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Código de Processo Civil propõe novo comportamento ético

Agenda 13/09/2016 às 16:16

O diálogo entre os sujeitos do processo é o ponto forte do novo código.

Os sujeitos do processo judicial guardam suas características próprias, cada qual atento às finalidades de sua atuação no litígio submetido ao Poder Judiciário. Assim é que o advogado será ético, mas parcial, levando ao processo as versões fáticas e proposições jurídicas que interessarem ao cliente.  O promotor de justiça vigiará os interesses que justificaram sua intervenção no processo, como é o caso de conflito que envolva menor ou incapaz. O juiz observará a imparcialidade, devendo analisar todas as versões, de forma equidistante, para que profira a decisão. As partes – aquelas que manifestam seus pleitos ao Poder Judiciário – depositam todas as suas esperanças no processo, até porque foram incapazes de resolver amigavelmente o conflito.

Porém, não é surpresa para ninguém a existência de advogados que estimulam os conflitos. Da mesma forma, há casos em que os promotores de justiça ignoram suas responsabilidades e deixam de defender o interesse público, apegando-se a objetivos menos nobres. Existem juízes que, por simpatia com a parte ou seu advogado, proferem decisões ou conduzem o processo de maneira parcial. E há partes que, além de incapazes de resolver extrajudicialmente a querela, vão a juízo apenas por espírito de vingança ou provocação.

As situações acima elencadas são exceções, mas existem!

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao menos no plano teórico e abstrato, contribui para o aperfeiçoamento ético dos sujeitos no processo judicial.

A começar pela adoção expressa de princípios como o da boa-fé processual,  e os que impõem isonomia entre as partes e cooperação entre os sujeitos do processo, dentre outros tantos. Perpassando os limites principiológicos, o novo código tratou de exigir que o juiz se aproxime das partes e seus advogados, para que esclareça, sem armadilhas, quais fatos quer sejam trazidos ao campo probatório, da mesma forma quais fundamentos jurídicos reputa relevantes para decidir. Tudo claro e sem surpresas, até mesmo porque o código exige que as decisões sejam efetivamente fundamentadas, sem aplicação de manifestações padronizadas e que servem para qualquer caso.

As relações entre os sujeitos do processo, seres humanos e comunicativos que são, criam amizades, simpatias e antipatias. Porém, o código traçou limites objetivos e subjetivos, quando encarou tais relações em face do processo judicial. Nessa linha de raciocínio, o juiz será literalmente impedido de julgar o processo em que figura como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, mesmo que naquele caso específico esteja representado por advogado de outro escritório. De sua vez, o perito, a ser nomeado pelo juiz, não terá que ter em seu currículo filiação ilustre, devendo, isso sim, estar legalmente habilitado e constar de cadastro público, sendo que a nomeação observará o critério da equitatividade. Já os advogados terão que trabalhar não pela protelação no processo, mas sim pela conciliação (agora com o auxílio da chamada mediação), e, se essa não vingar, para que seja proferida, o quanto antes, decisão de mérito definitiva. Com efeito, o legislador agora repugna o louvor às formalidades e nulidades desnecessárias, eis que adotou o chamado princípio da primazia do mérito, segundo o qual se deve aproveitar, ao máximo, os atos já praticados. Aliás, isso faz todo sentido, pois a paz social não se obtém apenas com a conciliação, mas, de igual forma, com a definição do Juízo sobre o mérito em discussão. A eternização dos conflitos judiciais, sobretudo com desnecessários debates sobre solenidades e formas, traz insegurança aos litigantes e àqueles que estão ao seu redor, além de acarretar perda de credibilidade do Estado-Juiz.

 O diálogo entre os sujeitos do processo é o ponto forte do novo código. O advogado, ainda na linha de exemplificação, terá que comunicar mais com os clientes, pois mesmo relevantes intimações para cumprimento de obrigações pessoais de fazer ou não fazer, sob pena de multa, ocorrerão na pessoa do profissional da advocacia. Aliás, o advogado será responsável por – ele próprio – comunicar as testemunhas de seu cliente para o comparecimento em audiência, tudo a revelar que o legislador quer um processo mais dinâmico e que se mova pelo paradigma da confiança, mesmo que haja latente conflito entre os litigantes.

Não é por outra razão que o art. 6º do novo código processual, quase que de forma poética, estabeleceu que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Mais adiante, de forma mais pragmática, o legislador adverte que o juiz, o advogado público, o promotor de justiça e o defensor público responderão civilmente quando, no exercício de suas funções agirem com dolo ou fraude. Demais disso, o art. 235 e seus §s do NCPC estabelece a imposição de sanções administrativas ao juiz que extrapolar os prazos, sendo que, mantida a inércia, os autos do processo serão remetidos ao seu substituto legal, para que, em última análise, os jurisdicionados não fiquem com os prejuízos.

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A pergunta que fica é: teremos mesmo justiça célere, isenta e de qualidade?

Penso que, se quisermos - todos nós, sujeitos do processo – alcançar esse referencial, o caminho estará na mudança de mentalidade. Se os impulsos e sanções previstos no código não se aliarem a uma mudança de valores, o resultado positivo será meramente ilusório.

Ora, de nada adianta a decantada primazia do mérito, se aqueles que atuarão tecnicamente nos processos não se qualificarem. Se os sujeitos do processo terão que dialogar abertamente, é preciso que tenham conteúdo. Daí exsurgem três medidas urgentes: diminuição do número de faculdades de Direito desqualificadas e mercantilizadas; melhora na qualidade do exame da OAB; e imposição de obrigatória qualificação permanente aos que exercem cargos públicos nas carreiras jurídicas.

De outro lado, de nada adianta a provocação legal à conciliação se os advogados não compreenderem que devem estar sempre equilibrados e em busca da paz social. A parcialidade do advogado pode sim fazê-lo aguerrido, mas nunca levá-lo  a perder o foco. No mesmo sentido, é inviável a tentativa de conciliação se juízes ou promotores lançarem manifestações agressivas nos autos em detrimento de algum dos litigantes ou seus patronos. Aliás, a caneta do Juiz pode ser até ser pesada, mas deve ser técnica e sempre atenta ao princípio da “dignidade humana”.

O avanço passa também pela mudança de postura das próprias partes. Sim, o litigante deve ir à Justiça para pedir o razoável, mas nunca o aburdo! Nem deve buscar a vitória a qualquer preço, pois o que mais se precisa no País, no momento atual, é de resultados pacificadores e definitivos, e não de soluções meramente formais e que, no fundo, causem desconfianças e descréditos.

Ao reverso disso, os atores dos processos judiciais devem, estimulados pelas provocações do novo código processual, compreender o outro e agir sempre dentro do razoável e com considerações técnicas e bem elaboradas.

Sobre o autor
Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor do IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey); membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Código de Processo Civil propõe novo comportamento ético. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4822, 13 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51949. Acesso em: 7 nov. 2024.

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