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Identidade étnica, comunidades quilombolas e territorialidade: impasses para a regularização fundiária

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Agenda 13/09/2016 às 14:02

5    CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho buscou analisar os impasses para a efetivação dos direitos destinados às comunidades quilombolas brasileiras, com enfoque na questão fundiária, bem como ressaltar o papel que o território representa na cultura e na formação da identidade desse povo, e de que modo privá-los do direito à propriedade definitiva de suas terras influencia para a degradação da cultura, da tradição e desenvolvimento da própria comunidade quilombola.

As heranças da escravidão ainda deixaram marcas na sociedade atual, e o povo negro é a maior vítima da desigualdade social que impera no nosso país. Não bastasse isso, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a previsão do artigo 68 da ADCT, bem como dos pactos internacionais que tratam do tema e os quais o Brasil é signatário, a edição do Decreto 4.887/03 e do Estatuto da Igualdade Racial, diplomas normativos que tem em sua essência o dever de tutela dos direitos dos remanescentes de quilombo, inúmeras comunidades do território nacional ainda são vítimas do lento processo de titulação de suas terras e ficam a mercê da demora do aparelhamento estatal e da disponibilidade de recursos públicos para que seus direitos sejam efetivados.

Os impasses para a efetivação dos direitos territoriais das comunidades quilombolas são diversos, entre eles estão os seguintes: o Estado não tem dado conta de tantas demandas étnicas; a disponibilidades de recursos para o pagamento da indenização aos antigos proprietários em razão da desapropriação é escassa ou, quando existente, há uma distribuição irregular desses recursos; o grande descontentamento dos grandes latifundiários em perder as “suas” terras para conferir às comunidades quilombolas o mínimo de dignidade; e, talvez o mais grave dos problemas, a ADI 3239 proposta pelo PFL, atualmente DEM, requerendo a inconstitucionalidade do Decreto 4.887/03, pedra angular no reconhecimento dos direitos territoriais das comunidades quilombolas, representando a maior conquista desse povo nos últimos 10 anos, com base em argumentos incongruentes.

Verificou-se, com a elaboração deste trabalho, que o processo de titulação das terras das comunidades quilombolas ainda é lento e burocrático, o que demonstra que o Estado ainda não tem dado conta da demanda.

Como alternativa para acelerar o processo de concessão da propriedade definitiva ao povo quilombola, bem como para pôr fim à discussão a respeito da constitucionalidade do Decreto 4.887/03, foi apresentada a alternativa de inversão do procedimento desapropriatório, ou seja, na fase da desapropriação das terras quilombolas ocupadas por particulares, o direito à indenização dessas pessoas deveria ser retardado para um momento posterior à entrega das terras à comunidade quilombola, impedindo que a efetividade do direito territorial desse povo fique subordinado à burocracia estatal pois, como foi visto, o principio da proporcionalidade coloca o direito das comunidades quilombolas em um patamar superior ao direito dos particulares à indenização.

Isso não quer dizer, todavia, que os particulares ficariam desassistidos, de modo que caso houvesse a demora do Estado no pagamento do valor, os particulares poderiam interpor uma ação indenizatória em face do Estado.

Isto posto, concluímos que a garantia do direito à terra às comunidades quilombolas, além de conferir um direito fundamental à esse povo, representa um avanço e um privilégio em grande escala, conferindo uma melhor qualidade de vida não só para eles mas, indiretamente, para toda a sociedade brasileira.


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Notas

[1] "A tolerância não advém de um sentimento caridoso, nem da resignação diante de um acontecimento inevitável. Tolerar o ‘outro’ não significa um conformismo diante de uma convivência não desejada, mas, antes de tudo, um olhar de respeito à singularidade do ‘Outro’ [...]" (BRITO, 2011, p. 48).

[2] Segundo Gama, a expressão “remanescente” deve ser interpretada extensivamente, pois havendo uma aplicação literal do texto, não haveria como aplicá-lo pois, segundo ele, “caso haja algum remanescente do período escravocrata, ele deve estar no seu leito de morte. Então, onde se lê remanescente, entenda-se descendente que significa derivar, provir por geração" (GAMA, p. 8, 2007).

[3] Como é o caso das quebradeiras de coco babaçu (MA, PA, PI e TO) e das artesãs de arumã do Rio Negro (AM), onde a formação da sua identidade está ligada a critérios ocupacionais, no caso dos ribeirinhos, critérios relativos à localização geográfica, entre outros(ALMEIDA, 2002, p. 72).

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Amanda Ester Barreto. Identidade étnica, comunidades quilombolas e territorialidade: impasses para a regularização fundiária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4822, 13 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51997. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia (Pós-Graduação). Faculdade Baiana de Direito, Salvador, 2016.

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