6. COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO
É sabido que o juízo que age de acordo com as leis constitucionais é apto a exercer jurisdição nos autos. Do mesmo modo acontece com o processo de execução, seja este em fase de conhecimento ou processo autônomo. Ainda é oportuno esclarecer que a execução é a satisfação de uma obrigação determinada e não adimplida espontaneamente, sendo de direito do credor buscar o estado, que é possuidor de jurisdição para obrigar o devedor a adimplir com a obrigação pactuada.
6.1. Competência para cumprimento de sentença
De princípio, o juízo competente para o cumprimento de sentença é o juízo originário, tendo em vista que o juízo que proferiu a sentença objeto da execução é o mais apto para executá-la. Contudo, o novo CPC determina que existem três foros concorrentes, quais sejam: o atual domicílio do executado; onde se encontram os bens sujeitos à apropriação; o domicílio do executado. Destarte, a competência continua absoluta, porém, é oportunizado ao exequente que opte pelas três opções citadas acima.
Sentença penal condenatória transitada em julgado
Primeiramente a sentença penal é liquidada e posteriormente executada. A competência para a liquidação enquadra-se nas normas do processo de conhecimento, e após a liquidação da sentença, o mesmo foro processará a execução.
Sentença arbitral
A sentença arbitral compõe o título judicial executivo, motivo pelo qual são aplicadas a este título as mesmas regras do cumprimento de sentença, e, consequentemente, são inaplicáveis as regras de execução de títulos extrajudiciais.
Sentença estrangeira
A homologação da referida decisão compete ao STJ, porém, não compete a este o poder de executá-la, haja vista que isso é de competência da Justiça Federal de 1° Grau. A execução será realizada através do juízo competente escolhido pela parte, ou seja, o foro competente será o do domicilio do réu.
Execução de título extrajudicial
A competência, em primeiro lugar, será determinada pelo foro de eleição, quando houver; em segundo lugar, pelo local do pagamento; e em terceiro lugar, caso não haja previsão do lugar de pagamento, será eleita a competência do foro do domicílio do devedor.
Execução fiscal
A competência para execução fiscal é determinada primeiramente pelo foro do domicílio do devedor. Caso este não possua domicílio, a competência será de onde reside ou de onde for localizado. Em casos de o executado possuir mais de um domicilio, poderá o exequente optar por qualquer um dos foros. Já em caso de litisconsórcio passivo, a execução poderá ser proposta no foro de um dos executados.
7. Considerações finais
Como dito inicialmente, o tema escolhido possui uma gama enorme de informações e variações, não tendo como apresentar tudo de forma minuciosa. Entretanto, no conteúdo apresentado, podemos ver um pouco de como funciona todo esse processo, que começou, de forma ainda brusca e necessitando polimentos, na idade antiga, até ver a sua forma atual, com artigos mais precisos e argumentos de base sólida.
Podendo, então, concluir de forma que ao menos o conhecimento essencial do assunto fora explorado e apresentado de forma simples.
8. referências bibliográficas
Livros:
JÚNIOR, Humberto Theodro. Curso de Direito Processual Civil II. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2014.
BAUMÖHL, Débora Inês Kram. A Nova Execução Civil: a desestruturação do processo de execução. Coleção Atlas de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2006.
LACERDA, Galeno. Execução de Título Extrajudicial e Segurança do “Juízo”. Estudos de Direito Processual em Homenagem a José Frederico Marques no seu 70º Aniversário. São Paulo: Saraiva, 1982.
LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de Execução. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1968.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 13. ed. São Paulo: Edição Universitária de Direito, 1989.
Internet:
VERAS, Ney Alves. Citação de referências e documentos eletrônicos. Disponível em: <http://www.otonnasser.adv.br/artigos/15/> Acesso em: 26 agosto. 2016.