Execução em geral

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O texto traz, resumidamente, informações básicas sobre o processo de execução em geral, explorando princípios importantes e conceitos correpondentes.

Resumo: Este documento apresenta uma singela e ligeira amostra acerca do tema execução; abordando desde sua fundamentação até a fragmentação de seus diversos segmentos, dada as ideias expostas no arquivo.

Palavras-chave: Fundamentação, História, Princípios, Partes, Competência


1. introdução

A seguir, poderemos conhecer um pouco mais sobre o Processo de execução de forma geral. No entanto, é necessário deixar claro de que este é um tema deveras extenso, sendo impossível abarca-lo de forma inteiramente precisa em tão poucas páginas. Sendo assim, teremos uma visão mais leve e sucinta sobre cada parte.

As informações abaixo são, em suma, argumentos com base em alguns autores e pensadores já consagrados no assunto.

Ao longo do trabalho, poderá conhecer um pouco mais como funciona o processo de execução, seu contexto histórico e outras ideias que lhe são pertinentes.


2. FUNDAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O direito processual civil sofreu ao longo dos anos diversas transformações, tanto em suas características como em seu conteúdo, evoluindo para ser utilizado como um instrumento de realização do direito material. Embora o código de 1973 tenha operado satisfatoriamente, sentiu a comunidade jurídica a necessidade de que lhe fossem aplicadas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais às mudanças da sociedade e ao funcionamento das instituições, em uma evidente preocupação de que o direito possa sempre ser instrumento moderno à disposição dos cidadãos. Para atender aos anseios da sociedade, muitas foram as alterações no sistema legislativo, dentre elas, podemos citar as reformas processuais da antecipação dos feitos da tutela (Lei n° 8.952/94); tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa (Lei n° 8.952/94); a Lei dos Juizados Especiais; Código de Defesa do Consumidor, dentre outras.

Em busca da agilidade e efetividade da prestação jurisdicional, as alterações ocorridas nas últimas décadas demonstram que a tendência é ampliar o conceito de acesso à justiça e a obtenção de uma ordem jurídica justa. Diante desse contexto e considerando que as modificações do Código de Processo Civil estavam ocorrendo por leis esparsas, o que poderia comprometer a coerência e a segurança jurídica da norma, criou-se uma comissão que elaborou o anteprojeto do Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro Luiz Fux, e que está tramitando no Senado Federal, pelo projeto de Lei n° 166 de 2010.

Conforme aduzido na exposição de motivos do anteprojeto, os trabalhos se orientam por cinco objetivos, estabelecer verdadeira sintonia com a Constituição Federal, razão pela qual foram incluídos os princípios constitucionais na sua versão processual, criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa e, por isso, que ampliou-se as condições para realização de transação entre as partes, simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como o recursal, dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado imprimir maior grau de organização do sistema, dando-lhe mais coesão. Portanto, nota-se, em suma, que a ideologia norteadora dos trabalhos foi o de simplificar os procedimentos processuais de forma a garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz e a elaboração de um diploma legal que estivesse em total harmonia com as garantias e princípios previstos na Constituição Federal.

O novo CPC conservou as modificações trazidas pelas leis 11.232/2005 e 11.382/2006, que modificaram a execução, antes considerada como processo autônomo, no tocante aos títulos judiciais, assim deixou de ser, dando origem ao que a doutrina intitulou de processo sincrético, no qual as fases cognitivas (de conhecimento) e executivas são fases de um só processo.

Pode-se concluir que o processo de conhecimento, cujo início se dá com a petição inicial do autor, não tem seu término com a sentença, e sim tem seguimento com a necessidade de se cumprir o mandamento jurisdicional, consignado pelo magistrado na sentença caso o devedor não cumpra a obrigação. Inicia-se a fase de cumprimento da sentença, que não exige a citação do devedor. Não se pode confundir esta unificação de fases como uma eliminação da execução quando o título for judicial. O que ocorre é cumprimento da sentença, sem a formação de um novo processo. Executa-se a obrigação contida no título, mas sem a formação do processo de execução, o que equivale a dizer que se tem a execução imediata.


3. PROCESSO DE EXECUÇÃO EM CONTEXTO HISTÓRICO

O direito romano teve importantes modificações ao longo de sua história, que contribuíram e muito para o direito brasileiro. No direito romano havia apenas o título executivo judicial, oriundo da sentença condenatória proferida no processo de conhecimento. Prevalecia o preceito romano pelo qual “deviam conhecer-se as razões das partes antes de fazer-se a execução” (THEODORO JÚNIOR, 2006).

Nos primórdios do direito romano, nem sequer havia um processo de execução estatal: o vencedor fazia valer a decisão proferida por seus próprios meios, podendo, inclusive, fazer uso da força. Ficava o devedor à mercê do credor.

Caracterizava-se, basicamente, por seu elevado rigor em face do executado, traduzindo-se em verdadeira vingança privada, apenas fiscalizada pelo pretor. Ou seja, o nexum vinculava o devedor pessoalmente, admitindo-se o seu aprisionamento, escravização e mesmo seu extermínio, desde que fora do solo romano (BAUMÖHL, 2006).

O único meio utilizado para o devedor se defender da execução do credor seria nos casos em que aparecesse a figura de um fiador, sendo que este não poderia ser qualquer um. Nesta época, o fiador tinha que ter vários patrimônios e fortunas conhecidas. A contestação que o devedor poderia arguir é a nulidade da sentença, pagamento do crédito ou extinção da obrigação. Caso fosse improcedente o que foi alegado na contestação, a sua condenação seria o dobro do montante devido.

Posteriormente, segundo os ensinamentos de Alexandre Sturion Paula (2008), ao passar dos anos, o meio de execução sofreu algumas mudanças significativas, principalmente para o devedor que sempre foi tratado como objeto de direito. Dentre as mudanças mais significativas, o patrimônio do devedor começou a responder pela sua própria obrigação e não mais o próprio devedor.


4. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O princípio jurídico é um enunciado que ocupa uma posição de supremacia que vincula o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele estão interligados, e corresponde ao alicerce do sistema jurídico. Os princípios jurídicos exprimem sentido mais relevante que o da própria regra jurídica. Princípios apresentam a acepção do começo, de início. São ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas. São a síntese dos valores principais da ordem jurídica. Aliás, é comum que, na ausência de lei, as legislações remetem o intérprete aos princípios gerais do direito, equiparados aos princípios de justiça.

Princípio de que “não há execução sem título” (ou “nulla executio sine titulo”)

Não se permite a invasão do patrimônio do executado por atos de constrição judicial como a penhora, busca e apreensão ou imissão na posse, sem um profundo grau de certeza em relação ao direito da parte ativa, pois o executado é colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exequente. O título demonstra certeza (ou ao menos uma grande probabilidade) de que o crédito representado nele efetivamente exista para justificar essas desvantagens que serão suportadas pelo executado.

Princípio da tipicidade dos títulos executivos

Significa dizer que o elenco de títulos executivos deve constar da lei, ou seja, restringe-se aos títulos aos quais a lei dá a eficácia executiva: NCPC, 515 e NCPC, art. 784. Cabe destacar que “uma das conotações do princípio da tipicidade dos atos executivos, diretamente decorrente do princípio do devido processo legal, traduz a ideia de que os atos executivos são “típicos”, ou seja, são aqueles previstos pelo legislador”.

Princípio da patrimonialidade

De acordo com o NCPC, art. 789, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações perante o credor. Com seus bens, não com sua pessoa ou com sua dignidade ou integridade física. A execução não pode consistir em métodos de constrição sobre a pessoa do devedor, mas sempre sobre o seu patrimônio. Não pode ocorrer, por exemplo, tortura ou coação do devedor para que se possa obrigá-lo a pagar seu débito. Porém, medidas de pressão psicológica do devedor são possíveis (multas); a execução sempre é real (recai sobre uma coisa, uma “res”), e nunca pessoal, pois são os bens do executado que respondem por suas dívidas, e não seu próprio corpo, por exemplo, como previsto na Lei das XII tábuas, que possibilitava, em certas situações, “[...] dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores”.

Princípio do exato adimplemento

Uma vez que o objetivo da execução ou do cumprimento de sentença é o de atribuir ao credor a mesma vantagem ou utilidade que ele iria obter se o devedor tivesse cumprido espontaneamente sua obrigação, a atividade jurisdicional não pode se exceder a tal objetivo. Isto significa que a execução não pode se estender para além do suficiente para se cumprir a obrigação. Conforme estabelece o NCPC, art. 831, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Sendo assim, não se justifica ampliação da penhora para além do valor previsto na execução (principal mais juros, correção, honorários, custas e despesas etc).

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Princípio do desfecho único

Como em todos os processos, o de execução pode ter um final normal ou anômalo. O final “normal” da execução ocorre quando a execução é bem sucedida, quando o direito do exequente fica satisfeito. No fim normal da execução o processo é extinto pela sentença prevista no NCPC, art. 924. Tal sentença não é de mérito, mas declaratória de encerramento, e não produzirá coisa julgada material, mas apenas formal.

O final “anormal” da execução, assim como ocorre com o processo de conhecimento, ocorrerá por um dos motivos previstos no NCPC, art. 485, ou com o acolhimento integral dos embargos à execução, cujo fundamento seja a inexistência do direito material exequendo.

O único objetivo da execução é satisfazer o direito do exequente. A única forma de prestação que pode ser obtida em tal processo é a satisfação do direito do exequente e nunca do executado.

Princípio da disponibilidade da execução

Em razão do próprio desfecho único da execução, que não tem como tutelar o direito material do executado, é permitido ao exequente a qualquer momento “desistir do processo”, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos. A lei presume a aceitação do executado. O credor não está obrigado a executar, ao contrário, possui livre disponibilidade do processo de execução. Além disso, o credor não está compelido a prosseguir na execução até o fim, muito menos está afastado do direito de solucionar a execução mediante autocomposição endoprocessual (acordo).

Princípio da utilidade

Não se justifica o processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem que isso traga proveito prático para o credor. Um exemplo deste princípio ocorre quando a penhora não será realizada quando restar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

Princípio da menor onerosidade

Não se justifica que o executado sofra mais do que o estritamente necessário para o satisfatório do direito do exequente, pois execução não é vingança privada. O próprio NCPC, art. 805, autoriza o juiz a fazer a execução de forma menos gravosa para o executado. O que não pode ocorrer é o exagero dos gravames impostos ao executado. “O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se dos princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontra um ‘meio-termo’ que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado.”.

Princípio da lealdade e boa-fé processual

Como ocorre nos outros processos, na execução também é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé.

Princípio do contraditório

O princípio do contraditório é garantido constitucionalmente na CF, art. 5°, LV, sendo indispensável num Estado Democrático de Direito, mas na execução ele é menos amplo que no processo de conhecimento. Mas isto não significa que ele não exista: o princípio do contraditório tem aplicação na execução, sendo claro também que num processo de execução não se discute a princípio sobre o mérito do direito material do exequente, pois este já está constituído em título executivo.

Princípio do respeito à dignidade humana

Prevalece na jurisprudência o entendimento de que “a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana” (STJ, 1a Turma, REsp 48.900-3/SP e STJ, 4a Turma, REsp 97.466/RJ). Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade humana.


5. DAS PARTES

Podemos, de forma geral, dividir as partes num processo em dois lados: aquele que propõe o processo (parte ativa ou autor) e aquele a quem se pediu providência jurisdicional (parte passiva ou réu). O Código civil preferiu adotar os termos credor e devedor, embora os outros termos ainda sejam aceitos pela doutrina.

Quanto às partes, podemos separar em dois lados: a legitimação ativa e a legitimação passiva.

A legitimação ativa provém do autor do processo, aquele que fora a procura das leis para exigir os seus direitos. Geralmente, diz-se também que a legitimação ativa é a parte vencedora do processo.

Por outro lado, temos a legitimação passiva, que ocorre de ser justamente o contrário da falada anteriormente; é a parte condizente ao réu, que geralmente é a parte que perde no processo, tendo de cumprir as condições da sentença final.

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Sobre os autores
Thalita de Souza Oliveira

Estudante de Direito.

Jean Pereira da Silva

Estudante de Direito.

Lauriene Francislay de Oliveira

Estudante de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Processo de Execução Civil, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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