O Processo Civil no Brasil tende a buscar uma maior celeridade nos processos que tramitam em sua esfera, pois é nítida a morosidade em nossos tribunais, devido a gama de autos que existem; Uma das formas que o Novo Código de Processo Civil encontrou para garantir a presteza de nosso judiciário foi extinguir os embargos infringentes e adotar uma nova técnica de julgamento quando da prolação de acórdãos não unânimes. Porém, será que essa medida foi eficaz para reduzir a morosidade da Justiça Brasileira?
O CPC no seu artigo 530 conceitua os embargos infringentes como sendo um recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, ou seja, irá se realizar um novo exame do acórdão proferido do recurso da apelação ou da ação, devido a divergência dos juízes julgadores, isto é, um recurso do recurso, mais uma “válvula de escape” da parte, que traria mais lentidão ao processo.
Hodiernamente essa medida não está vigente, haja vista o Novo Código de Processo Civil só entrar em vigor no prazo de um ano após sua sanção, após isso, os embargos infringentes serão retirados do rol de recursos em Processo Civil, porém uma nova técnica será inserida, que dará prosseguimento à sessão, a ser designada com a presença de outros julgadores que serão convocados segundo as regras do regime interno, para garantir a inversão do resultado inicial.
E essa técnica prevista no art.942 do Novo Código de Processo Civil, não exige que haja reforma da sentença, inclusive cabendo no agravo de instrumento, e passa a ser obrigatória, pois se houver um acórdão não unânime, o novo julgamento será automático, ex-officio, independente da vontade das partes. Fora que poderá ensejar outros problemas, pois o efetivo de juízes para desempatar o julgamento é insuficiente, e se tirar um daqui falta ali.
Destarte, com o Novo Código de Processo Civil, o processo tende a ter mais lentidão e morosidade do que antes, mostrando um resultado totalmente ao contrário do esperado, já que apenas estende as hipóteses de incidência de embargos infringentes e torna a apreciação da matéria obrigatória; Foi um recurso substituído por uma precipitação do legislador, algo que antes se atendia à aspiração da parte: a busca da celeridade da justiça e a efetividade na sua aplicação.