Sumário:1 Introdução; 2 Referencial Teórico, 2.1 Hermenêutica Jurídica e sua funcionalidade, 2.1.1 Área de atuação, 2.1.2 A Hermenêutica Jurídica como instrumento de transformação social, 2.2 Hermenêutica Jurídica e a busca pela resolução de conflitos processuais, 2.3 A desvinculação do olhar puramente metafísico em prol da justa aplicação legislativa; 3 Conclusão; Referências bibliográficas.
RESUMO
O Direito tem a importante função de ordenar a sociedade. Todavia, para realizar tal objetivo, é necessário que haja uma adequação das normas jurídicas às necessidades da sociedade. No Direito Processual Civil, entende-se que o escopo principal da jurisdição é solucionar conflitos que são inerentes à vida em conglomerada. Entretanto, com a crise do Direito Processual Civil, nota-se que o excesso de formalidades apenas dificulta a utilização do Processo Civil na prática e, dessa forma, uma resolução eficaz dos embates que surgem. Sendo assim, seria possível solucionar tal crise com a contribuição da Hermenêutica, desvencilhando-se do padrão metafísico de apenas observar as coisas que são simplesmente dadas, tornando-se viável a significação física ao dispositivo legal, servindo melhor para a sociedade em geral.
Palavras-chave: Direito. Direito Processual Civil. Conflitos. Hermenêutica. Metafísica.
1 INTRODUÇÃO
O Direito tem a importante função de ordenar a sociedade. Todavia, para realizar tal objetivo, é necessário que haja uma adequação das normas jurídicas àss necessidades da sociedade. No Direito Processual Civil, entende-se que o escopo principal da jurisdição é solucionar conflitos que são inerentes a vida em sociedade.
Ao analisar o caso concreto, a hermenêutica oferece a possibilidade de realizar uma interpretação justa, sendo essa, variante de outra anteriormente prevista pelo texto normativo. Quer dizer-se, com isto, que, a possibilidade de haver injustiças na aplicação de sentenças tende a ser reduzida, haja vista a interpretação do caso concreto ter sido realizada mediante o que de fato aconteceu.
Acredita-se que o Direito deve ser direcionado de maneira que propicie aos componentes da sociedade uma apropriada distribuição dos Direitos Humanos sociais. Nessa perspectiva, tal modalidade exegética se presta ao processo de aplicação da norma jurídica levado a cabo pelo aplicador do Direito. Sob esse aspecto, a concepção da hermenêutica como interpretação da norma, no momento pré-jurídico, assim como na fase jurídica propriamente, deve ser de um importante mecanismo de efetivação dos Direitos Humanos.
Descarrilhando-se do padrão metafísico de apenas observar as coisas que são simplesmente da forma como são dadas, com a Hermenêutica é possível dar significado ao dispositivo legal, que assim servirá melhor para a sociedade em geral.
Na verdade a hermenêutica funciona como uma forma de tradução de uma linguagem não acessível a quem não a compreendeu. Trata-se, veridicamente, de traduzir a linguagem e/ou coisas atribuindo-lhes um determinado sentido, que se demonstra extremamente necessário e útil para quem não tem acesso de compreensão a uma determinada linguagem utilizada na formulação de uma decisão judicial ou elaboração legislativa. (THAMAY, 2011.)
O presente trabalho visa apresentar os modos de aplicação da hermenêutica, bem com sua funcionalidade, além de relatar como a Hermenêutica Jurídica auxilia na resolução de conflitos processuais e de que forma ela contribui para a transformação social.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Hermenêutica jurídica e sua funcionalidade
2.1.1 Área de atuação
A função hermenêutica corresponde, basicamente, o promover à interpretação do sujeito. Para isso, como discorre Falcão (2013), “[...] ela precisa manter o ser humano em seu patamar de dignidade, ao mesmo tempo que não permita que sua individualidade prejudique o funcionamento do todo”.
Analisando com mais afinco, é razoável notar-se que, no campo jurídico, a hermenêutica possui uma função pela qual as leis devem ser interpretadas, para que, dessa forma, se obtenha um sentido mais próximo do caso concreto, ou até mesmo que se obtenha um fiel pensamento a respeito do que pretende abordar a norma abstrata. Dessa maneira, a hermenêutica está encarregada de elucidar a compreensão exata da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos, ou seja, é responsável pelo estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. (MAXIMILIANO, 2009).
Ora, para que se possa obter a compreensão real do fato, a hermenêutica busca contemplar todas as realidades significantes e todas as situações de extração de sentido, em moldes que retire desse todas as utilidades que possa encerrar no tocante às aplicações a serem feitas no objeto interpretando. (FALCÃO, 2013)
A hermenêutica precisa de manter o ser humano em seu patamar de dignidade, ao mesmo tempo em que não permita que sua individualidade prejudique o funcionamento do todo, em cujo âmbito também estão inumeráveis outras individualidades. Assim, contemplará todas as valorações que lhe for viável contemplar; lembrar-se-á da parte interpretante e da parte destinatária; terá sensibilidade para o funcionamento do todo como âmbito de realização das partes e de cada parte como possibilitação funcional da coordenação no todo. E tudo como afã de equilíbrio, ou, no caso do Direito, como fator de consecução de justiça. (FALCÃO, 2013)
Com isso, percebe-se que a hermenêutica necessita ser aplicada de forma total, e livre de qualquer julgamento pré-existente no qual favoreça algum aspecto em específico. Em outras palavras, é necessário que a técnica de interpretação a ser aplicada produza o real efeito, vindo a ser, de fato, integradora de sentidos.
Sendo assim, a Hermenêutica exerce um importante papel na solução da crise vivida pelo Direito, facilitando a transformação social através da superação do paradigma do Positivismo, possibilitando uma adequação do Direito às necessidades da sociedade, gerando assim uma maior efetividade.
2.1.2 Hermenêutica Jurídica como instrumento de transformação social
Ao analisar o caso concreto, a hermenêutica oferece a possibilidade de realizar uma interpretação justa, sendo, essa variante de outra determinada, prevista pelo texto normativo. Quer dizer-se, com isto que, a possibilidade de haver injustiças na aplicação de sentenças tende a ser reduzida, haja vista a interpretação do caso concreto ter sido realizada mediante o que de fato aconteceu.
O Direito exerce a importante função de ordenar a sociedade, coordenando os interesses que se manifestam na vida social, e assim harmonizando as relações inter partes. TDe outro modo, com a atual crise, muitas pessoas não alcançam muitos de seus Direitos considerados fundamentais.
Cabe-se ressaltar –– por evidente e relevante –– que a sobredita visão sobre o Direito antes delineada não é hegemônica no imaginário jurídico. Nesse sentido, há considerável (e relevante) produção teórica (doutrina e jurisprudência) no país, abranjendo (sic) um amplo espectro de abordagens, as quais, superando ou não a(s) crise(s) de paradigma(s) aqui discutidos, apontam visões diferenciadas e alternativas à dogmática jurídica tradicional. (STRECK, 2005).
Destarte, percebe-se que a atual forma de consumação do direito, a qual fora previamente delineada, não é capaz de abranger de maneira completa as variedades de situações que permeiam o ambiente jurídico –– ou seja, não há uma considerável produção no campo teórico, a qual engloba a doutrina e a jurisprudência, neste país, que solucione verdadeiramente as crises e paradigmas presentes no contexto atual, sendo necessária diferenciadas visões e alternativas à dogmática jurídica tradicional.
Assim, urge adaptar o Direito aos interesses sociais da contemporâneidade. Nesse caminhar, será o uso da exegese, o instrumento para a correta aplicação do Direito, por permitir a delimitação do sentido e a extensão da norma enfocada. Em consonância com essa postura, enfatiza Ana Virgínia Moreira Gomes (2001): “a aplicação do direito é dinâmica, os fatos nunca se dobram às normas; assim uma regra nova ou um caso com elementos diferentes dos usuais desafiam interpretações consolidadas”.
Como ensina Lenio Luiz Streck (2005), a “linguagem não é um mero fato, e, sim, princípio no qual descansa a universalidade da dimensão hermenêutica”. Nesse panorama, torna-se necessário compensar as desigualdades existentes na sociedade por meio de mecanismos interpretativos e hermenêuticos condizentes com o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal procedimento somente se dará pelo aprimoramento dos métodos interpretativos no ordenamento brasileiro. Destarte, constitui a hermenêutica jurídica uma tentativa de solucionar as injustiças sociais dos tempos atuais."
Como bem leciona Atahualpa Fernandez (2007),
Quando as normas negam conscientemente a vontade da justiça, quando os princípios, os direitos e as garantias consagradas são arbitrariamente violados, carecem tais normas de legitimidade e validez, pois não se pode conceber o Direito, inclusive o direito legislado, de outra maneira que não esteja destinado a servir a justiça. E quando a injustiça não é oportunamente eliminada pelo legislador, corresponde ao operador do direito o dever e a coragem de deixar de efetivá-la, de negar o pretenso caráter jurídico das normas arbitrariamente impostas. Esse é o papel que cabe ao operador do direito na sua práxis hermenêutica.
e ainda diz mais:
A virtude e a independência do operador do direito não é outra coisa que a manifestação da autonomia do direito, comprometido ceticamente com o imperativo segundo o qual o direito deve ser manipulado de tal maneira que suas consequências, sempre compatíveis com a maior possibilidade de evitar ou diminuir a miséria humana, permitam a cada um viver com o outro na busca de uma humanidade comum, isto é, com a criação de um modelo sócio-institucional livre, justo e solidário que permita a constituição de uma comunidade de homens livres e iguais unidos por seu comum, legítimo e compartido submetimento ao direito e em pleno e permanente exercício de sua cidadania. (FERNANDEZ, 2007).
Corroborando, Falcão (2013) pontua que, para que a Hermenêutica desempenhe bem seu papel, é necessário ensinar a interpretação a bem conectar pensamento, objeto interpretando, alternativas infindáveis de sentido possível, ou seja, ficarão somente aquela ou aquelas que atendam, na maior escala desejável, ao conjunto das instâncias que melhor representem o fato ocorrido.
2.2 Hermenêutica Jurídica e a busca pela resolução de conflitos processuais
O Processo Civil, como um ramo do Direito, também está em crise, tendo em vista que seu excesso de formalidades dificulta o acesso e o entendimento por parte das pessoas.
O Processo Civil vivencia uma crise de grande magnitude, assim como o direito e outras tantas instituições das mais diversas ciências, o que demonstra que a sociedade está buscando a superação, mas que, por vezes, não sabe por onde começar. Talvez fosse relevante observar a linguagem que é empregada e que, por vezes, acaba fazendo ocorrer as diversas problemáticas, visto que a linguagem do direito e dos juristas são, em alguns pontos, até distintas e, quase sempre, totalmente dispares do estilo de linguagem socialmente empregada. (THAMAY, 2011.)
No Direito Processual Civil, de acordo com Thamay (2011), a crise se instalou de uma forma aparentemente insanável, decorrência não só da complexidade crescente das relações sociais como também da extensa reforma legislativa desmedida que se postou em nosso país. Talvez seja um defeito de inúmeras Soberanias: o de legislar de forma desmedida e despreocupada com as consequências, que, em diversos casos, são nefastas, gerando um problema imprudentemente não previsto, até então, para determinado ramo do direito.
A pacificação social, por sua vez, é o escopo da jurisdição, mas para que isso ocorra de maneira efetiva e o Direito Processual Civil seja mais eficazmente utilizado, é necessário dar uma nova interpretação às normas e enxerga-las de forma diferente, adequando-as às necessidades da sociedade, o que é possível através da utilização da Hermenêutica.
Conforme esclarece Streck (2005), “não houve ainda, no plano hermenêutico, a devida filtragem em face da emergência de um novo modo de produção de Direito representado pelo Estado Democrático de Direito”. Nesse sentido, vale frisar que a hermenêutica jurídica se refere a todo processo de interpretação e aplicação da norma da qual implique a compreensão total do fenômeno jurídico.
Para vislumbrar no Direito Processual Civil a solução dos dilemas, se faz necessária a correta forma de observação daquilo que a norma ou os julgados querem realisticamente “dizer”, ou seja, saber o intérprete repassar aos demais qual a vontade da norma, sabendo e traduzindo, aquilo que era, até o momento, incompreensível, clareando o que realmente está sendo previsto ou ainda decidido judicialmente. (THAMAY, 2011)
Sabe-se que uma das atribuições da hermenêutica seria a de interpretar determinada disposição legal, através da linguagem empregada nessa formulação. Deve ser alertado que a hermenêutica não se reduz a somente isso, muito antes, pelo contrário, a hermenêutica se presta a dar a efetiva significação a determinada compreensão de um texto que não consegue, por si só, ser evidente o suficiente para o seu leitor. Por vezes o leitor, em face de uma disposição legal ou sentencial, acaba por não compreender, e passa por extrema dificuldade a dar àquele texto o seu real significado sem ser arbitrário. Assim sendo, a as tecnicas hermenêuticas proporcionam uma melhor maneira de interpretação a uma linguagem que pode não ser de conhecimento acessível. Em outras palavras, ela auxilia a compreensão dos fatos para quem ainda não o conseguiu fazer, de maneira que verdadeiramente fornece o sentido da linguagem necessária, provando-se de extrema necessidade .
2.3 A desvinculação do olhar puramente metafísico em prol da justa aplicação legislativa
Desvencilhando-se do padrão metafísico de apenas observar as coisas que são simplesmente dadas, com a Hermenêutica, é possível dar significado ao dispositivo legal, que assim servirá melhor para a sociedade em geral.
Na verdade a hermenêutica funciona como uma forma de tradução de uma linguagem não acessível a quem não a compreendeu. Trata-se, veridicamente, de traduzir a linguagem e/ou coisas atribuindo-lhes um determinado sentido, que se demonstra extremamente necessário e útil para quem não tem acesso de compreensão a uma determinada linguagem utilizada na formulação de uma decisão judicial ou elaboração legislativa. (THAMAY, 2011.)
Com bases fundadas no formalismo e no positivismo, o Direito extremamente positivista defendido por Kelsen dificulta a realização de todos os Direitos considerados fundamentais na prática, intensificando a crise existente.
Observa-se que Kelsen classificou a ciência jurídica como normativa e descritiva, sem considerar que a função maior do Direito não é apenas descrever a realidade, mas, principalmente, prescrever e modificar a realidade, de modo a atender a princípios inerentes ao ser humano, tais como o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana. (PINTO, 2012.)
O objetivo primordial de Kelsen, ao formular sua teoria, foi diferenciar a ciência jurídica e afastá-la da influência de outras ciências como as sociais, filosóficas, humanas e das chamadas ciências da natureza, ou causais, tais como a física e a química. Intentando preservar a pureza do direito, Hans Kelsen preocupou-se apenas com o método. Não lhe interessava investigar o direito como um fenômeno social, pois seu objetivo era analisar a ciência jurídica de forma puramente descritiva.
Tal conceito rigoroso, como proposto, deverá ser alcançado mediante um processo de purificação, isto é, de exclusão do âmbito do Direito de tudo aquilo que não lhe seja essencial. Nas palavras de Kelsen; ‘Quer isto dizer que ela pretende liberar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental’ (1974:17). Ao final do processo, deverá o Direito estar reduzido a ele mesmo, ao estritamente jurídico, e nada mais. Seu objetivo programático final é este: ‘Evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto’ (1974:18). Trata-se, pois, de impedir que a ciência do Direito se confunda com a teoria política ou a ética, com a sociologia ou a psicologia. Sob outro prisma, o que Kelsen agora chama ciência jurídica livre ou genuína ciência do espírito, deveria surgir purificada: a) ‘de toda ideologia política’ e b) ‘ de todos os elementos da ciência natural’ ( 1974:04). Parece ter-se fechado o círculo da pureza. (PINTO, 2012 apud VASCONCELOS, 2010).
Ocorre, entretanto, que não é possível conceber a existência de uma ciência jurídica totalmente desvinculada de outras, tais como a sociologia e a filosofia. Isso porque o Direito surgiu como forma de pacificar conflitos e regular as relações entre os indivíduos e deve permanecer como obra inacabada, em constante transformação, procurando se adaptar às modificações ocorridas na sociedade, que jamais deixarão de ocorrer. (PINTO, 2012)
Streck (2005) discorre que, na medida em que nos libertamos das ontologias, ou seja, quando passamos a não acreditar na possibilidade que o mundo possa ser identificado com independência da linguagem, começaremos a perceber, graças à viragem linguística da filosofia e do nascimento da tradição hermenêutica, que os diversos campos da filosofia, que antes eram determinados a partir do mundo natural, poderiam ser multiplicados através da infinitividade humana. Dessa forma, a hermenêutica seria uma consagração da finitude.
3 CONCLUSÃO
Ao apresentar a funcionalidade da Hermenêutica, resta notório que sua área de atuação visa abranger as variantes formas de interpretação do caso concreto, bem como se torna o instrumento pela qual é possível a realização de uma transformação social, onde a interpretação do caso concreto não se restringe a interpretações pré-existentes, mas que procura dar novos sentido aos acontecidos. No caso do Processo Civil, as técnicas de interpretação têm sido o bojo de uma mudança de paradigma: um código menos formalista, o início de um processo mais flexível, o fim de uma sociedade mais justa.
Pode-se concluir que, como meio de resolução de conflitos processuais, a hermenêutica jurídica desempenha a importante função de dar clareza aos termos e à linguagem utilizada, ou seja, ela proporciona ao intérprete uma tradução fidedigna do acontecido. Mas para que isso ocorra de maneira correta se faz necessário que o intérprete se desvencilhe de verdades pré-existentes e passa a dar outro sentido à norma, um sentido na qual ela se encaixe melhor.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2013;
FERNANDEZ, Atahualpa. Argumentação Jurídica e Hermenêutica. São Paulo: Impactus. 2007;
GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2001;
MAXIMILIANO, Carlos.Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009;
PINTO, Flávia Aguiar Cabral Furtado. A Ciência Jurídica Kelseniana: uma análise crítica contemporânea. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11440>. Acesso em nov 2014;
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e(m) crise: uma exposição hermenêutica da construção do Direito. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005;
THAMAY, Renan Faria. A Hermenêutica como forma de superação da crise no Direito Processual Civíl. In: Temas Atuais de Processo Civíl, V.1. N.6. Dez 2011. Disponível em: http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/53-v1-n-6-dezembro-de-2011-/167-a-hermeneutica-como-forma-de-superacao-da-crise-do-direito-processual-civil. Acesso em nov 2014.