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Canibalismo consentido, qual a resposta dos libertários?

Agenda 20/09/2016 às 13:59

Meritocracia, livre mercado. Assuntos que despertam calorosos debates no Brasil e outros países. O artigo não dá uma resposta, mas suscita questionamentos e participações.

Transcreverei um fato que aconteceu nos EUA. Trata-se de um exemplo de canibalismo e libertarismo. O trecho é do livro Justiça, de Michael J, Sandel. Tive o prazer de ler o livro e assistir suas aulas sobre filosofia.

"Em 2001, um estranho encontro teve lugar na cidade alemã de Rotenburg. Bernd Jurgen Brandes, um engenheiro de software de 43 anos, respondeu a um anúncio na internet que procurava alguém disposto a ser morto e comido. O anúncio havia sido colocado por Armin Meiwes, técnico de informática de 42 anos. Meiwes não oferecia compensação financeira, apenas a experiência em si. Cerca de duzentas pessoas responderam ao anúncio. Quatro pessoas foram até a fazenda de Meiwes para uma entrevista, mas decidiram que não estavam interessadas. Brandes, entretanto, depois de uma conversa informal com Meiwes, resolveu aceitar a proposta. Meiwes matou seu visitante, cortou o corpo dele em pedaços e os guardou em sacos plásticos no freezer. Quando foi preso, o “Canibal de Rotenburg” já havia comido quase vinte quilos de sua vítima voluntária, cozinhando partes dela em azeite de oliva e alho." [Sandel, 2009, pp. 80 e 81].

Sandel argumentou que é a última fronteira para os libertários justificarem a autonomia da vontade [máxima] que cada ser humano possui, pela Lei da Natureza. Os libertários defendem o Estado Mínimo para garantir o Estado da Natureza. O que quer dizer isso? O Estado não deve intervir nas relações, contratos entre cidadãos. O Estado deve agir, somente, para proteger que os contratos sejam respeitados e, consequentemente, que cada partícipe não seja violado em seu livre direito de negociação. É o contrato rígido, sem justificativas [pacta sunt servanda] posteriores. O juiz, neste contexto, agiria como “boca da lei”, isto é, não pode interferir, mas agir conforme a fria lei do contrato. É o positivismo jurídico atuando no ordenamento jurídico.

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No caso do canibalismo consentido:

1. A intervenção do Estado, para não permitir o canibalismo, é um ato:

a) De comunista, pois o Estado interveio tirando o direito natural de cada pessoa. Pelos libertários, cada qual faz o que bem quiser com o seu corpo. E, no “Canibal de Rotenburg”, não houve coação, mas livre negociação e aceitação. Por isso, houve intervenção do Estado.

b) De utilitarismo religioso, pois o Estado usou critérios morais e religiosos para se evitar a morte de um ser humano por ato bestial.

c) De libertarismo, porque o Estado aplicou a filosofia de John Locke, a vida é o bem mais valioso para cada ser humano e, pelo Estado da Natureza, e sua Lei da Natureza, só o Criador pode tirar a vida dos seres humanos.

d) De aplicabilidade aos direitos humanos. A vida é o bem maior. Os Estados têm o dever de proteger a vida. Tal fato é normatizado em várias leis internacionais de direitos humanos, como exemplos: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); Convenção para Prevenção e a Repressão do crime de genocídio (1948); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Convenção contra a tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis, desumanas ou degradantes (1984).

O que você acha, leitor? O tema abre várias discussões:

Da mesma forma que há o consentimento, há o negar. Por exemplo, pelo libertarismo, ninguém é obrigado a fazer nada que não queira:


P. S: Obrigado pela participação.

Aproveite para ler e comentar: O Estado versus libertários: o direito de matar em legítima defesa

https://jus.com.br/artigos/52023/o-estado-versus-libertarios-o-direito-de-matar-em-legitima-defesa

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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