1. INTRODUÇÃO:
Os efeitos da sentença condenatória estão divididos em:
a) principais; e
b) secundários.
Quando falamos em efeitos principais, estamo-nos referindo à própria consequência jurídico-penal primordial/direta/imediata da sentença condenatória; é a aplicação da pena (privativa de liberdade, restritiva de direito, multa, possível medida de segurança) . Ligadas a essa consequência primordial está a secundária. Os efeitos secundários da condenação podem ser classificados em penais e extrapenais. Estes, elencados nos arts. 91 e 92 do Código Penal. Aqueles, espalhados pelo ordenamento jurídico pátrio (Código Penal, Código de Processo Penal e Lei da Execução Penal). Os efeitos extrapenais repartem-se, ainda, em genéricos e específicos. Atentaremo-nos aos efeitos secundários extrapenais da condenação, apenas citando os efeitos secundários penais, por não ser necessário aprofundar-se nestes, ao menos notadamente nesta obra, pois não nos é dada a competência, reservando-a para um outro estudo. Quanto aos efeitos principais, a definição supratranscrita parece-nos cristalina.
2. EFEITOS SECUNDÁRIOS PENAIS:
Como afirmado em linhas anteriores, a simples exposição destes efeitos já se faz suficiente, no que tange ao presente estudo. Para tanto, válida a exposição feita por Damásio de Jesus:
a) é pressuposto da reincidência (CP, art. 63); b) impede, em regra, o sursis (art. 77, I); c) causa a revogação do sursis (art. 81, I, e § 1.º); d) causa a revogação do livramento condicional (art. 86);e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, caput, in fine); f) transitada em julgado, a prescrição da pretensão executória não se inicia enquanto o condenado permanece preso por outro motivo (art. 116, parágrafo único); g) causa a revogação da reabilitação (art. 95); h) tem influência na exceção da verdade no crime de calúnia (art. 138, § 3.º, I e III); i) impede o privilégio dos arts. 155, § 2.º; 170; 171, § 1.º; e 180, § 3.º, 1.ª parte, em relação ao segundo crime; j) aumenta a pena da contravenção de porte de arma branca (LCP, art. 19, § 1.º); l) constitui elementar da figura típica da contravenção de posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (LCP, art. 25).1
3. EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS:
Os efeitos extrapenais genéricos têm previsão no art. 91 do CP. Cleber Masson, citado por Rogério Sanches, observa:
''A interpretação a contrario sensu do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz".2
São eles:
a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, CP):
Trata-se de efeito automático. Rogério Sanches o define como sendo o mais importante, entre os efeitos extrapenais genéricos. Para melhor compreensão do artigo, válida a lição de Bitencourt:
A sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível, valendo como título executivo, nos termos do art. 584, II, do CPC, cuja liquidação far-se-á na esfera cível. No entanto, a vítima ou seus sucessores não estão obrigados a aguardar o desfecho da ação penal, podendo buscar o ressarcimento do dano através de ação própria no juízo cível. A obrigação de indenizar, como não se trata de pena criminal, mas de efeito da condenação, transmite-se aos herdeiros do delinquente, até os limites da herança.3
b) Confisco dos instrumentos e produtos do crime:
O art. 92 do Código Penal versa sobre o efeito extrapenal genérico do confisco dos bens utilizados para a prática do crime, assim como do produto decorrente desse crime. Assim como o efeito estudado anteriormente, é efeito automático.
"São efeitos da condenação:
( ... )
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fa to ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do jato criminoso.
§ 1 o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2° Na hipótese do § 1°, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda".
Vejamos a observação feita por Rogério Sanches:
a finalidade do confisco é óbvia: a) impedir a propagação dos instrumentos idôneos para a prática de crimes; b) não permitir o enriquecimento ilícito do criminoso; c) e, por fim, desmantelar as organizações criminosas, destruindo a sua célula nervosa, qual seja, impressionante capacidade financeira (fortuna), ainda que localizada no exterior.4
4. EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS:
Estão previstos no art. 92 do Código Penal. Ao contrário do que ocorre com os efeitos extrapenais genéricos, não é automático; portanto, é necessário que, neste caso, o juiz aja motivadamente, na sentença condenatória (art. 92, parágrafo único, CP).
a) Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (inc. I):
Aqui, além da fundamentação, é necessário que estejam presentes alguns requisitos. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci:
a) nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 1 ano; b) nos demais casos, quando a pena for superior a 4 anos.5
b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (inc. II):
Assim como no inciso anterior, é necessário que haja o preenchimento de alguns requisitos para a aplicação desse efeito. Dando destaque a estes requisitos, Fernando Capez: o efeito em análise "exige quatro requisitos: crime doloso; sujeito a pena de reclusão; filho, tutelado ou curatelado como vítimas; declaração expressa na sentença".6
c) inabilitação para dirigir veículo (inc. III):
Ainda com amparo em Capez:
inabilitação para dirigir veículo: exige três requisitos: crime doloso; veículo como instrumento do crime; declaração expressa na sentença. A inabilitação é, em princípio, permanente, mas passível de ser atingida pela reabilitação. Não se deve confundir essa inabilitação com a suspensão de permissão, autorização ou habilitação para dirigir veículo aplicável nos crimes de trânsito (CTB, Lei n. 9.503, de 23-9-1997).7
CITAÇÕES:
1 JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte geral, p. 683 a 684.
2 MASSON, Cleber apud CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte geral, p. 499.
3 BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte geral, p. 1849.
4 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte geral, p. 501.
5 NUCCI, Guilherme de Souza. - Manual de Direito Penal - Parte geral, p.450.
6 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 528 a 529.
7 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte geral, p. 529.
REFERÊNCIA:
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. - Manual de Direito Penal: Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte geral. Salvador: JusPodivm, 2015.
BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.
JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011.