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A dimensão do dano ambiental e o auto de infração ambiental

Agenda 05/09/2016 às 14:56

Pugna-se pela higidez do auto de infração ambiental ante o ordenamento jurídico, tendo em vista a primazia do princípio da legalidade que rege os atos da Administração Pública.

AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E O PODER DE POLICÍA

O auto de infração é um documento através do qual se inicia o processo administrativo que visa apurar a existência de uma infração ambiental. Como todo ato administrativo, o referido documento deverá ser formal e preencher requisitos previstos no ordenamento jurídico.

O artigo 78 do Código Tributário Nacional apresenta a definição legal do Poder de Polícia preconizando que se “considera poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Contudo, o Poder de Polícia Ambiental manifesta-se, legalmente, com a tipificação, no âmbito federal, das medidas elencadas no artigo 3º do Decreto 6.514/2008, quais sejam: advertência, multa, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades e restritiva de direitos.

O decreto acima citado definiu ainda no artigo 97 que:

Art. 97.  O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

  Em que pese a necessária e louvável atuação dos agentes da defesa do meio ambiente, é necessário que, o órgão da Administração Pública, na fiscalização ambiental siga e concretize a ordem jurídica, logo, observe os princípios constitucionais, notadamente o da legalidade (art. 37, caput, da CRFB/1988).

Nesse sentido, é preciso apontar que incongruências do auto de infração com os dispositivos e princípios constitucionais o eivam de nulidades, algumas relativas e sanáveis, outras absolutas (porque violam garantias constitucionais). Tais apontamentos seguem abaixo: 

Trata-se da preocupação da sociedade com as questões ambientais, sobretudo para preservar o meio ambiente para as futuras gerações surgindo diversas regulamentações de atuação da Administração Pública em áreas como a fiscalização ambiental, a gestão ambiental, engenharia ambiental, educação ambiental, bem como, em situações em que a intervenção da administração pública é essencial como, licenciamento ambiental, controle da poluição ambiental e da degradação ambiental, sobre tudo com a utilização do instituto do auto de infração ambiental, Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Imapcto Ambiental – RIMA, a fim de evitar um desequilíbrio ambiental  violação de um direito constitucional a um meio ambiente equilibrado.


DEFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

O auto de infração descrito de forma inadequada é uma Agressão ao art. 5º, LV, da CRFB/1988, pois será exarado, com vistas a impossibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, dessa forma é imperativa a anulação do auto elaborado nessas condições.

Defeito que também eiva de nulidade o documento e, portanto, devendo ser anulado, é a tipificação do auto de infração ambiental que capitulou de forma errônea a infração que relata.

Deve-se destacar ainda as ocorrências registradas em que o Auto de Infração Ambiental não mensura a dimensão do dano ambiental ou o faz de forma incorreta induzindo em erro a aplicação da pena e a fixação de um valor indenizatório pelos danos causados. A extensão do dano ambiental deve ser medida de forma clara e técnica com critérios objetivos e determinados. Dessa forma, observa-se que não se trata de ato administrativo totalmente discricionário, mas sim de ato administrativo discricionário de fundamentação vinculada, ou seja: é preciso um estudo que identifique a dimensão do dano decorrente da infração para, somente depois, aplicar a multa quantificada nos padrões legalmente dados.

A observância da transparência e objetividade na dimensão do dano ambiental é imprescindível porque a Administração deve aplicar as sanções previstas na legislação, sem, contudo, deixar de atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando proteger o meio ambiente, sem onerar excessivamente uma empresa sob a justificativa de que se está apenas cumprindo a ordem legal.

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Na mensuração do dano é necessário que o Auto de Infração demonstre, como por exemplo, que houve mortandade de peixes; que há indícios de degradação da flora; ou mesmo comprovação da ocorrência de qualquer dano ao meio ambiente.

Assim, a condenação deve estar relacionada diretamente à dimensão do dano causado.  A autoridade, no caso em tela, deverá aplicar uma multa, por exemplo, a dimensão alcançada pelo dano que se refere. Qual foi o dano causado? Quais substâncias causaram o referido dano? Onde se encontra o inventário do ecossistema atingido? Quais espécies foram afetadas? Como se encontrava o córrego afetado? Para tanto, o auto de infração ambiental deve ser hígido definindo de forma clara qual a norma que foi violada.

Autor ambientalista, Paulo Affonso Leme Machado (1) apresenta cinco itens que devem ser identificados na análise do impacto ambiental:

“1. identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2. identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3.  planejamento ambiental e econômico integrados; 4.  ordenamento territorial e ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5. estudo de impacto ambiental.”

O judiciário atua na questão da temática ambiental aplicando as normas previstas no ordenamento jurídico e no controle da Administração Pública, sobretudo na aplicação da multa ambiental levando em consideração o decreto 6.514/2008 sob a luz de leis como a lei de crimes ambientais, o novo código florestal, a Política Nacional do Meio Ambiente, resíduos sólidos, agrotóxicos e o direito internacional. Além do que a responsabiliadade ambiental vem sendo largamente argumentada nos tribunais pátrios que, por meio de uma engenharia jurídica, recorrem aos princípios do direito ambiental e à legislação federal, lei estadual e lei municipal para fundamentar suas decisões, sendo o artigo 225 da Constituição federal de 1988 o pilar da estrutura jurídica que sustenta o direito ambiental.

Assim já entendeu a jurisprudência pátria:

TRF-5 - Apelação Civel AC 408665 RN 2006.84.00.001015-0 (TRF-5)

Data de publicação: 14/07/2008

Ementa: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA. ART. 41 , PARÁGRAFO 2o DO DECRETO No 3.179 . NULIDADE. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para "decretar a nulidade do ato administrativo perpetrado pelo IBAMA, nos autos do Processo Administrativo nº , tornando, pois, insubsistente a multa imposta à Demandante, no Auto deInfração nº 122952/D". 2. Embora no auto de infração conste a aplicação da sanção correspondente aos arts. 2o , II e IX , e 41 , V, do Decreto no 3.179 /99, sendo a infração descrita como o lançamento de "resíduos líquidos a céu aberto, com águas servidas de esgotos, pias, banheiros e sanitários, que estão escoando para dentro da barragem de nome Campo Grande, no Município de São Paulo de Potengi, tornando a barragem poluída", a fiscalização do IBAMA deixou de realizar laudo técnico, conforme exigência constante do art. 41 , parágrafo 2o , do referido Decreto. 3. O Relatório de Vistoria Técnica elaborado pelos fiscais do IBAMA, que não trata do dano que teria sido causado ao meio ambiente, não supre a exigência de laudo técnico constante no art. 41 , parágrafo 2o do Decreto no 3.179 /99, que dispõe: "As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração". 4. apelação e remessa oficial improvidas.       


CONCLUSÃO

O Auto de infração ambiental é a expressão do poder de polícia da administração pública que se manifesta como uma espécie de ato administrativo punitivo. Logo, esse ato emanado pelo agente público é vinculado à lei e deve observar e respeitar o princípio da legalidade, pois se destina a punir e reprimir as infrações administrativas dos particulares perante a administração, sendo vinculada in totum à forma legal prevista no ordenamento jurídico.

Assim, o auto de infração deve ser escrito de forma adequada, clara e transparente.  Deve, ainda, basear-se em critérios objetivos e dimensionar o dano ambiental sem deixar de atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando proteger o meio ambiente sem violar a ordem legal.


Referências

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm > Acesso em: 08/2016.

BRASIL. Lei n. 5172/66. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm> Acesso em: 08/ 2016.

BRASIL. Lei n. 6514/2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm> Acesso em: 08/ 2016


NOTAS

(1)Machado, Paulo Afonso -  Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.            (2) JUSBRASIL. TRF-5 - Apelação Civel : AC 408665 RN 0001015-38.2006.4.05.8400  Inteiro Teor Disponível em:  < http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8221372/apelacao-civel-ac-408665-rn-0001015-3820064058400/inteiro- teor-15187780>. 08/ 2016

Sobre o autor
Ronaldo Gomes da Silva

Consultor Jurídico de carreira. Pós-Graduado em Educação pela Universidade Federal Fluminense e MBA em Direito Ambiental (UNESA). Ex-Membro da Câmara Técnica de Petróleo e Gás da PMDC, Advogado, Biólogo e Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ronaldo Gomes. A dimensão do dano ambiental e o auto de infração ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4814, 5 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51651. Acesso em: 21 nov. 2024.

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