Execução em geral

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6. COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO

É sabido que o juízo que age de acordo com as leis constitucionais é apto a exercer jurisdição nos autos. Do mesmo modo acontece com o processo de execução, seja este em fase de conhecimento ou processo autônomo. Ainda é oportuno esclarecer que a execução é a satisfação de uma obrigação determinada e não adimplida espontaneamente, sendo de direito do credor buscar o estado, que é possuidor de jurisdição para obrigar o devedor a adimplir com a obrigação pactuada.

6.1. Competência para cumprimento de sentença

De princípio, o juízo competente para o cumprimento de sentença é o juízo originário, tendo em vista que o juízo que proferiu a sentença objeto da execução é o mais apto para executá-la. Contudo, o novo CPC determina que existem três foros concorrentes, quais sejam: o atual domicílio do executado; onde se encontram os bens sujeitos à apropriação; o domicílio do executado. Destarte, a competência continua absoluta, porém, é oportunizado ao exequente que opte pelas três opções citadas acima.

Sentença penal condenatória transitada em julgado

Primeiramente a sentença penal é liquidada e posteriormente executada. A competência para a liquidação enquadra-se nas normas do processo de conhecimento, e após a liquidação da sentença, o mesmo foro processará a execução.

Sentença arbitral

A sentença arbitral compõe o título judicial executivo, motivo pelo qual são aplicadas a este título as mesmas regras do cumprimento de sentença, e,  consequentemente, são inaplicáveis as regras de execução de títulos extrajudiciais.

Sentença estrangeira

A homologação da referida decisão compete ao STJ, porém, não compete a este o poder de executá-la, haja vista que isso é de competência da Justiça Federal de 1° Grau. A execução será realizada através do juízo competente escolhido pela parte, ou seja, o foro competente será o do domicilio do réu.

Execução de título extrajudicial

A competência, em primeiro lugar, será determinada pelo foro de eleição, quando houver; em segundo lugar, pelo local do pagamento; e em terceiro lugar, caso não haja previsão do lugar de pagamento, será eleita a competência do foro do domicílio do devedor.

Execução fiscal

A competência para execução fiscal é determinada primeiramente pelo foro do domicílio do devedor. Caso este não possua domicílio, a competência será de onde reside ou de onde for localizado. Em casos de o executado possuir mais de um domicilio, poderá o exequente optar por qualquer um dos foros. Já em caso de litisconsórcio passivo, a execução poderá ser proposta no foro de um dos executados.


7. Considerações finais

Como dito inicialmente, o tema escolhido possui uma gama enorme de informações e variações, não tendo como apresentar tudo de forma minuciosa. Entretanto, no conteúdo apresentado, podemos ver um pouco de como funciona todo esse processo, que começou, de forma ainda brusca e necessitando polimentos, na idade antiga, até ver a sua forma atual, com artigos mais precisos e argumentos de base sólida.

Podendo, então, concluir de forma que ao menos o conhecimento essencial do assunto fora explorado e apresentado de forma simples.  


8. referências bibliográficas

Livros:

JÚNIOR, Humberto Theodro. Curso de Direito Processual Civil II. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2014.

BAUMÖHL, Débora Inês Kram. A Nova Execução Civil: a desestruturação do processo de execução. Coleção Atlas de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2006.

LACERDA, Galeno. Execução de Título Extrajudicial e Segurança do “Juízo”. Estudos de Direito Processual em Homenagem a José Frederico Marques no seu 70º Aniversário. São Paulo: Saraiva, 1982.

LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de Execução. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1968.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 13. ed. São Paulo: Edição Universitária de Direito, 1989.

Internet:

VERAS, Ney Alves. Citação de referências e documentos eletrônicos. Disponível em: <http://www.otonnasser.adv.br/artigos/15/> Acesso em: 26 agosto. 2016.

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Sobre os autores
Thalita de Souza Oliveira

Estudante de Direito.

Jean Pereira da Silva

Estudante de Direito.

Lauriene Francislay de Oliveira

Estudante de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Processo de Execução Civil, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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