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Competência criminal da Justiça Federal

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Agenda 27/05/2004 às 00:00

Procuraremos abordar, ainda que sumariamente, casos práticos de competência criminal da Justiça Federal: crimes políticos, contrabando e descaminho, tráfico, crimes praticados por prefeitos e ex-prefeitos, crimes ambientais, lavagem de dinheiro...

1. INTRODUÇÃO

             Através deste artigo, pretendemos trazer uma singela colaboração aos leitores no sentido de fomentar o debate sobre algumas dúvidas a respeito da competência criminal da Justiça Federal, tentando, ao final deste debate, dirimi-las. Tema que proporciona discussões infindáveis na doutrina e jurisprudência, a competência, como medida de uma das faces de nossa soberania – a jurisdição, é um saber obrigatório ao operador jurídico. Um processo decidido por juiz incompetente poderá ser declarado totalmente nulo, fazendo com que tempo e dinheiro sejam perdidos, propiciando situações não permitidas ao Poder Público, como a prescrição de uma prática criminosa ou dispêndios desnecessários de dinheiro público na busca da resolução de um determinado processo criminal.

             Primeiramente, seguiremos numa breve digressão a conceitos basilares, como jurisdição, competência, espécies de competência, distribuição, perpetuação da competência, prorrogação da competência, delegação de competência, conexão e continência, premissas verdadeiramente indispensáveis a todo bom estudioso do Direito Processual, mas que, normalmente, permanecem recônditas nas memórias dos operadores do Direito.

             Em seguida, procuraremos abordar, ainda que sumariamente, diante da vastidão de temas, vários casos práticos de competência criminal da Justiça Federal, como causas acerca de crimes políticos, crimes praticados em detrimento de bens e serviços de entes federais, crimes contra a fé pública, crimes de contrabando e descaminho, crimes de tráfico internacional de entorpecentes, crimes praticados por prefeitos municipais e ex-prefeitos (inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002), crimes ambientais, crimes praticados por servidor público federal, crimes contra populações indígenas, crimes de tráfico de crianças e mulheres, crimes de tortura, crimes de pornografia infantil e pedofilia, crimes de corrupção ativa e tráfico de influência em transações comerciais internacionais, crimes contra a organização do trabalho, crimes de submissão e redução à condição de escravidão, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes contra a ordem econômico-financeira, crimes de lavagem de dinheiro e capitais, crimes praticados a bordo de navios e aeronaves e processos de habeas corpus na JF.

             Assim, com estas palavras, almejamos trazer luz aos temas criminais de competência da Justiça Federal.


2.CONCEITO DE JURISDIÇÃO

             Fernando Capez assim fornece seu conceito de jurisdição: "jurisdição é a função estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio. É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo (1)".

             Por sua vez, Galeno Lacerda assevera que jurisdição é "a atividade pela qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, elimina a lide, declarando e/ou realizando o direito em concreto (2)".

             De seu turno, Cândido Rangel Dinamarco assim a conceitua: "função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos (3)".

             Athos Gusmão Carneiro afirma que jurisdição é "o poder (e o dever) de declarar a lei que incidiu e aplicá-la, coativa e contenciosamente, aos casos concretos (4)."

             Pensamos nós que a jurisdição é o poder-dever que possui o Estado de exercer sua soberania sobre os jurisdicionados, solucionando as contendas que a ele afluem, de forma coercitiva, mediante a atuação da vontade objetiva do ordenamento jurídico, respeitando-se incondicionalmente os ditames da Constituição Federal.

             Inolvide-se que a corrente dissensão verificada entre jurisdição civil e penal subsiste apenas sob o aspecto doutrinário. A jurisdição, como uma das três formas de expressão da soberania estatal, ao lado da Legislatura e da Administração, não carece substancialmente de tais adjetivações. Sob o aspecto ontológico, ela é una.

             Mas, na prática é inevitável distingui-las, com o fito de serem fixadas as competências das varas criminais e não-criminais, assim como das seções e turmas dos inúmeros tribunais espalhados pelo país. Desta maneira, tais órgãos do Poder Judiciário, em face da prática de um crime, solucionarão os conflitos visualizados entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade do indivíduo, tendo sua competência fixada pelas normas de organização judiciária.


3.CONCEITO DE COMPETÊNCIA

             Enrico Tullio Liebman determina que: "a competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, a medida da jurisdição. Em outras palavras, ela determina em que casos e com relação a que controvérsias tem cada órgão em particular o poder de emitir provimentos, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas (5)."

             Por seu turno, Athos Gusmão Carneiro: "a competência, assim, é a medida da jurisdição, ou, ainda, é a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz (6)".

             Fernando Capez afirma que "competência é a delimitação do poder jurisdicional (fixa os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição). Aponta quais os casos que podem ser julgados pelo órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar (7)."

             Como visto, uma das formas do Estado realizar as funções que a ele são incumbidas é através do Poder Judiciário, por meio da jurisdição, solucionando os conflitos que a ele chegam, impondo concretamente a solução que deseja o ordenamento jurídico nacional.

             Não pode deixar de ser clarividente o fato de que não será a jurisdição encargo de apenas um juiz. Desta maneira, temos que a competência é o conjunto de normas jurídicas dispostas a distribuir a jurisdição entre os vários órgãos do Poder Judiciário, ante a imensa variedade de demandas possíveis. Assim, a cada um destes órgãos estará direcionada uma parcela da jurisdição, sendo permitido a cada um dos juízes aplicar o direito nos moldes e limites que a lei impõe.

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             Por fim, vale aqui ressaltar que é tecnicamente incorreto afirmar que membros do Ministério Público possuem competência. Possuem, sim, atribuições. Ficamos com a elucidação cabal de Marcellus Polastri Lima: "Nunca é desnecessário frisar que, em relação ao Ministério Público, há de se cogitar de atribuição e não de competência, apesar de alguns autores assim se referirem, uma vez que esta diz respeito à jurisdição, atinente, portanto, ao Poder Judiciário" (8). Entretanto, via de regra, os critérios para fixação das atribuições é o mesmo que é disposto para a fixação da competência dos juízes.


4.ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA

             Doutrinariamente, temos que a competência para dirimir as lides criminais se determina pelo estudo de três aspectos da causa em estudo:

             a-Natureza do crime praticado – é a competência in ratione materiae;

             b-Função social das pessoas incriminadas – é a competência in ratione persona;

             c-Local onde foi praticado o crime ou onde consumou-se, ou o local de residência do réu – é a competência in ratione loci.

             4.1 Delimitação da competência in ratione materiae:

             Por primeiro, devemos determinar qual o juízo competente em razão da natureza da infração penal praticada.

             A competência da Justiça Federal é expressamente descrita pela CF/88, em seu art. 109. Aquilo que não couber à mesma, e nem às outras Justiças Especializadas, caberá, por exclusão, à Justiça Estadual.

             Eis os incisos do art. 109 da CF, que tratam de matéria criminal afeta à Justiça Federal:

             "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

             (...)

             IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

             V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

             VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

             VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

             VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

             IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

             X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

             XI - a disputa sobre direitos indígenas."

             Importante é não olvidarmos do fato de que esta competência é numerus clausus, não sendo permitido ao legislador infraconstitucional criar novas situações ensejadoras da competência da Justiça Federal, sem a devida e prévia previsão constitucional.

             O Código de Processo Penal, em seu art. 69, III, trata da competência in ratione materiae:

             "Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

             (...)

             III - a natureza da infração;"

             4.2 Delimitação da competência in ratione persona:

             Fixada a competência da Justiça Federal em razão da natureza do crime praticado, cumpre observar o grau do órgão jurisdicional que será competente para julgar a matéria. Buscar-se-á definir se a competência será originalmente destinada ao juiz singular ou aos tribunais correlacionados.

             Essa delimitação também é realizada por nossa Carta Magna, de acordo com a prerrogativa de função do incriminado. Devido à importância do cargo que exercem algumas pessoas, a CF entendeu que elas teriam o direito de serem julgadas em foro privilegiado por prerrogativa de função. Com isso, restariam preservadas tanto a independência do agente político no exercício de sua função, enquanto estiver sendo processado e julgado; quanto a independência e isenção do órgão julgador, em suas decisões processuais, proferidas de forma imune a pressões políticas externas. Ao menos esta maior imunidade é aquilo que se espera e se presume, por parte dos julgadores colegiados.

             Os Tribunais Regionais Federais, vale grifar, exercem vários casos de competência criminal in ratione persona delineados pela CF, em seu art. 108, I, a:

             "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

             I - processar e julgar, originariamente:

             a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"

             Cabe afirmar, arrimado em Mirabete, que "a competência originária por prerrogativa de função dos Tribunais se exerce em uma única instância, não cabendo recurso ordinário da decisão" (9). Fernando Capez, por sua vez, assevera que "gozando o autor de crime doloso contra a vida de foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal, a competência para processa-lo e julga-lo será deste foro especial e não do Júri, já que a própria Carta Magna estabelece a exceção à competência do Tribunal Popular" (10).

             O Código de Processo Penal, em seu art. 69, VII, trata da competência in ratione persona:

             "Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

             (...)

             VII - a prerrogativa de função."

             4.2.1 Lei 10.628/2002. Inconstitucionalidade.

             De se observar que o privilégio de foro determinado pelos critérios legais de competência in ratione persona, a bem da verdade, não é estabelecido em razão da pessoa em si, mas sim em razão da função pública que exerce, não havendo, portanto, em sua aplicação, qualquer ofensa ao princípio da isonomia. Por este motivo, ao agente público somente será concedido o foro privilegiado enquanto estiver ocupando a função que lhe proporcionou tal privilégio. Se após a cessação do exercício da função, o outrora agente público tiver que responder pelos atos praticados durante sua estada na mesma, em vários órgãos jurisdicionais distintos, terá sido este o ônus de ter ocupado tal função pública. A razão pela qual lhe foi concedido o foro privilegiado não mais subsiste com o desligamento da função que ocupava. Diante disto, se nos mostra absurdamente inconstitucional o §1° do art. 84 do CPP, incluído pela Lei 10.628, de 24.12.2002, que concede a prerrogativa de foro para julgar atos administrativos do agente, mesmo que a ação judicial ou o inquérito tenha se iniciado após a cessação do exercício de sua função pública. Tal dispositivo quer nos parecer uma verdadeira dádiva a administradores improbos, confeccionado no apagar das luzes do Governo Federal do quadriênio 1998-2002. Por ora, indispensável a transcrição de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca desta inconstitucionalidade:

             "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIME ATRIBUÍDO A EX-PREFEITO MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 84, § 1º, DO CPP INTRODUZIDO PELA LEI 10.628/02 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. 1. O foro especial por prerrogativa de função representa execução

             material do princípio da igualdade, na medida em que objetiva conferir a tutela adequada ao exercício da função pública e somente pode ser reconhecido nas situações específicas constitucionalmente previstas. Assim, qualquer interpretação que amplie a proteção à função pública, de modo a alcançar a pessoa que já não a exerce atenta contra o princípio da isonomia.

             2. Inaptidão de lei ordinária para modificar materialmente o conteúdo do comando constitucional que dispõe sobre competência originária de tribunal.

             3. Na hipótese de crime atribuído a ex-prefeito municipal, cessado o mandato o ex-ocupante retorna ao status quo ante, por não mais subsistir o fator determinante da competência originária do tribunal fundada na prerrogativa da função.

             4. Acolhida argüição de inconstitucionalidade incidenter tantum, suscitada pela Procuradoria Regional da República, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 84, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei 10.628/02, com a remessa dos autos ao juízo federal competente. (TRF 3ª Região – Inquérito 80 - Proc. 94030942371 – Dec. 25.09.03 – DJU 30.09.03, p. 146, Rel. Mairan Maia)."

             No mesmo caminhar, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

             "1. O foro por prerrogativa de função só prevalece durante o exercício do mandato, conforme é entendimento hoje pacífico no Excelso STF, que revogou a Súmula nº 394 daquele Tribunal, que dispunha em sentido diverso. (...)(TRF 2ª Região – HC 3107 – Dec. 12.08.03 – DJU 15.09.03, p. 190, Rel. Alberto Nogueira)."

             Por sua vez, lamentavelmente, os Tribunais Regionais da 1ª, 4ª e 5ª Região, arrimados na denegação de liminar pelo STF na discussão da ADIN 2797, impetrada contra o dispositivo em comento, têm optado pela presunção de constitucionalidade do §1° do art. 84 do CPP, até segunda ordem. Indagamo-nos pelos motivos que geram decisões neste sentido, temendo em decretar inconstitucionalidade tão flagrante, mesmo que incidenter tantum, se o próprio Pretório Excelso vinha se posicionando no sentido desta inconstitucionalidade. Inolvide-se o cancelamento da Súmula 394 do STF, em 25.08.99, que dispunha no exato sentido desta inconstitucional disposição. E, por fim, veja-se a óbvia Súmula 451 do Pretório Excelso: "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional". Ao crime anterior que venha a ser processado e julgado após a cessação de mandato, o foro privilegiado também não se destina. Acompanhando esta súmula 451: STJ-QOAPN – 211, STJ-HC - 23952.

             4.3 Delimitação da competência in ratione loci:

             A competência in ratione loci é a competência de foro, sendo estabelecida de acordo com o lugar onde foi consumado o delito, em conformidade com o caput do art. 70 do CPP:

             "Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

             É o lugar da prática delituosa o mais indicado para se instaurar o processo penal. É nele onde se encontrarão mais facilmente as provas do crime, assim como é no lugar do crime que a aplicação da pena melhor cumprirá um de seus objetivos: a prevenção geral.

             Com a opção pela teoria do resultado para a determinação da competência, contrapôs-se este artigo à teoria da ubiqüidade, eleita pelo Código Penal, em seu art. 6°. Sendo assim, o que importará para a definição da competência será o local onde se produziu o resultado da conduta criminosa. Neste sentido, leia-se as súmulas 200 (11) e 244 (12) do STJ.

             Subsidiariamente, em outras duas hipóteses poderá a competência ser firmada através do domicílio ou residência do réu.

             A primeira ocorre quando for desconhecido o lugar da infração. É como determina o art. 72 do CPP. O estudioso deve estar atento que aqui não estamos falando de incerteza do limite territorial entre duas circunscrições, caso em que se aplica o critério da prevenção, disposto no art. 70, §3° do CPP.

             A segunda forma verifica-se nas ações de iniciativa exclusivamente privadas, onde ao querelante é dado optar entre o foro do local da infração e o foro do domicílio do réu (art. 73 do CPP).

             Neste ínterim, o Direito Processual Penal vai buscar subsídios no Código Civil para bem diferenciar os conceitos de domicílio e residência, dispostos em seu Título III, Livro I, arts. 70 a 78.

             Por fim, vale ressaltar que a competência in ratione persona prevalece sobre a competência pelo lugar da infração.

             O Código de Processo Penal, em seu art. 69, I e II, trata da competência in ratione loci:

             "Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

             I - o lugar da infração;

             II - o domicílio ou residência do réu;"

             4.4 Competência por distribuição

             A competência também pode ser fixada através da distribuição. O Código de Processo Penal, em seu art. 69, IV, trata da competência pela distribuição:

             "Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

             (...)

             IV – a distribuição;"

             Fixado o foro competente, poderá haver mais de um juiz competente, diante do que será pela distribuição que se fixará concretamente a competência para o caso. Dividir-se-ão a quantidade de processos existentes no foro entre os juízes que são previamente considerados competentes em razão do lugar, da matéria e da função. Vejamos o art. 75 do CPP:

             "Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."

             Observemos que normas concernentes à distribuição de processos constituem-se em regras de organização judiciária e, diante disto, cabem tanto à União quanto aos Estados, relativamente a suas Justiças, disciplinar a matéria de acordo com suas peculiaridades, a teor do art. 125 da Carta Constitucional.

Sobre o autor
Victor Roberto Corrêa de Souza

Servidor Público Federal na Procuradoria Regional da República - 5ª Região – em Recife/PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Victor Roberto Corrêa. Competência criminal da Justiça Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 324, 27 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5232. Acesso em: 23 dez. 2024.

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