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Identidade étnica, comunidades quilombolas e territorialidade: impasses para a regularização fundiária

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Agenda 13/09/2016 às 14:02

3    ORIGENS DA RESISTÊNCIA QUILOMBOLA NO BRASIL E MARCO LEGAL

3.1      HISTÓRICO DA RESISTÊNCIA: DE PALMARES AOS DIAS ATUAIS

Inicialmente, para que se entenda como surgiram os quilombos no território brasileiro, é necessário que voltemos aos séculos XV e XVI, quando passou a ser construída uma ideia do continente africano, pelo povo europeu, como um território “cheio de forças naturais adversas ao colonizador e ocupados por homens ditos indolentes” (ANJOS, 2009, p. 59).

Para que se entenda a origem do fundamento dado pelo pensamento eurocentrico à colonização é importante que se apresente a relação entre o poder e o discurso, trabalhada na obra de Eloise Damázio (2011) com base no pensamento de Nietzshe e Foucault.

A autora apresenta a ideia de Niestzshe e Foucault segundo a qual o conhecimento é fruto das relações de poder, e das intercorrências que derivaram dessas relações. Segundo Eloise Damázio “o que se denomina verdade é constituído pelo jogo de regras, pela ordem do discurso que condiciona esses saberes. A verdade é um produto do poder-saber, da articulação entre estratégias de poder e de discursos considerados como verdadeiros” (2011, p. 225).

Neste sentido, para justificar a colonização, foi criado um discurso baseado na ideologia do colonialismo (DAMÁZIO, 2011, p. 226), na tentativa de explicar racionalmente o motivo para o domínio de outros povos. “O objetivo do discurso colonial está em caracterizar o colonizado como população de tipo degenerado, possuindo como base uma origem racial” (BHABHA apud DAMÁZIO, 2011, p. 227). No discurso colonialista, o colonizado era um povo inferior, que necessitava da disciplina do colonizador.

Esse foi justamente o fundamento do povo europeu utilizado para legitimar a escravidão do povo africano. “A colonização foi gestionada como uma missão civilizadora, o africano deveria ficar no nível dos outros homens. A diferença que existia entre colonizado e colonizador era pensada em termos de superioridade e inferioridade” (DAMÁZIO, 2011, p. 320).

Entre os argumentos utilizados para justificar a sua inferioridade era a cor da pele. Pregou-se a ideia de que “o negro seria um branco degenerado, ou seja, devido ao clima tropical a cor da sua pele tinha ficado escura” (DAMÁZIO, 2011. p. 230-1). Juntamente com esse argumento, afirmava-se que o solo e a água que o povo africano consumia seriam inferiores, tornando a África um submundo, onde só existiam homens bárbaros, sedentos pela colonização a ser realizada pelo povo branco.

Outro fator que influenciou a escravidão do povo negro foi extensão territorial dos países europeus que não possibilitaria mais o seu crescimento. Passou a se buscar novas terras e espaços a serem colonizados. Com o início das grandes navegações e a conquista de novos territórios, tornou-se necessário uma produção cada vez maior de riquezas. A semente do capitalismo estava sendo plantada e o povo africano foi o instrumento necessário para a construção do mundo que estava nascendo a partir dali.

Era necessário recrutar mão-de-obra barata e de boa qualidade. O povo indígena não daria conta de tanto trabalho sozinho e, também, por conhecer as matas e as florestas, conseguiam fugir e encontrar abrigo mais facilmente, em comparação ao povo negro, que viria de outro continente e não estaria habituado àquelas terras. Ademais, a igreja protegia os índios, proibindo a sua escravização, o que não acontecia com os negros, na medida em que condicionavam a escravização destes à sua conversão ao cristianismo.

Outro fator importante que fez com que a escravização dos índios fosse substituída pela escravização dos negros trazidos da África foi o lucro que o tráfico internacional de escravos proporcionava ao povo europeu. Muitos africanos foram retirados de suas terras e muito sangue foi derramado. Iniciava a saga do povo negro no território Americano, mais especificamente, ao Brasil.

O tráfico de escravos passou a ser tão intenso que em meados do século XVII as exportações de Angola tinham sido quase que exclusivamente de escravos, passando inclusive a corresponder até quatro quinhos da sua receita publica (BETLHEL, 2002)

Segundo Bueno (2003, p. 221): “Em 1622, um escravo valia 29 mil réis; em 1635, 42 mil réis. Em 1835, o preço subiu para 375 mil réis e, em 1875, chegou a 1.256 mil réis, um aumento de 235%. Em moeda estrangeiras, em 1831, um escravo custava cinco libras na África e 98 libras ‘colocado’ no Brasil. Já no ano de 1846, o preço de 8 dólares na África chegou a 300 no Brasil’’.

Como bem explica Peregalli (2001), a resistência do povo negro começava ainda na África, pois muitos deles morriam ainda em solo africano na tentativa de evitar que suas aldeias fossem destruídas. Do mesmo modo, realizavam motins a bordo dos navios e queimavam tantos outros.

Em solo americano a resistência prosseguiu. Eles lutavam nos portos, nas poucas plantations africanas que existiam e principalmente nas revoltas dos quilombos.

Reis e Santos asseguraram (1996, p.9): ‘’Onde houve escravidão houve resistência. E de vários tipos. Mesmo sob a ameaça do chicote, o escravo negociava espaços de autonomia com os senhores ou fazia corpo mole no trabalho, quebrava ferramentas, incendiava plantações, agredia senhores e feitores, rebelava-se individual e coletivamente.’’ Deste modo, percebe-se que a convivência entre os colonizadores e os escravos jamais foi pacífica, e os quilombos surgem como o maior ícone de resistência à escravidão.

Os quilombos, também chamados de mocambos, passaram a representar um pedaço da África no Brasil, onde os escravos retomam a sua cultura, religião e identidade, que fora suprimida com a sua retirada forçada do seu habitat.

Surgem milhares de quilombos, de norte a sul, no território americano. Os palanques na Colômbia, no Equador, no México e em Cuba; cumbes, na Venezuela; marrons no Haiti, nas ilhas do Caribe Francês, no Suriname, nos Estados Unidos, nas Guianas e Jamaica; cimarons, em diversas partes da América Espanhola; marrons e bush negrões na Guiana Francesa. (CYPRIANO, 2006, p. 46).

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Vale a pena ressaltar que os quilombos não eram isolados. Eles efetuavam trocas com comerciantes da localidade, inclusive enfraquecendo o comércio dos senhores, representando um núcleo de resistência autosubsistente.

O quilombo era inerente à escravidão. Só havia fugitivos e quilombolas porque existiam homens escravizados sob exploração e violência. A ação quilombola era explicada na negação ao regime escravista. Em outras palavras, ao fugir e se aquilombar, ainda que “sem conscientização”, os escravizados acabavam por “dinamizar a estratificação social” sob o cativeiro, já que sua força de trabalho deixava de ser simples mercadoria. Portanto, a fuga e o aquilombamento tornaram-se fundamentais em determinado momento político da história do Brasil. (GOMES, 2006, p. 14).

Um dos maiores exemplos de resistência, autosubisistência e autonomia das comunidades quilombolas é o Quilombo dos Palmares. Não se sabe, ao certo, o período de surgimento do Palmares, mas remonta-se ao ano de 1597. Palmares recebeu esse nome pois se situava em uma região repleta de palmeiras, rodeada de arbustos, espinhos, o que formava uma “barreira natural impenetrável” (GENNARI, 2011).

Durante uma noite, um grupo de aproximadamente 40 cativos teria fugido de um engenho da capitania de Pernambuco, atual estado de Alagoas, após massacrar a população livre que aí se encontra. Sabendo que a notícia se espalharia rapidamente pelas áreas vizinhas e que logo estariam sendo perseguidos, aos rebelados não resta outra saída a não ser a fuga. Em sua peregrinação, chegam a um lugar áspero e montanhoso onde, de uma das serras, muito íngreme, se pode observar toda a região. No topo desta, que, pela sua forma, ganha o nome de Serra da Barriga, vão abrir clareiras e levantar choças cobertas de palha. (GENNARI, 2011, p. 35-6).

A configuração do Quilombo dos Palmares era bastante plural, formado por diversos agrupamentos, cada um com suas lideranças ligadas por critérios de parentesco, a uma liderança principal. Há autores que acreditam que o Palmares era composto por até 30 mil pessoas.

A formação da identidade no Quilombo dos Palmares foi bastante peculiar, pois os membros dessa comunidade eram de diversas etnias: negros, índios, pardos e brancos. Em meio a essa explosão de identidades, foi preciso construir meios para se comunicar e conviver harmoniosamente, e assim foi construída a identidade étnica dessa comunidade, formada por traços da cultura negra, indígena e da religiosidade africana e até mesmo com traços do cristianismo.

A pesca, a caça, e a coleta de frutas e raízes eram a base da subsistência dos palmarinos. Ao longo do tempo, com o aperfeiçoamento dos instrumentos, passam a se dedicar à outras atividades, como  trabalho agrícola (GENNARI, 2011).

Após a sua destruição, em 1695, embora muitos outros quilombos tenham surgido até a década de 1880, nenhum tomou as proporções do Quilombo dos Palmares.

A destruição de Palmares foi um divisor de águas, pois a partir de então, aconteceram profundas alterações na política de repressão à “rebeldia escrava”, que passou a ser ainda mais rígida, inclusive com o aprimoramento do ofício do capitão-do-mato.

Mesmo após a abolição da escravatura, os quilombos continuaram habitados por ex-escravos, que encontraram naquele espaço um dos critérios formadores da sua identidade: a territorialidade. Atualmente, as comunidades quilombolas não se afiguram mais como forma de resistência ao regime escravocrata, mas o vínculo que construíram com a terra que ocupam ainda vigora, representando um cunho político e ideológico muito forte, sendo essa uma das mais importantes lutas das comunidades quilombolas dos dias atuais: a titularização de suas terras como requisito para a manutenção da sua identidade.

Vale ressaltar que a abolição da escravidão passou por um longo processo até que de fato de concretizasse, perdurando por quase todo o século XIX. Tal processo se iniciou por volta de 1810 até 13 de maio de 1888 (GIROLAMO, 2006).

 Como bem explica Girolamo (2006), o processo para a extinção da escravidão se deu paulatinamente, de modo que as leis foram sendo elaboradas para libertar, a cada momento, uma certa categoria de escravos. Entre esses instrumentos normativos, estão o Decreto 3.725 de 6 de novembro de 1866, que libertou os escravos que se alistassem no exército brasileiro, e a lei 2.040 de 28 de setembro de 1871, denominada ‘’Lei do Ventre Livre’’, que concedeu liberdade aos escravos que nasciam em cativeiro, a lei 3.270 de 28 de setembro de 1885, a Lei do Sexagenário, que libertou os que atingiam esta idade. Todavia, no caso da última lei, os valores exigidos para a conquista dessa liberdade eram exorbitantes.

Por fim, houve a Lei Áurea, lei 3.353 de 13 de maio de 1888, que dispunha de dois artigos: ‘’art. 1º É declarada extinta a escravidão no Brasil. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário’’. Segundo Freitas (1980), O Brasil foi o ultimo país independente a abolir a escravidão.

A maioria dos argumentos utilizados pelos oposicionistas aos projetos de lei que previa a libertação dos escravos giravam em torno dos prejuízos que seria causado à sociedade brasileira, na medida em que tais escravos libertos, em sua maioria, estariam estregues à própria sorte, vivendo de esmolas, assim como arruinaria a economia do país e a produção dos latifundiários, que seriam prejudicados com a diminuição da sua mão de obra barata (MENDONÇA, 2001), de modo que em nenhum momento se pensava em indenizar os escravos libertos, bem como de garantir-lhes uma vida digna dali em diante, mas apenas de indenizar os antigos senhores por terem sido privados de sua ‘’propriedade’’ (MENDONCA, 2001, p. 25).

Ora, considerando que na religiosidade de alguns desses povos, o enterro na terra era considerado uma forma de retornar à África, muitos deles cometiam suicídio para serem ali enterrados, assim como muitas escravas cometiam abortos para evitar que seus filhos também se tornassem escravos.

 Desta forma, os quilombos não configuravam apenas um refúgio de escravos fugidos, um pedaço da África no Brasil, mas sobretudo uma ruptura com a ordem jurídica então vigente. Melo (2005, p. 2) trouxe esse posicionamento:

Os quilombos que se formaram e se espalharam pelo território brasileiro traziam duas praticas insurrecionais. A primeira relativa à ocupação da terra que não se fazia dentro do modelo estatal da compra e venda ou da sucessão hereditária e o segundo que guarda relação com o próprio questionamento do regime servil e que contribuiu para a sua derrocada. Com efeito, o apossamento de um território quilombola significava uma medida duplamente insurgente e aí se encontra a grandeza da luta histórica dos escravos fugidos que lograram trazer, a despeito da distancia continental, um pedaço da África para o Brasil, no tocante ao território e cultura, ajudando a que o país se livrasse da maldição de manter pessoas cativas servindo a outras sem liberdade, mas também foi a primeira demonstração de que a posse da terra, com instituto independente da propriedade, podia ser utilizado em sua função social para afirmar a moradia, produção e trabalho dos rebelados do sistema escravagista.

A Lei de Terras, Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850 passou a estabelecer que a única forma de aquisição de terras devolutas seria pela compra, de modo que todos os beneficiários de programas de reforma agrária teriam que pagar para receber título de propriedade, contrariando o que antes vigorava, onde os posseiros podiam ocupar a terra sem qualquer operação de compra (GIROLAMO).

Acontece que os escravos libertos não tinham capital suficiente para adquirir tais propriedades, o que iniciou o processo de marginalização dos negros na sociedade.

O processo de abolição da escravatura no Brasil se deu de forma a valorizar a propriedade privada, tornado esta a única forma de acesso a terra. A Lei de Terras, em seu art. 2º, considerava crime a posse primária. Essa criminalização perdura até os dias atuais, com a perseguição aos movimentos de ocupação de terras rurais e urbanas.

A Constituição Federal de 1988, com seu artigo 68 do ADCT, veio para resgatar uma divida histórica com o povo quilombola, de modo que a institucionalização do direito à terra dos remanescentes de quilombo representa, além do reconhecimento da propriedade, uma ação pela inclusão social desse povo.          

3.2      MARCO LEGAL E INSTITUCIONAL

A Constituição Federal de 1988, com a previsão do art. 68 da ADCT, trouxe inúmeros avanços para o reconhecimento dos direitos das comunidades quilombolas. Desde então, muitas vitórias foram conquistadas, mas a luta desse povo ainda encontra muitos obstáculos, principalmente no que diz respeito à burocracia estatal para a concessão dos títulos de propriedade definitiva das terras que ocupam.

O art. 68 da ADCT e os artigos 215 e 216 da Constituição Federal representam o aparato constitucional para à efetivação dos direitos das comunidades quilombolas. Juntamente com a Constituição Federal, o Decreto 4.887/2003, os tratados internacionais os quais o Brasil é signatário, a Instrução Normativa n. 57 do INCRA e o Estatuto da Igualdade Racial conferem às comunidades quilombolas a proteção legal para a efetivação dos seus direitos. Algumas Constituições estaduais também colaboraram para o avanço na conquista desses direitos, em razão da pressão do movimento negro. A respeito dos diplomas constitucionais e legais, faremos a abordagem no capítulo terceiro desse trabalho.

É importante ressaltar que, juntamente com o aparato legislativo, as instituições que participam do processo de titulação, bem como aquelas que promovem políticas públicas para o desenvolvimento dessas comunidades, têm um forte papel na concessão dos direitos das comunidades quilombolas.

A Fundação Cultural Palmares (FCP) foi instituída no dia 22 de agosto de 1988 pelo então presidente da república José Sarney com o objetivo de promover e preservar a arte e a cultura afro-brasileira, diminuindo as desigualdades raciais, valorizando a cultura e manifestações artísticas do povo negro brasileiro.

A Fundação Cultural Palmares tem um papel crucial no reconhecimento das comunidades quilombolas. Com a edição do Decreto 4.887/03, foi incumbido a FCP o dever de emitir certificados de reconhecimento dessas comunidades quilombolas, que será feito após o recebimento da declaração de auto-reconhecimento feita pela própria comunidade. Recebida a declaração, a FCP inscreve a comunidade no Cadastro Geral e, em seguida, é expedido o certificado de auto-reconhecimento.

Além de dar efetividade ao Decreto 4.887/03, a FCP tem um forte papel na aplicabilidade da lei 10.639/2003, que tornou obrigatório o ensino da História da África e Afro-brasileira nas escolas, incentivando a sua aplicabilidade, em prol da preservação e valorização da cultura negra no nosso país.

Para garantir o respeito aos direitos das comunidades quilombolas, o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e a FCP trabalham juntos. O INCRA é uma autarquia federal, hoje vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto 1.110, de 9 de julho de 1970 com o fim de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União. Veremos mais adiante que um longo caminho foi percorrido até que essa atuação conjunta fosse institucionalizada.

Em relação ao direito territorial das comunidades quilombolas, assim como a Fundação Cultural Palmares, O INCRA desempenha um papel de extrema importância. Após expedição da certidão de auto-reconhecimento da comunidade quilombola pela FCP, o processo seguirá para o INCRA, onde será elaborado o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), que é um conjunto de documentos referentes à história de formação e ocupação do território quilombola, sendo considerada a ancestralidade, a tradição e a organização socioeconômica daquela comunidade.

Após a elaboração do RTID, inicia-se a fase de desintrusão, onde os imóveis particulares serão desapropriados, e o INCRA reassentará as famílias não quilombolas que se enquadrem no Plano Nacional de Reforma Agrária. Somente depois da desapropriação, com o devido pagamento da indenização aos antigos proprietários, a comunidade quilombolas receberá o título de propriedade definitiva das suas terras, com fulcro no art. 68 da ADCT. O processo de titulação será abordado com mais afinco em capítulo posterior.

Outro órgão importante para a tutela dos direitos do povo negro e, em especial, das comunidades quilombolas é a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), que foi criada pela Medida Provisória nº 111 de 21 de março de 2003, mais tarde convertida na Lei 10.678. A data de criação da SEPPIR é a mesmo em que se comemora o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial, instituído pela ONU (Organização das Nações Unidas), em memória ao Massacre de Shaperville, que aconteceu na África do Sul, em 21 de março de 1960.

A referência política para o exercício da SEPPIR na formulação, coordenação e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial é o Estatuto da Igualdade Racial, a Lei 12.288/2010, que influenciou na formação do Plano Pluri Anual (PPA 2012-2015), fazendo nascer o programa “Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial”, que tem estreita relação com a luta na garantia do direito territorial das comunidades quilombolas, na medida em que o território representa um dos fatores de formação da identidade dessas comunidades, como já fora abordado, e o reconhecimento desse direito também é uma forma de combate a racismo.

A SEPPIR tem um papel importante na tutela dos direitos das comunidades quilombolas de forma geral, na medida em que tem o dever de formular, coordenar e monitorar as ações e projetos que assegurem o acesso dessas comunidades às políticas públicas, inclusive devendo realizar estudos diagnósticos para acompanhar a efetividade dos direitos nessas comunidades, mas também tem o dever de lutar pelo combate ao racismo institucional, conceito cunhado pelo grupo Panteras Negras, StokelyCarmichael e Charles Hamilton em 1967, que o define como “uma falha coletiva de uma organização em prover um serviço apropriado e profissional às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica” (CARMICHAEL e HAMILTON apud GELEDÉS, 2013, p. 11).

As comunidades quilombolas ainda são vítimas do racismo institucional, e encontram muitos empecilhos para a efetivação dos seus direitos. As barreiras para a chegada das políticas públicas de saúde, educação e desenvolvimento dessas comunidades ainda persistem, mesmo tendo avançado de modo significativo a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, e a SEPPIR desempenha um papel importante na luta contra a descriminação racial e da desigualdade social sofrida pelo povo negro.

Por fim, a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial do Estado da Bahia (SEPROMI), foi lançada no governo de Jaques Wagner, pela lei 10.549 de 28 de dezembro de 2006. Tem como fim planejar e executar políticas de promoção da igualdade racial, além de proteger os direitos de indivíduos e grupos étnicos atingidos pela discriminação e demais formas de intolerância.

Assim como a SEPPIR, a SEPROMI teve as suas metas estabelecidas no PPA (2012-2015), na busca de um desenvolvimento sustentável nas comunidades quilombolas, na promoção de políticas afirmativas em prol do povo quilombola, na defesa e promoção dos seus direitos, inclusive apoiando e estimulando a criação de conselhos municipais para a discussão e resolução das necessidades e conquistas das comunidades quilombolas de cada região.

Nota-se, deste modo, que o papel das instituições públicas na defesa e promoção dos direitos das comunidades quilombolas é de extrema relevância, pois de nada adiantaria as previsões legais e constitucionais na defesa dos direitos desse povo, se não existisse meios e instituições organizadas para a efetividade desses direitos.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Amanda Ester Barreto. Identidade étnica, comunidades quilombolas e territorialidade: impasses para a regularização fundiária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4822, 13 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51997. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia (Pós-Graduação). Faculdade Baiana de Direito, Salvador, 2016.

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