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Você realmente conhece seus direitos de consumidor?

Os consumidores enfrentam problemas de desrespeito a seus direitos e, se não os conhece, fica facilmente à mercê de todo tipo de abuso. Por esse motivo, é importante difundir quais são esses direitos, para que todos os conheçam e saibam quando exigi-los.

Os consumidores enfrentam problemas de desrespeito a seus direitos todo o tempo e, se não os conhece, fica facilmente à mercê de todo tipo de abuso. Por esse motivo, é sempre importante difundir para todos os cidadãos quais são esses direitos, não somente para que os conheçam, mas também para que saibam quando exigi-los.

Vamos exemplificar, a princípio, com duas situações do cotidiano. O cidadão entra em uma loja para comprar determinado produto, porém lhe informam que o valor mínimo para pagar com cartão de crédito é R$ 20. Ora, não existe um valor mínimo para compra no cartão de crédito. Essa, seguramente, é uma 'norma' que está em desacordo com a lei nº 16.120, de 18/01/2016, que proíbe a exigência de um valor mínimo para pagamento com cartão de crédito. Essa medida é adotada pelas empresas com o objetivo de repassar ao consumidor o valor administrativo, o que é proibido.

Na segunda situação, temos o cidadão que deixa seu carro por determinado tempo em um estacionamento. Nesse local, é bastante comum encontrarmos placas com os seguintes dizeres: "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo". Porém, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todo estacionamento é responsável por objetos deixados no interior dos veículos. Portanto, placas colocadas em estacionamentos dizendo que eles não se responsabilizam por objetos deixados no interior dos veículos não são válidas, porque há uma lei que deixa claro o papel da empresa em responder por todos os danos ocorridos a veículos.

Apesar das situações citadas nos exemplos acima estarem claramente contra a lei – assim como várias outras que veremos mais adiante – muitas vezes são entendidas como 'normas pré-estabelecidas', e passam a ser encaradas com naturalidade pelos consumidores. Isso só ocorre porque a maioria da população desconhece seus direitos.

Segundo advogados especialistas, há diversos diretos do consumidor que são desrespeitados de forma recorrente. Para reverter esse quadro, pelo menos em parte, tentaremos contribuir para esclarecer alguns dos principais – e mais comuns – atos de desrespeito aos direitos do consumidor. Destacamos, dentre eles, os seguintes:

1- Dívidas

Quando o consumidor quita uma dívida, seu nome deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito (deve ser 'limpo') em até cinco dias úteis.

2- Atraso na entrega de imóvel

Se uma construtora atrasa a obra e não consegue entregar o imóvel no prazo contratual, o proprietário deve receber uma indenização. Tal indenização terá como base o valor atualizado do imóvel, sendo conferida uma taxa de 0,8% sobre o valor total, por mês de atraso. Importante lembrar que danos materiais como, por exemplo, o pagamento de aluguel para que a família ocupe uma casa temporária, também podem ser cobrados da construtora.

3- Serviços bancários gratuitos

Os bancos devem oferecer alguns serviços gratuitos, aqueles chamados de essenciais e que, normalmente, não são divulgados. São eles: quatro saques por mês, dois extratos, 10 folhas de cheque, entre outros.

4- Desistência de compras on-line

A partir da data da contratação ou do recebimento dos produtos, o consumidor tem um prazo de até sete dias para desistir de compras feitas pela internet. O produto nem precisa apresentar defeito, uma vez que esse período faz parte do ‘prazo de reflexão’ - tempo que o consumidor tem para se arrepender de uma compra e exigir o dinheiro de volta.

5- Cobranças indevidas

No caso de uma empresa cobrar algo indevidamente, o consumidor tem direito de receber o valor excedente em dobro. Então, se comprarmos um produto que custa R$ 100, mas pagamos R$ 120 por ele, os R$20 que pagamos a mais serão restituídos em dobro, isto é, teremos que receber R$ 40.

6- Seguro de cartão de crédito

Contratar seguro de cartão de crédito é opcional, isto é, o consumidor não é obrigado a contratar o seguro para o cartão de crédito oferecido pelos bancos. O seguro de “perda e roubo" é o mais comum deles, porém o consumidor já possui esse benefício de forma legal. Assim, não pode ser responsabilizado por uma compra não efetuada por ele e, dessa forma, o seguro se torna um produto desnecessário.

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7- Preços e informações dos produtos

Todo estabelecimento comercial deve expor os preços e as informações dos produtos de forma clara e bem visível para todos os consumidores. Essas informações devem ser escritas em tamanho adequado à leitura. Quanto aos preços, devem ser referentes ao valor à vista, e não a prazo. Esse é um recurso muito usado por várias lojas para atrair clientes, porém é preciso deixar bem claro qual é o valor total do produto, e não apenas o valor de suas parcelas.

8- Perda da comanda

Diversos bares, restaurantes e casas noturnas utilizam o sistema de comanda, cobrando determinado valor do consumidor caso ele perca o papel. Porém, isso é ilegal, pois a responsabilidade do controle é da empresa, não podendo ser transferida para o consumidor.

9- Taxa de serviço

A famosa taxa de serviço de muitos restaurantes – que é de 10% do valor consumido – não é obrigatória, pois essa taxa é uma gratificação e, portanto, deve ser utilizada se o consumidor for bem servido e quiser fazer um agrado aos garçons.

10- Consumação mínima

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, não existe consumação mínima em casas noturnas e bares. Assim, eles não podem exigi-la do consumidor.

11- Validade de passagens de ônibus

As passagens de ônibus, apesar de terem data e horário marcados, se não forem usadas na data determinada, podem ser utilizadas em um período de até um ano. Para ter esse direito reconhecido, o consumidor tem que comunicar a empresa responsável com, no mínimo, três horas de antecedência.

Pensamos que, após essa breve explanação, os consumidores poderão ficar mais atentos e terão mais condições de exigir o que lhes é de direito. E vale lembrar que os consumidores não só podem como devem exigir seus direitos, pois essa é uma questão de cidadania e justiça.


 

Sobre os autores
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Anéria Campos Lima

Formada em Letras pela UFMG em 1989 e pós-graduada em Metodologias de Ensino em Língua Inglesa. É professora de português e inglês, redatora, revisora, tradutora e escritora. Atualmente, faz parte da equipe de Redação da André Mansur Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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