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A propriedade romana

Agenda 09/09/2016 às 15:50

O presente trabalho tem por objetivo desenvolver a construção do conhecimento sobre a propriedade romana, sua origem e evolução histórica, bem como analisar os modos de aquisição e extinção da propriedade.

1 Introdução

O presente trabalho tem por objetivo desenvolver a construção do conhecimento sobre a propriedade romana, sua origem e evolução histórica, bem como analisar os modos de aquisição e extinção da propriedade. Para isso faremos uso de diversos autores e entendimentos sobre o conceito de propriedade nas mais distintas concepções.

Ao longo da história não há uma definição exata do que seja propriedade no Direito Romano. Proprietas, mancipium, dominium – tudo é originário da palavra latina proprium, ou seja, o que pertence a alguém, o que é próprio da pessoa.

Os romanos não definiram o direito de propriedade. A partir da Idade Média é que os juristas, a partir de textos que não se referiam à propriedade, procuraram extrair-lhe o conceito. Também nada de seguro sabemos sobre as origens do direto de propriedade em Roma, e ao longo do trabalho iremos tentar esclarecer sobre estes e outros conceitos inseridos na Propriedade Romana.

2 Fundamentação Teórica

Para responder os pontos elencados na introdução passamos a conceber este trabalho da seguinte maneira:

2.1 - Conceito de Propriedade

Segundo MOREIRA ALVES (2010, p. 293) “Ainda hoje os juristas se defrontam com o problema da conceituação do direito de propriedade. Ele reside, com relação ao direito vigente em cada país, na dificuldade de se resumirem, numa definição, os múltiplos poderes do proprietário.” Ainda segundo este mesmo autor, “o que distingue o direito de propriedade dos outros direitos reais (os iura in re aliena) é a circunstancia – como acentua Carlo Longo[1] - de ser ele o direito real de conteúdo mais amplo, e o único autônomo.

ROLIM (2010, pg. 205) “os romanos não tinham um conceito claro do que era propriedade, tal como hoje o conhecemos, as grandes áreas de terra pertenciam ao Estado (ager publicus), mas podiam ser utilizadas pelos cidadãos romanos para fins de agricultura.”

Desta forma vemos que a palavra propriedade possui diversos significados, mas nenhum deles fornece uma definição concreta para o conceito de propriedade romana.

2.2 – Modos de aquisição da propriedade;

MOREIRA ALVES (2012, pg. 304 e segs.)

2.2.1 – Modos de aquisição a título originário

a) ocupação: é a apreensão de uma coisa sem dono, com a intenção de fazê-la própria. Primitivamente, a ocupação é o mais importante dos modos de aquisição da propriedade, tanto que os jurisconsultos romanos salientavam que o direito de propriedade decorrera da ocupação. Porém à medida que a civilização evolui, esse modo de aquisição regride. Para que ocorra ocupação é necessário: a) apreensão de uma coisa; b) intenção de fazê-la própria; e c) que a coisa seja sem dono.

b) acessão[2]: é um dos modos de aquisição de propriedade que ocorre quando duas coisas, natural ou artificialmente, se unem de maneira que, se separadas, não mais adquirem exatamente a individualidade anterior. Existem três tipos de acessão: a) acessão de coisa imóvel a coisa móvel; b) acessão de coisa móvel a coisa imóvel; e c) acessão de coisa móvel a coisa móvel.

c) especificação[3]: é o modo de adquirir propriedade que ocorre quando alguém, que não é o dono de uma coisa, nem age de acordo com ele, a transforma em outra função diversa da primeira. (speciem facere ex aliena matéria – fazer coisa nova de matéria alheia) [4].

d) confusão e comistão: a confusão é a mistura de coisas liquidas; a comistão, a mistura de coisas sólidas, sem que nenhuma delas se possa considerar absorvida pela outra, que seja a principal, nem o todo seja coisa diferente das que se misturaram.

e) aquisição de tesouro: Para que se caracterize como tesouro é necessário: a) s impossibilidade de se determinar quem é o sucessor do antigo proprietário; e b) que se trate de coisa móvel de certo valor.

f) aquisição de frutos: enquanto os frutos estão pendentes, são eles partes integrantes da coisa que os produzem, mas quando os frutos se destacam, tornam-se coisas independentes, mas, em regra, continuam a pertencer ao proprietário da coisa frutífera.

g) “Adiudicatio”: a propriedade poderia ser adquirida mediante ato do juiz.

h) “Litis aestimatio”: no processo formulário as condenações eram sempre pecuniárias, e o juiz condenava o réu a pagar o valor da coisa, se este se recusasse, a restituí-la ao autor. E daí surgiu o questionamento se o réu pagasse o valor da coisa, ele seria o proprietário e a coisa permaneceria em seu poder. E por isto é controvertido se a litis aestimatio era, ou não, modo de aquisição da propriedade.

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i) Aquisição “ex lege”: não há dúvida de que toda a aquisição da propriedade resulta da lei, pois é ela que outorga a determinados fatos a eficácia de fazer surgir o direito de propriedade para alguém. A aquisição ex lege se dá entre outras, das seguintes formas: a) um constituição imperial de Marco Aurélio determinou que, este fizera para reparar a casa comum, perdia sua quota em favor do que realizara as despesas; e b) Valentiniano, Teodósio e Arcádio estabeleceram que o proprietário que invadisse violentamente imóvel seu, mas na posse de terceiro perderia para o possuidor o direito de propriedade.

2.2.2 – Modos de aquisição a titulo derivado

a) “Mancipatio” (mancipação) Gaio nos descreve como se processava a mancipatio, no direito clássico: na presença de cinco testemunhas e de um porta-balança, aquele que vai adquirir a propriedade de uma res mancipi pronuncia uma fórmula e em seguida, bate num dos pratos da balança com uma peça de bronze e entrega essa peça a titulo de preço, à pessoa alienante.

b) “In iure cessio”: é o modo derivado de adquirir propriedade quiritária não só das res manicipi como também das Nec mancipi.

Além de ser utilizada como modo derivado de aquisição da propriedade, era usada, também, na constituição de alguns direitos reais limitados sobre coisa alheia, como a servidão predial e usufruto.

c) “Traditio”: traditio significa entrega. É a transferência da posse de uma coisa, feita por alguém a outrem, com a intenção.

Usucapião: é o modo de aquisição da propriedade sobre uma coisa ela sua posse prolongada por certo tempo, nas condições estabelecidas na lei.

3 Extinção da Propriedade

O proprietário perde o direito de propriedade por motivos em relação à:

a) à sua pessoa;

b) à coisa ou objeto da propriedade; e

c) à relação existente entre ele e a coisa objeto da propriedade.

4 Metodologia

Para a realização desta pesquisa bibliográfica tivemos como fontes de consulta o material disponível na biblioteca da Faculdade Antonio Meneghetti e através da leitura, fichamento e resumo foi elaborado a presente texto.

5 Considerações Finais

Este trabalho sinteticamente abordou os diversos conceitos e entendimentos de propriedade, sua origem e evolução, como ocorre sua aquisição e extinção. O presente trabalho foi de fundamental importância para o aprendizado e assimilação das formas de propriedade antigamente para podermos ter uma melhor compreensão de como é dada hoje.

Referências

ALVES, José Carlos Moreira. A posse. In:______. Direito Romano. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Cap. XXII, p. 273 – 290.

COULANGES, Numa-Denys Fustel de. O direito de propriedade. In:______.  A Cidade Antiga. São Paulo: Américas S.A., 2009. Pg. 72 – 84.

CRETELLA JÚNIOR, José. Proteção e fundamento da posse. In:______. Curso de Direito Romano: o direito romano e o direito civil brasileiro no Novo Código Civil. 31. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Cap. VII, p. 133 – 137.

SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico Conciso. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pg. 590 – 592.

ROLIM, Luiz Antonio. Instituições de Direito Romano. 4. Ed. Revista dos Tribunais, 2010.

[1] Instituzioni di Diritto Romano, ristampa della X Edizione, 80, pg. 249.

[2] A prósito, vide Bechmann, Zur Lehre vom Eigenthumserwerb durch Accession und Von den Sanchgesammtheiten,  1867.

[3] Sobre a especificação, vide Mayer-Maly, Spezikikation: Leitfäue, Begriffsbildung, Rechtinstitut, in Zeitschrift der Savigny-Stiftung für Rechtsgeschichte – Romanistische Abteilung – vol 73 (1956), pg. 120 e segs.

[4] A denominação especificatio foi criada na Idade Média. Como acentua G. Longo. Diritto Romano, IV (Diritti reali, Roma, 1941), p. 178, ela já se encontra no Brachylogus iuris civilis, II, 5.

Sobre a autora
Aline Barbieri

Acadêmica do 10° semestre do Curso de Direito,Faculdade Antônio Meneghetti.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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