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Preenchimento de certidões de nascimento em caso de adoção

Agenda 01/08/2000 às 00:00

Tendo em vista a Carta Magna Pátria a teor de seu art. 227, § 6.º onde: "Os filhos, havidos ou não de da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Bem com o art. 47, "caput" do Estatuto da Criança e Adolescente que descreve: "O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão" , ainda vale lembrar o § 3. do mesmo artigo, que assim prescreve: "Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro". Impedindo assim qualquer diferenciação possível entre filho adotivo e filho legítimo.


Porém, quando no ato de registro de adotivos tem ocorrido certas práticas que acabam ficando em desacordo com o que determina a CF/88.

Um dentre vários exemplos, que aqui colaciono seria quase cômico se não fosse trágico, pois acontece que vários cartorários escrevem no local destinado a declarante a expressão "ex officio", ou mesmo "Oficial de Justiça Fulano de Tal", distinguindo assim uma criança que é filho adotivo e outra que é filho legítimo, quando na realidade o que preceitua a CF é que seja somente designado como filho, para que sejam igualmente tratados, nada mais. Ainda não deve existir observação que possa identificar o ato da adoção.

Senão vejamos; J. Cretella Júnior, em seus Comentários à Constituição 1998, volume VIII, leciona da seguinte forma: "Os filhos, quer nascidos ou não da relação matrimonial, quer havidos por adoção, terão os mesmo direitos e as mesmas qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." (Grifos nossos)

          "O art. 227, § 6º, contém importante norma relativa ao Direito de filiação, reconhecendo igualdade de direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, proibidas quaisquer designações discriminatórias a ela relativas. Ficam, assim banidas de legislação civil expressões com Filhos legítimos, filhos naturais, filhos adulterinos, filhos incestuosos.(...)" ; leciona o eminente José Afonso da Silva.

Em consulta ao Cartório da cidade, na busca de uma solução própria e pratica do mesmo para que as certidões ficassem em ordem, esclareceram que sempre que é chego a eles um mandado judicial com tal finalidade, eles chamam os pais para que venham e sejam inscritos como declarantes, a solução parece simples, porém na circunstância de o pai não ser residente no mesmo domicilio do cartório, isso fica impossibilitado; pois se o pai mora em São Paulo e o filho é de São Lourenço do Oeste como há de se fazer?

Da mesma forma em consulta às Corregedorias de Justiça de diversos estados, qual o entendimento respectivo, porém nenhuma deu retorno de seu entendimento, sendo unicamente encontrado algo a respeito na Corte Catarinense nos provimentos de n. ° 06/90 e 32/99, mas neles discorre a respeito da possibilidade de registrar os adotandos no local de residência dos adotantes, nada mais.

Preliminarmente, cabe salientar o que diz a respeito o a Lei dos Registros Públicos (6.015/73) que regulamenta o preenchimento dos campos obrigatórios no assento de nascimento em seu art. 54.

"O assento de nascimento deverá conter:

1.°) O dia, mês ano e lugar do nascimento e a hora certa sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2.°) o sexo do registrando

3.°) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4.°) o nome e prenome, que forem postos à criança;

5.°) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6.°) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido(revogado)

7.°) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e o cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrado em anos completos, na ocasião do parto, e o domicilio ou a residência do casal; (revogado em parte)

8.°) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9.°) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento."

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O item 6.° foi totalmente revogado e o item 7.° foi parcialmente revogado pela Lei 8.560 de 29.12.92 que assim dispõe:

          "Art. 5.° – No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Art. 6.°– Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

§ 1°. Não deverá constar, em qualquer caso , o estado civil do spais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

(...)"

O artigo 54 deve ser completado pelas disposições do art. 19 da mesma Lei:

          "§ 2°. As certidões de registro Civil de Pessoas Naturais, mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento a serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também, manuscritos ou datilografados.

§ 3.°(tacitamente revogado, art. 227, §6.° da CF/88)

§ 4.° As certidões de nascimento mencionarão além da data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e , ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido..."

Verifica-se que não existe a necessidade de que conste quem foi o declarante do feito no assento de nascimento. Não sendo verificada a obrigatoriedade, há possibilidade de supressão do campo vago. Tal informação poderá constar do Livro de Registro.

Assim, poderia ser suprimido pelo Oficial de Registro Civil, o campo quando da lavratura do assento, pois o mesmo não é obrigatório, e não sendo o pai o declarante e a lei veda (mesmo sendo prática comum em alguns lugares), a apresentação de claros nas certidões (§ 2°, "in fine" do art. 19 da Lei 6.015/73). Na mesma forma, há de se ressaltar quando da não sapiência de quem é o pai, ocorre que não nos parece correto que seja colocado v.g. "filho de Maria e ...., tendo como avós paternos ....". Na expressão do Ilustre Des. Amaral e Silva, do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense, a pessoa "não é filha de pontinhos, nem neta de pontinhos".

Contudo; é praxe nos cartórios o uso de formulários pré impressos, mesmo sendo permitido essa prática (uso de formulários pré impressos), mas não o supressão ou colocação de informações que possam dar tom de diferença discriminatória.

Parece grosseiro o erro que é cometido em certas ocasiões quando se faz constar, que com declarante se coloque o nome do Oficial de Justiça, ou do Juiz de Direito que ordena mandado, não sendo legal que se mantenha sem nada escrito.

Caberia, também, sem maiores problemas que se fosse declarado por terceiro, tendo mesmo assim validade, mas não dando conta de igualdade entre todos, sendo somente mais um campo a iniciar discussões doutrinarias para solucionar tal dúvida.

No mesmo diapasão, porém não desta mesma questão, como simples comentário, não existiria necessidade de colocar o nome das testemunhas do assento, já que o ato é jurídico sendo assim oficial e não tem por que da necessidade de prova testemunhal, pois em momento algum se relata isso em nossa legislação.

Tendo motivado nosso singelo entendimento, concluímos que a melhor solução para o problema seria que os cartórios de registro fizessem um documento especial para cada registro, não usando os formulários já impressos, mas sim, usando entendimento de que caso é um caso, suprimindo os dados que não necessários, e que possam assim não discriminar ninguém pela situação de adotivo.

Ademais, como a lei não permite qualquer distinção entre o filho legítimo e o adotado e como da certidão não deve constar nada que indique diferenciação (art. 227, § 6.° da CF, art. 47 do ECA), deverá do campo constar que o declarante foi o Pai(ou a mãe se adotou sozinha) porquanto quando da não possibilidade de assim proceder que seja suprimido tal campo, não podendo entretanto se manter os brancos nos assentos.

Sobre o autor
André Antônio Gavazini

acadêmico de Direito na UNOESC (Universidade do Oeste de Santa Catarina), em São Miguel do Oeste (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAVAZINI, André Antônio. Preenchimento de certidões de nascimento em caso de adoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/525. Acesso em: 23 nov. 2024.

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