a) a Aposentadoria Compulsória é regra de aposentadoria permanente e está prevista no art. 40, §1º, II da Constituição Federal de 1988.
b) 75 anos é a idade limite de permanência do servidor no Serviço Público. A mencionada idade foi alterada pela Emenda Constitucional nº 88/15 c/c a Lei Complementar nº 152/15. Anteriormente, a idade limite era de 70 anos;
c) não exige o implemento concomitante de idade e tempo de contribuição. O único requisito exigido é o implemento da idade de 75 anos. O tempo de contribuição servirá apenas para proporcionalizar os proventos;
d) não há distinção entre homens e mulheres. A idade limite é a mesma, independente do sexo do servidor;
e) não há a exigência de cumprimento de tempo mínimo de efetivo exercício no Serviço Público, na carreira ou no cargo. O único requisito previsto na regra é o implemento da idade de 75 anos;
f) os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. Portanto, quando o servidor chegar aos 75 anos de idade, apurar-se-á o tempo de contribuição até ali vertido;
g) os proventos poderão ser integrais, caso o servidor, ao implementar 75 anos de idade, já tenha alcançado 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30, se mulher;
h) atualmente, pela compulsória, só conseguirá se aposentar com proventos integrais, o servidor que começar a contribuir com menos de 40 anos de idade, se homem ou 45, se mulher;
i) a proporcionalidade era aplicada sobre a última e atual remuneração do servidor que tivesse implementado a idade limite até o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167. Para os que implementaram a idade limite após esta data, a proporcionalidade passou a recair sobre o resultado do cálculo da média aritmética simples;
j) ao implementar a idade de 75 anos, o servidor deve ser imediatamente afastado do serviço ativo, não mais tendo validade qualquer ato por ele praticado, salvo eventuais prejuízos causados a terceiros de boa-fé;
l) qualquer contribuição vertida após o implemento da idade limite não poderá ser computada para fins de tempo de contribuição ou para qualquer outro fim. Neste caso, o servidor terá direito à devolução dos valores contribuídos, visto que era obrigação da Administração não permitir que isto ocorresse. Ademais, ao Estado não dado o direito de locupletar-se às custas do servidor;
m) a Administração Pública organizada e diligente notificará o servidor meses antes de completar a idade de 75 anos, para que ele possa escolher qualquer outra regra de aposentadoria mais benéfica que porventura já tenha implementado os requisitos;
n) a alteração da idade da Aposentadoria Compulsória de 70 para 75 anos favorecerá os servidores que antes não conseguiriam se aposentar com proventos integrais pois a idade limite os alcançaria antes. Desta forma, com cinco anos a mais de permanência no Serviço Público, muitos conseguirão implementar 35 anos de tempo de contribuição, no caso dos homens e 30, no caso das mulheres;
o) a alteração da idade da Aposentadoria Compulsória de 70 para 75 anos, poderá repercutir positivamente no cálculo da média aritmética simples, uma vez que, com cinco anos a mais de tempo de contribuição, o servidor poderá contar com remunerações de contribuição mais atuais e de maior valor que integrarão as 80% maiores;
p) a alteração da idade da Aposentadoria Compulsória de 70 para 75 anos favorecerá os servidores que que antes não conseguiriam se aposentar nos últimos níveis da carreira, pois a idade limite os alcançaria antes. Desta forma, com cinco anos a mais de permanência no Serviço Público, muitos conseguirão galgar mais alguns níveis, chegando perto do ápice na carreira;
q) e, por fim, optando ou precisando permanecer em atividade até a idade limite de 75 anos, o servidor deverá compreender que, após a aposentadoria compulsória, em razão da já elevada idade, em tese, estará mais perto do fim da vida e gozará a aposentadoria por menos tempo do que certamente desejava e merecia.