O valor jurídico do afeto

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Resumo:


  • O trabalho abordou a afetividade na relação entre pais e filhos, destacando sua importância para o desenvolvimento humano e como princípio jurídico implícito, fundamentado na dignidade da pessoa humana.

  • Discutiu-se a evolução histórica e legal do reconhecimento da afetividade nas famílias, culminando na Constituição de 1988, que promoveu a igualdade entre filhos e reconheceu a família além dos laços sanguíneos.

  • Foram analisadas as implicações legais e sociais da falta de afetividade, incluindo a possibilidade de responsabilização civil por abandono afetivo, destacando a necessidade de políticas públicas e reformas legais para proteger efetivamente os direitos das crianças e adolescentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

A presente monografia teve como objetivo principal buscar no ordenamento jurídico a responsabilidade civil pela ausência afetiva dos pais, no que tange o dever de promover a afetividade, dando à criança e ao adolescente a atenção que necessitam para crescer com dignidade. A relevância deste tema está relacionada ao fato de que, constitucionalmente, a família, considerada como elemento básico de uma sociedade, deve ser responsável pelos cidadãos oriundos dela.

Nesta esteira o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, é taxativo, pois acolhe à criança e o adolescente, com a devida proteção no ordenamento jurídico, o que assevera que a mencionada tutela é alcançada quando a aplicação da norma atende o objetivo do legislador, os quais estão dispostos e elencados no Direito de Família e adentra na Constituição Federal consubstanciado pelos princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico.

Considerando que pela evolução constante da sociedade, e que ao mesmo tempo em que o Direito não apresenta de pronto soluções que acompanham esta evolução, no sentido de editar leis para as diversas situações que se apresentam na sociedade. Com isso não poderá negligenciar na prestação da tutela devida a quem dela necessita, principalmente quando o que está envolvido é os direitos fundamentais para garantir à criança e o adolescente um desenvolvimento pleno. Neste sentido o ECA veio consolidar de forma expressa algumas relações no âmbito da afetividade, entre pais e filhos, e que, tais discussões ainda causam polêmica e divergência na doutrina, e concomitantemente nas jurisprudências.

Com este trabalho foi possível verificar que durante séculos a afetividade esteve oculta aos olhos do judiciário, não encontrando relatos de que era possível, mesmo implicitamente, ter decisões favoráveis. Com isso ocasionou injustiças, e por fim, afrontou a dignidade da pessoa humana por séculos.

A compreensão do afeto como princípio norteador nas relações pais e filhos, ultrapassa as linhas divisórias no contexto biológico, os quais definem a realidade que se apresenta atualmente. Nesta esteira, fazendo uma leitura paterno/filial, o princípio da afetividade vai além de um diploma legal, está intrínseco à própria condição de ser pai.

O avanço dado pelo constituinte em dizimar juridicamente a discriminação entre filhos, sepultado o termo pejorativo da ilegitimidade do filho nascido fora do casamento, dando a este filho o mesmo valor jurídico que é dado ao filho nascido do matrimônio. Mesmo com a regulamentação do artigo 227 da constituição, há de se considerar que muito está a se fazer, quando está a se tratar da responsabilidade dos pais. É nítida a lacuna que o legislador deixou ao editar a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, em vigência, e, com isso, deixando de tratar a afetividade como instituto jurídico próprio.

Há de se considerar que o instituto jurídico da responsabilidade civil de indenizar, mesmo que de forma acanhada, o judiciário vem fazendo uso, mesmo que minoritariamente. Porém, no efeito prático, a indenização por falta da afetividade, não tem instituto jurídico próprio.

Foi com a observação de lacunas na legislação atual que tutela o direito da criança e do adolescente, que, o Senador Marcelo Crivella, apresentou no Senado Federal o Projeto de Lei n. 700, de 2007, propondo reforma no ECA. Várias críticas foram feitas, alegações que esta se propondo valorar o sentimento. Porém, o Senador não se apresentou sozinho nesta batalha. Antes do projeto, quando da comemoração de quinze anos de vigência do ECA, na sede do STJ, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o então Ministro Edson Vidigal – em sua palestra já sinalizava que “ECA não tem sido eficaz para vencer mazelas a que crianças e adolescentes são submetidos”. É com esta análise que entende-se ser necessária a reforma do ECA, para punir os pais que promovem a lesão do abando afetivo ao filho. Entende-se que, quando se comete o abando afetivo ao filho, em primeiro momento não se tem uma visão clara do ato cometido, mas que, em prazo mais longo, a lesão passa a ser notada pela própria sociedade.

Com isso, conclui-se que o objetivo da reforma do ECA não é de promover o enriquecimento, muito menos de criar uma indústria de indenizações, mas, fazer com que os pais, ao inadimplir a obrigação com o filho, sejam responsabilizados pelo ato negligenciado. Observa-se ainda que, aos que nasceram em um lar, e por toda trajetória da infância, bem como na adolescência, tiveram à presença constante dos pais, gozando de afeto e demais privilégios deste amparo, não conseguem mensurar a falta do afeto. Contudo, à criança e o adolescente, que não tiveram o mesmo privilégio da presença do pai ou da mãe, e, conseqüentemente, a falta do afeto, com certeza, guardam consigo lesões, marcada por prejuízos irreparáveis. E nesta mesma esteira, prevalece à máxima “O filho de hoje é o pai do homem de amanhã” (Sigmund Freud).


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Sobre os autores
Pedro Batista Marques

- Advogado - Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil - Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal - Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - Pós Graduado em Direito Tributário

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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