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Limitação ao uso do banheiro: 5 considerações que não devem ser ignoradas

Agenda 17/10/2016 às 09:00

Cinco considerações jurídicas acerca da possibilidade de limitação pelo Empregador do uso do toalete.

Entre alegações usualmente comuns em processos trabalhistas se encontra a limitação do uso do banheiro pelo Empregador. Haveria certo constrangimento em ter o tempo para utilização do banheiro cronometrado pelo Empregador? Além do mais, há de que falar em constrangimento ilegal no caso da imposição de obrigatoriedade ao Empregado em comunicar ao Empregador o momento de ida ao toalete? Trata-se de violação de intimidade ou mera organização de ausências?

1) Gestão de tempo?

Godinho expõe que o poder empregatício sustenta a argumentação de que a limitação do uso de banheiro se trata apenas de mera gestão de tempo, considerando o poder de controle do Empregador e a necessidade de produtividade envolvida. Por outro lado, parte da jurisprudência entenderia que tal situação afrontaria o direito à privacidade do empregado e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. [1]

2) Entendimento jurisprudencial

Em decisão não tão longínqua do Tribunal Superior do Trabalho expôs-se situação em que a Reclamante vivenciava situação constrangedora diante do controle do uso de tempo no banheiro e obrigação de comunicação ao supervisor e demais colegas de trabalho. Além disso, as pausas eram previamente estabelecidas e o tempo cronometrado (com tempo máximo).  [2]

De acordo com a Ministra Relatora, o poder diretivo do Empregador está limitado por lei sendo que, embora seja de exercício regular de direito o controle e a fiscalização do Empregado pelo Empregador em razão da finalidade lucrativa e/ou produtiva do empreendimento, a limitação do uso de banheiro não seria uma conduta razoável, mas sim um constrangimento desnecessário e degradante, transgredindo os direitos de personalidade do Empregado. Resultado: a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de dez mil reais. Todavia, importante fazer constar que tal direito não fora reconhecido nas instâncias inferiores.

3) Rescisão indireta

Nos entendimentos de Calvo, a proibição do uso do banheiro pelo Empregador poderia ainda dar ensejo à despedida indireta, haja vista tratar-se de comportamento rigoroso e desumano [3]:

CLT, Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; (...) [4]

4) Natureza da atividade

Todavia, não há consenso em relação ao presente tema. Para alguns, o poder do Empregador em limitar o uso do banheiro estaria consubstanciado no artigo 2º, "caput", da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em consonância com a previsão legal no sentido de que o Empregador dirige a prestação pessoal de serviço, uma vez que assume os riscos da atividade econômica. Nesta linha de raciocínio, uma empresa de telemarketing, por exemplo, poderia limitar o número de vezes e o tempo de uso do toalete, considerando a natureza da atividade desenvolvida. Entendimento semelhante valeria em relação ao motorista de ônibus, eis que tal atividade envolveria a expectativa dos passageiros em relação ao tempo de percurso, que em tese não poderia ser frustrada. A limitação do uso do banheiro seria então uma exigência da própria atividade, mas claro que uma exigência flexibilizável diante de problemas clínicos e/ou fisiológicos. [5]

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Ainda dentro desse discurso, há entendimento no sentido de que o controle do uso dos sanitários por si só não dá ensejo a indenização por danos morais em favor do Empregado.

5) Falta coerência?

Alega-se que o Empregador teria o poder de controlar o uso do banheiro pelo Empregado se não afrontadas as normas constitucionais, trabalhistas, de medicina e/ou segurança do trabalho. Contudo, façamos um discurso coerente. Em que pese os argumentos lógicos favoráveis ao controle do uso de banheiro de acordo com a atividade desenvolvida, é o sistema excretor humano totalmente controlável? Ainda que a resposta fosse positiva, qual o sujeito que poderia efetuar tal controle? Um terceiro ou a pessoa que possui o sistema em comento? O simples controle de uma necessidade fisiológica por parte do Empregador já não seria por si só uma afronta ao nosso ordenamento jurídico? Se assim é, como se poderia falar então de um controle "legalizado" do uso do banheiro?

Fluxo natural

Não entendemos como desrespeitoso ou descortês por parte do Empregador o controle do uso do banheiro e/ou a cronometragem, mas sim como impraticável ou irrealizável. Em palavras populares, controlar o uso do banheiro é "forçar a barra". Como o sistema biológico do ser humano se aproxima mais de algo automático do que algo controlável, a "gerência" do uso do banheiro por parte do Empregador acaba por se tratar de uma proibição: a proibição do fluxo natural do sistema excretor humano. Não questionamos neste artigo a efetividade do poder diretivo do Empregador e de todas as suas prerrogativas que, quando em conformidade com nossa legislação e especialmente a Constituição Federal, devem ser respeitadas pelo Empregado. Não temos a intenção aqui também em generalizar algo que poderia exigir o estudo particular de cada caso. Não obstante, tentar controlar o incontrolável não nos parece, de imediato, razoável. A prática indubitavelmente fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ressalvadas eventuais provas em sentido contrário em cada caso concreto.


[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.

[2] JURISDIÇÃO. Tribunal Superior do Trabalho. RR - 839-14.2010.5.09.0094. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes . Publicação: 18/09/2015.

[3] CALVO, Adriana. Manual de Direito do Trabalho. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[4] BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452. Rio de Janeiro, 01 de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> . Acesso em 16/10/2016.

[5] http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/uso_banheiro.htm

Luan Madson Lada Arruda via MegaJurídico (http://www.megajuridico.com/limitacao-banheiro-empregado/)

Sobre o autor
Luan Madson Lada Arruda

Advogado. Articulista. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

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