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O valor jurídico do afeto

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Agenda 02/08/2016 às 14:24

Notas

1 Nas palavras de Pontes de Miranda (1947, p. 105) Patrio poder “O pátrio poder constituía espécie de direito de propriedade. O pater famílias podia renunciar a este direito, dando a terceiros os filhos in mancipacio, ou enjeitando-o”. Enquanto que o poder familiar Segundo Washington de Barros (1997, p. 286), o poder familiar representa o conjunto de obrigações a cargo dos pais, no tocante à pessoa e bens dos filhos menores, objetivando a proteção destes.

2 Como afirma Pontes de Miranda “O ordenamento jurídico de Portugal era regido nas Ordenações do Reino, que compreendiam as Ordenações Manuelinas, e também no tempo em que eram dominados pela Espanha, as Ordenações Filipinas. Sendo assim essas Ordenações, Manuelinas, eram aplicadas no Brasil, e como naquele período era uma colônia, acabava por reinar o ordenamento jurídico da Metrópole, no caso Portugal (MIRANDA,1981, p. 84).

3 Conforme relata Clóvis Beviláqua (1943, p. 10), Lei de 20 de outubro de 1823 – Combinada com a resolução do Império:

- A menoridade termina aos 25 anos (Ord. Liv. 1, tit. 88, 6 e Liv. 3, tit. 41, 6); mas não com ela o pátrio poder, se o filho continua sob dependência do pai (Ord., Liv.4, tit. 81, 3).

- Resolução de 31 de outubro de 1831 fixa a idade de 21 anos para a aquisição da capacidade civil.

4 Chamada de "Cidadã" por Ulysses Guimarães, a Constituição assegurou garantias sociais, mas completa duas décadas 25% maior do que o texto aprovado pela Assembléia Constituinte de 1988 - quando tinha 245 artigos. A ampliação é resultado das mudanças promovidas no texto pelos parlamentares.

5 Constituição Federal de 1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - Idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - Garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV - Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - Obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - Estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

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§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

6 ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

7 BRASIL – Código Penal Brasileiro:

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245. - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Abandono intelectual

Art. 246. - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


Abstract: This study dealt with the emotion from the perspective of human dignity. This subject is addressed the issue of affection in the relationship between parents and children since the beginning, ie from the ancient world, medieval period, analyzing the presence of the state as the jurisdiction and the recognition of the child on the affective aspect, coming marriage or outside marriage, and with it came the assimilation of their children. We analyzed the trends in family law, until the present. The affection in the family is understood today as the nuclear space for the full development of its members. With the evolution of society also came stamped achievements in legislation for the discipline of society, and in this light, the constitutional political charter of 1988, the Citizen Constitution, which nobly embraced the principle of human dignity, for the purpose to guarantee the fundamental rights of man, and as it was the affect the condition of high legal principle, even if implicit. In this bond, the changes in society meant that family affection to be protected legally passed, and with it forced the public policies to cope. With the accomplishments of the Citizen Constitution, came to the regulation of article 227 of CF/88, through Law no. 8069. of 13 July 1990, the Statute of Children and Adolescents - ECA. This year was twenty years of validity of this law, which seeks to regulate family relations between parents and children, the principle of equality between men and women, the responsibility to the children equitably between father and mother, and this mutual obligation. In analyzing the statute, this study observed the manifestation of the Superior Court of Justice - STJ, which indicates the lack of reforms in the ECA, and the emergence of the project No PL 700, 2007, proposing reforms to the ECA, introduced by Sen. Marcelo Crivella. The project scope is to seek the civil liability of parents, which entails the duty to indemnify the damage caused to the child, the emotional distance.

Key words : Affectivity, the Family, Constitutional Principles, Civil Liability.

Sobre os autores
Pedro Batista Marques

- Advogado - Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil - Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal - Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - Pós Graduado em Direito Tributário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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