Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Caos no sistema prisional brasileiro

Agenda 14/10/2016 às 21:20

Uma breve explanação crítica sobre a atual situação do sistema prisional brasileiro.

"O banho de sangue, com imagens de presos decapitados e esquartejados na Penitenciária de Pedrinhas[...]".

O cenário é caótico! A frase acima, apesar de breve, serve perfeitamente para ilustrar o quão intensamente terrível pode ser a vida daqueles que chegam à amarga condição de presidiário, no Brasil: O detento se submete a vivenciar um verdadeiro pedaço do inferno sobre a terra.

Engendrando uma espécie de “pena paralela”, as violações aos direitos humanos no sistema prisional, apresenta-se como o resultado do descaso das autoridades legitimadas para assegurar os preceitos fundamentais do ser humano. Não por falta de leis pertinentes e amparadoras sobre o tema, mas por falta de obediência e fiscalização ao ordenamento já constituído.

Frente ao tema, temos que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XLIX, garante ao preso o respeito à integridade física e moral. Ainda ressalva que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III)”. Em conexão, a Lei de Execuções Penais, em seu capítulo II, aduz sobre as assistências asseguradas aos presos, determinando condições mínimas para garantir a dignidade da pessoa humana. A legislação assegura ao recluso o direito à alimentação, vestuário, instalações higiênicas, atendimento à saúde, odontológico e farmacêutico, inclusive assistência jurídica, educacional, social e religiosa, além ainda de assistência à família do recluso.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Entretanto, são constantes os flagrantes de ofensas a tais preceitos, como aduzido na matéria sobre a Penitenciária de Pedrinhas, Maranhão. Tais violações somadas às terríveis condições do sistema prisional, apontam como sendo a principal causa de rebeliões entre os detentos, resultando nas lamentáveis cenas de miséria e crueldade.

O fato ataca fortemente as bases norteadoras do Estado, uma vez que as garantias fundamentais se encontram ameaçadas. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 4º, II, que o Brasil reger-se-á, em suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos, sendo a proteção a tais direitos, um indiscutível dever constitucional.

Conjuntamente, em nível extranacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, expõe em seu conteúdo diversas garantias aos direitos fundamentais, essencialmente “reafirmando seu propósito de consolidar, neste Continente, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem”.

Ressalta-se o artigo 11 do Pacto, onde é assegurada a proteção da honra e da dignidade do ser humano, afirmando que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade” e ainda que “toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ofensas”.

Portanto, frente à intervenção da ONU diante do lamentável cenário nacional, compreende-se a necessidade de haver uma conjuntura de esforços no sentido de viabilizar a ressocialização do egresso, além de garantir o tratamento humanitário aos detentos, atuação das autoridades constituídas de forma a promover, na medida do possível, a melhor ressocialização do detento, por meio da pacificação e humanização do ambiente carcerário.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!