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A não efetividade do direito ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII, da constituição federal de 1988), vai a desencontro ao devido processo legal

Agenda 07/10/2016 às 13:47

A Importância da Efetividade do Direito ao Silêncio, com base no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988, para o devido processo legal.

1.   Introdução

O presente artigo tem como finalidade demonstrar a real importância do Direito ao Silêncio no judiciário brasileiro, mais longe de esgota a maguinitude do referido assunto.

Com base na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º inciso LXIII e no artigo 186 do Código de Processo Penal, qualquer cidadão que passando por um, procedimento Administrativo, Interrogatório Policial, e até mesmo no trâmite de uma Ação Penal, terá que ser informado a ele do respectivo direito Constitucional.

Ademais vale ressaltar que no judiciário brasileiro é claro entendimento de que, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, caso não sejam respeitado este direito constitucional não haverá um devido processo legal.


2.  Desenvolvimento

2.1 A origem e o desenvolvimento histórico do Direito ao Silêncio.

Antes de adentrar no objeto de estudo do presente artigo entendemos como oportuno trazer à baila o desenvolvimento histórico, do direito ao silêncio.

Diante disso para melhor compreensão, é de grande valia abordar os conhecimentos doutrinários do aludido assunto, com o doutrinador, Eugênio Pacelli de Oliveira[1]:

“ O direito ao silêncio, cuja origen teita raízes na idade Média e inicio da Renasnença ( HADDAD, 2002, p. 141), é  a versão nacional do privilege aganst self-incrimination do Direito anglo-americano.”  

Destaca Eugênio Pacelli de Oliveira[2] para ele; “O princípio do direito ao silêncio, tradução de uma das manifestações da não auto-incriminação e do Nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a se descobrir), foi uma das grandes conquistas da processualização da jurisdição penal, consolidada no século XVIII, com a queda do Absolutismo.”

2.2 O Direito ao Silêncio na Constituição Federal de 1988.

 A Carta Magna de 1988 no seu artigo 5º inciso LXIII estabelece que[3]:

“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

Portanto a Constituição Federal de 1988 é um grande marco para que o devido direito ao silêncio possa ser exercido por qualquer um cidadão que esteja respondendo: procedimento Administrativo, Interrogatório Policial e até mesmos em uma Ação Penal.                   

Ademais é evidente que ha regra expressa assegurando ao preso e o ao acusado, em todas as fases do processo ou procedimento administrativo de exercer o direito de permanecer calado sem que se intérprete que o mesmo possa ser culpado ao ficar quieto.

E nesta mesma linha de raciocínio a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu artigo 8º, §2º, g[4] menciona que:

 “2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;”.

Contudo sendo o direito ao silêncio acrescentado como direito fundamental titulado na Carta Magna de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXIII, houve a necessidade de alteração do artigo 186 do Código de Processo Penal, para que o mesmo possa ir de encontro com que diz o artigo 5º, inciso LXIII da Constituição de 1988.

2.3 O Direito ao Silêncio na seara do Processo Penal.

A Constituição da República de 1988 aponta que o ambiente de ação dos institutos estatais foi demarcado, e que, qualquer pessoa que seja parte de processo investigatório tem, dentre outros benefícios, que lhe são asseguradas pela Constituição, o direito de permanecer calado.

O direito de permanecer em silêncio auferiu dignidade constitucional e se introduz na aquisição concreta da cláusula constitucional de um devido processo legal.

Portanto o Direito ao silêncio envolve a prerrogativa processual do acusado de recusar, mesmo que venha ser verdade, a prática de certo delito. 

Todavia debatendo as regras do Código de Processo Penal com base no artigo 186 do CPP [5]:                                     

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Entretanto esta garantia que permite a explanação extensiva, também adotada, com a inclusão, do artigo 186 do Código de Processo Penal em favor do acusado que está em liberdade, estabelece que o acusado tenha o direito de permanecer em silêncio.

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No entanto o mesmo não pode ser decifrado em prejuízo da defesa e nem estabelecer elemento para concepção pra que o magistrado possa entender que o silêncio venha fazer que a pessoa ao ficar quieta possa ser culpada por um suposto delito.

Entretanto direito a não acusação, é visto como um direito subjetivo público de “permanecer calado”, antevisto na Carta Magna de 1988, pois, tem como pensamento catedrático que todos os acusados e futuros acusados que possam vir a ser denunciado e ou punidos em conseqüência de suas próprias afirmações.

Além disso, até 2003, o artigo 186 do Código de Processo Penal, bem mencionava que o direito ao silêncio, se colocava:

“Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.”

Porém o mesmo artigo com a redação dada pela Lei nº. 10.792/03 passa por uma alteração:

Art.186 do CPP – Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 10.792, de 1.12.2003, DOU 2.12.2003)

Entretanto, quando um suposto acusado evocar o direito de permanecer em silêncio, o juiz, ou qualquer outra autoridade, em hipótese alguma não poderá interpretar que este silêncio lhe faça como culpado, ou seja, caso um juiz, por exemplo, se manifestar ao contrario do que estar estabelecido no artigo 5º inciso LXIII estará o mesmo impedindo o acusado de invocar o seu direito, fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988.


3. Conclusão

Entretanto, o direito ao silêncio, que está consagrado na Constituição Federal de 1988, e no Código de Processo Penal não confere ao réu o direito a mentir, mas sim, o direito de não produzir provas contra si mesmo.

Todavia, se um suposto acusado ou um réu, ao declarar fato controverso ao ocorrido como meio de se proteger contra as obstinações e as ameaças que na maioria das vezes são impostas pela autoridade policial a qual tem o papel de resguardar o suposto réu ou acusado para o apuramento dos fatos, estará está atitude indo na “contra mão” de um devido processo legal.

Portanto o direito ao silêncio com alicerce no artigo 5º LXIII da Constituição Federal de 1988, e nas Leis Infraconstitucionais, é o meio para que assim possa qualquer um cidadão fazer valer o direito a efetividade dos direitos constituídos e conseqüentemente um devido processo legal.


 4. REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA.

PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Editora  Atlas, 2014 p.383.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de Outubro de 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal: Decreto Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

GASPARINI, Andréia. O direito ao silêncio no Brasil. Disponível em www.lfg.com.br acessado em 02/10/2016 às 23h25min

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.


Notas

[1] PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Editora  Atlas, 2014 p.383.

[2] Ibid.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de Outubro de 1988.

[4] CADH – Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido pelos latinos americanos por Pacto de São José da Costa Rica, devido a convenção ter sido realizada na Costa Rica em 1969, sendo integrado ao nosso ordenamento jurídico pelo decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992. (PACELLI, 2009, p. 38).

[5] BRASIL. Código de Processo Penal: Decreto Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

Sobre o autor
Alex Roni Alves Pavani

Advogado especializado em Direito Penal e Processo Penal, e Sócio Fundador do escritório M.A.P - Advogados Associados, atuando também em outras searas do Direito: Direito Trabalhista, Ambiental, Previdenciário, Tributário, Civil e Direito do Consumidor; e sempre buscando trabalhar, de forma transparente e ética, na busca incessante pela qualidade em nossos serviço.

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