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O que é direito operacional militar?

Agenda 14/05/2018 às 16:30

O direito operacional militar abrange tanto as normas e princípios nacionais, como as normas, princípios, usos e costumes internacionais que tratam do emprego operacional de uma força armada.

INTRODUÇÃO

Durante o período em que servi no Comando de Operações Terrestres, e, anteriormente, no Comando Militar do Planalto, tive a oportunidade participar, como Assessor Jurídico, de várias operações militares que ficaram a cargo do Exército Brasileiro.

No decorrer dessas missões, a experiência demonstrou que o Assessor deve buscar uma gama de legislações e, particularmente, de princípios jurídicos, dos mais diversos ramos do Direito, para poder apoiar o Comando na evolução de uma operação militar.

Essa legislação e esses princípios de Direito compõem aquilo que se pode denominar de Direito Operacional Militar.

O presente artigo pretende lançar breves luzes sobre o Direito Operacional Militar, buscando sua conceituação, seus princípios e, principalmente, servir como ponto inicial para discussão sobre o tema no Brasil.


O QUE É OPERAÇÃO MILITAR.

Antes de definir o que é o Direito Operacional Militar, é preciso saber o que vem a ser, juridicamente, uma operação militar.

O Ministério da Defesa, em seu “Glossário das Forças Armadas”, define operação militar da seguinte maneira[1]:

OPERAÇÃO MILITAR - Operação realizada em missão de guerra, de segurança interna, ou manobra militar, sob a responsabilidade direta de autoridade militar competente.

No âmbito do Exército, operação militar é definida Portaria Nr 004-EME, de 9 de janeiro de 2014:

2.1.6 As operações militares são o conjunto de ações realizadas com forças e meios militares das FA, coordenadas em tempo, espaço e finalidade, de acordo com o estabelecido em uma Diretriz, Plano ou Ordem para o cumprimento de uma tarefa, missão ou atribuição. São realizadas no amplo espectro dos conflitos, desde a paz estável até o conflito armado/guerra, perpassando pela paz instável e situações crises, sob a responsabilidade direta de autoridade militar competente.[2]

Tomando por referência a mencionada Portaria, temos que as operações militares podem ser classificadas, quanto aos princípios e procedimentos utilizados, em operações de guerra e operações de não-guerra.

As operações de guerra utilizam o Poder Militar,  explorando  a  plenitude  de  suas características de emprego da força militar em sua maior expressão. Nelas  empregam-se  todas  as  capacidades  das  organizações  operativas  das  Forças Armadas,  ou  ameaça  fazê-lo,  aplicando  os  princípios  e  procedimentos  de  combate derivados da arte da guerra.

Pode-se afirmar que as operações de guerra constituem a principal e mais tradicional forma de emprego das forças militares de uma nação.

Ao lado, temos as operações de não-guerra, nas quais as Forças Armadas, embora fazendo uso do Poder Militar, são empregadas em tarefas que não envolvem o combate, salvo circunstâncias excepcionais e sempre de forma limitada.

Importa mencionar não são excludentes as operações de guerra e as de não-guerra, sendo possível a realização concomitante, a depender das circunstâncias. Por exemplo, nada obsta que o Brasil, empregando em guerra suas Forças Armadas, realize, em determinado ponto do território nacional, uma Operação de Garantia de Lei e da Ordem.

 Assim, em outras palavras, podemos entender que Operação Militar, no Brasil, será aquela realizada por Força Armada, no cumprimento de sua missão prevista no art. 142 da Constituição Federal e na Lei Complementar, que estabele as normas gerais de organização, preparo e emprego das Forças Armadas, qual seja, a Lei Complementar Nr 97, de 9 de junho 99, já alterada em 2004 e 2010, respectivamente, pelas Leis Complementares Nr 117 e Nr 136.

DIREITO OPERACIONAL EM OUTRAS NAÇÕES.

Importante destacar que as condicionantes jurídicas para a realização de operações militares têm sido catalogadas, em vários países, em manuais de Direito Operacional, podendo ser apontados como referência o Operational Law Handbook, do Exército Americano, e o Manual de Derecho Operacional das Forças Militares da Colômbia. Diversos cursos de Direito Operacional são oferecidos em vários países, inclusive cursos universitários, como ocorre na Austrália, onde o curso “Military Operations Law” é oferecido pela universidade de Adelaide.

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O Direito Operacional visa, portanto, dar cabedal jurídico para o planejamento, direção e condução de operações militares.

DIREITO OPERACIONAL NO BRASIL.

No Brasil inexiste, ainda, um Manual de Direito Operacional Militar. Tampouco essa disciplina  consta nos cursos de Direito ou, com esta nomenclatura, em Escolas Militares.

Todavia, é factível falar na existência de um Direito Operacional Militar Brasileiro, porque as operações militares são regidas pela Constituição, pelas diversas Leis brasileiras e por atos normativas emanados da Presidência da República, do Ministério da Defesa e dos Comandos de cada uma das Forças Armadas, por intermédio de Portarias e Manuais, valendo mencionar a  incidência de normas internacionais,  tais como convenções sobre Direitos Humanos e, também, as Convenções de Genebra.

CONCEITO DE DIREITO OPERACIONAL MILITAR

A partir do estudo das normas e princípios jurídicos que influenciam no decorrer de uma operação militar, podemos definir o Direito Operacional Militar da seguinte forma: conjunto de normas e princípios jurídicos que tratam do emprego operacional de uma força armada. Abrange tanto as normas e princípios nacionais, como as normas, princípios, usos e costumes internacionais que tratam do emprego operacional de uma Força Armada.

Não é demais mencionar que o Direito Operacional Militar abrange, também, o estudo das formas de aquisições de materiais necessárias ao desenvolvimento das operações militares, o instituto das requisições militares e, também, os direitos do pessoal militar empregado, nos casos que possam resultar em eventual passagem para reserva, reforma de militar e pensão militar.

PRINCÍPIOS DO DIREITO OPERACIONAL MILITAR

Estudando as normas jurídicas que condicionam as operações militares no Brasil, podemos extrair do Direito Operacional Militar Brasileiro, os seguintes princípios:

- Legalidade – o emprego operacional da Força Armada somente se dá nas hipóteses previstas em lei.

- Prevalência dos direitos humanos – em qualquer situação de emprego, as ações operacionais militares têm como condicionante o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana.

- Observância dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição – as garantias constitucionais são norte a ser seguido durante a realização de operações militares.

- Razoabilidade e proporcionalidade no uso da força – nas operações militares o uso da força sempre terá por parâmetro a razoabilidade e a proporcionalidade.

- Subsidiariedade do emprego das Forças Armadas – salvo situações de defesa da pátria, o emprego das Forças Armadas ocorrerá de forma subsidiária e complementar aos demais órgãos estatais.

- Decisão política do emprego – salvo previsão legal expressa, a realização de operações militares depende de determinação do Presidente da República.

- Competência jurisdicional da Justiça Militar da União –  nas operações militares, os delitos imputados aos integrantes do componente militar ou contra ele cometidos, desde que previstos no Código Penal Militar, serão de competência da Justiça Militar da União.

IMPORTÂNCIA DO DIREITO OPERACIONAL MILITAR

Mas qual a importância do Direito Operacional Militar?

O estudo das normas jurídicas regentes do emprego de uma Força Armada em operações militares é de grande importância no contexto do Estado Democrático de Direito em que vivemos.

A partir do estudo das condicionantes do emprego e do uso da força pelo contingente militar destinado a uma operação militar, há um grande ganho por parte das Forças Armadas, uma vez que o Comando e os integrantes da operação poderão ser adestrados de acordo com os níveis de legalidade que cada operação militar exige.

Ademais, permite-se que instituições nacionais, tais como órgãos do Ministério Público, e até mesmo organismos internacionais, possam avaliar a condução das operações militares levadas a efeito pelas Forças Armadas Brasileiras.


CONCLUSÃO

O presente artigo teve por meta, em breves linhas, apresentar o Direito Operacional Militar, elaborar sua conceituação e estipular alguns princípios regentes da matéria.

É um breve esboço do tema, sem dúvidas. Nada mais que um passo inicial.

Pretende-se, com isso, que o estudo do Direito Operacional Militar, por sua importância para as Forças Militares e para a sociedade, seja melhor sistematizado e estudado no Brasil.


BILBIOGRAFIA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 9 out. 2016.

____________ Lei Complementar Nr 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Disponível em Acesso em 9 out. 2016.

____________ Decreto Nr 3.897, de 24 de agosto de 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3897.htm. Acesso em 9 out. 2016.

_____________Portaria Nr 004-EME, de 9 de janeiro de 2014. Manual de Fundamentos EB20-MF-10.103 Operações

DANTAS, Ivo. Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas na Nova Constituição (Direito Constitucional de Crise ou Legalidade Especial). Rio de Janeiro, Aide Editora, 1989.

ISTITUTO INTERNAZIONALE DI DIRITTO UMANITARIO – Manual de Sanremo Sobre Reglas de Enfrentamiento. Sanremo, Itália, 2009.

JOHNSON, William et al. Operational Law Handbook 2014. Editado por The Judge Advocate General’s Legal Center and School. Charlottesville, Virginia, EEUU, 2014.

SILVA, Claudio Alves da. Direito Aplicado às Operações de garantia da Lei e da Ordem. Brasília, 2015. Não publicado.


Notas

[1] Portaria Normativa Nr 196/EMD/MD, de 22 de fevereiro de 2007. Aprova o “Glossário das Forças Armadas”- MD35-G-01

[2] Portaria Nr 004-EME, de 9 de janeiro de 2014. Manual de Fundamentos EB20-MF-10.103 Operações

Sobre o autor
Claudio Alves

Mestre em Direito. Oficial Superior do Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Claudio Alves. O que é direito operacional militar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5430, 14 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52714. Acesso em: 23 dez. 2024.

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