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Princípio da Razoabilidade nas Decisões Judiciais

Agenda 19/10/2016 às 13:12

O presente artigo esclarece a importância do Princípio da Razoabilidade nas Decisões Judiciais. Para que seja feita a verdadeira justiça no caso concreto, o magistrado não poderá se afastar do Princípio em comento.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo apresenta discussão acerca de ser usado o princípio da razoabilidade nas decisões judiciais, tendo como parâmetro a interpretação dos dispositivos constitucionais. A proposta intencionou a feitura  dessa reflexão , com o objetivo de mostrar que nem sempre os rigores da lei, dará uma decisão justa ao caso concreto.
A atividade hermenêutica permeia todo o exercício dos operadores do direito, principalmente, a atuação do magistrado, que é responsável pela função de “dizer o direito” ou seja, de aplicar a norma jurídica ao caso concreto.
Temos uma Constituição principiológica  para ser interpretada e concretizada pelo magistrado ao julgar. Daí a necessidade de que os princípios se apliquem e passem a integrar os julgados, ou seja, possam ser melhor observados pelos magistrados na sua interpretação e conseqüentemente dando efetividade as normas constitucionais.
Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta posam dispor-se de forma um pouco diversa. O que é totalmente razoável para uns pode não ser para outros. Mas mesmo quando não seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standarts de aceitabilidade.
Através da hermenêutica constitucional o interprete dará  sentido a proposição jurídica e ao mesmo tempo  encontrará limites ao aplicar a norma  ao caso concreto, tornando com isso uma interpretação construtiva que é fundamental para dar força normativa a Constituição.
Mesmo que não haja omissão da norma os princípios devem ser usado nas interpretações do caso concreto, pois as normas são abstratas, enquanto o caso é concreto. O princípio da razoabilidade deve ser enfocado pelo magistrado entre várias situações, uma delas para amenizar o rigor da norma jurídica, concedendo nas situações em concreto uma interpretação mais branda, eqüitativa, razoável, retificando distorções ou injustiças cometidas pela norma abstrata.
Ressalte-se que essa razoabilidade ao julgar será encontrada pelo magistrado na interpretação constitucional, que é a Lei Maior e que dar limites ao julgador, pois os jurisdicionados tem uma proteção de direitos, como: direitos e garantias fundamentais, o devido processo legal entre outros.  
O  direito positivo deve ser combatido pela melhor interpretação constitucional ao caso concreto. O julgador deve julgar até contra a lei mas nunca contra a Constituição. Deve-se buscar dar eficácia as normas constitucionais ao caso sob judice, concretizando da melhor forma, o sentido do dispositivo normativo dentro das condições verdadeiras dominantes numa determinada situação.

2  HERMENÊUTICA  JURÍDICA  

2.1 DISTINÇÃO ENTRE  HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

As expressões hermenêutica jurídica e interpretação jurídica não são a mesma. A doutrina faz distinções em relação ao significado técnico de ambos os termos. Alguns fazem a distinção entre as expressões, atribuindo à interpretação a noção de técnica, enquanto que à hermenêutica associa à idéia de ciência, no seu dizer, a “ciência de interpretação” das normas jurídicas.
A interpretação é o momento de contato direto do interprete com a norma jurídica, ocorre quando o operador do direito procura encontrar, por meio de técnicas especificas, qual o real conteúdo e significado da norma jurídica. Por outro lado, a hermenêutica jurídica é a formada pelo conjunto sistêmico de técnicas e métodos interpretativos.
No mesmo sentido, posiciona-se Maria Helena Diniz, que afirma trata-se a hermenêutica da “ teoria cientifica da arte de interpretar”. Ou seja, o conjunto de princípios e normas que norteiam a interpretação é uma ciência: a hermenêutica.( 2002, p.469). 
O Professor José Ponciano de Carvalho Júnior, esclarece que “A dogmática clássica ainda diferencia Interpretação de Hermenêutica Jurídica. Diz que a Interpretação do direito pressupõe a Hermenêutica. A Interpretação seria a aplicação do direito à prática dos fatos da vida, do mundo ideal ao mundo fenomênico, enquanto a Hermenêutica seria a teoria científica da arte de Interpretar, não esgotando a atividade de Interpretação por ser apenas uma sistematização de princípios e métodos para essa atividade.” ( 2002, p.244).
Ainda o Ilustre Professor José Ponciano, citando o Professor Carlos Maximiliano, este “exara a seguinte definição acerca do ofício de interpretação jurídica: Interpretar é explicar, esclarecer, dar o significado de um vocábulo, atitude ou gesto; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair de frase sentença ou norma, tudo o que na mesma contém”. (2002,p. 242-243).

2.2 IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERPRETAÇÃO

 A Professora Maria Helena Diniz afirma que a interpretação sempre é necessária, independente da clareza ou não da lei, afirmando que “tanto as leis claras como as ambíguas comportam interpretação”. (2002, p. 62).
Eros Roberto Grau entende que a interpretação do direito não pode ser dissociada da sua aplicação, afirma que interpretar é “dar concreção ao direito”, reconhecendo para tanto, como único intérprete, verdadeiramente, autêntico o Juiz, que é o responsável pela construção da norma decisão. (2005, p.24 e 34).  
Nesse mesmo sentido, caminha Paulo Bonavides, ao afirmar que “não há norma jurídica que dispense interpretação” . ( 2003,p.437).

2.3 MÉTODOS DE  INTERPRETAÇÃO

Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior, “constituem-se três critérios básicos em razão dos quais é possível propor, didaticamente, um quadro esquemático dos métodos de interpretação. Esses três critérios são a correção ou coerência, o consenso e a justiça :
a) A coerência ou a busca do sentido correto exige um sistema hierárquico de normas e conteúdos  normativos.
b) O consenso ou a busca do sentido funcional exige respaldo social.
c) A justiça ou a busca do sentido justo exige que se atinjam os objetivos axiológicos do direito.‘’ ( 2001,p. 5.2).

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Ainda Tércio, esclarece: “Ao se utilizar de seus métodos, a hermenêutica  identifica o sentido da norma, dizendo como ele deve-ser(dever-ser ideal). Ao fazê-lo, porém, não cria um sinônimo, para o símbolo normativo, mas realiza uma paráfrase, isto é, uma reformulação de um texto cujo resultado é um substituto mais persuasivo, pois exarado em termos mais convenientes. “


         3   HERMENÊUTICA  CONSTITUCIONAL

A hermenêutica constitucional exige que o interprete conceda eficácia as normas constitucionais, transformando em força ativa as tarefas constitucionais se forem efetivamente realizadas . Konrad Hesse afirma que “A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade”. De onde se conclui que a hermenêutica constitucional procura a concretização da norma constitucional, ou seja, a interpretação constitucional considera os fatos do mundo real além do objeto do texto - relevância da realidade concreta do mundo -.(1991, p. 14).
Para a concretização da hermenêutica constitucional  e conseqüentemente ter força ativa  será necessário estar na consciência geral a vontade de que prevaleça a Constituição e especialmente na consciência dos responsáveis pela ordem constitucional .
Apesar de uma abertura e infinitude dos enunciados normativos, a dar lugar diversas interpretações, não será quaisquer leituras que podem ser consideradas válidas, até por que existem critérios para se verificar a sensatez  de uma interpretação textual e com base nesses parâmetros expurgar  os inaceitáveis.
Portanto a hermenêutica constitucional exige parâmetros de controle na interpretação, para evitar o puro decisionismo dos aplicadores do direito e realizar a justiça material observando a razoabilidade nas decisões, ou seja, guardem conformidade com  a consciência jurídica geral.
Nesse diapasão a criatividade  do interprete constitucional se amplia com a infinitudes de normas, mas ao mesmo tempo os mecanismos de controle e legitimação ou seja, os métodos e princípios da interpretação permitem orientar o interprete na sua escolha, assim como na sua utilização.  
Por tudo isso o interprete constitucional deve pontuar os caminhos da interpretação, para não apenas decidir, mas aplicar a norma ao caso concreto, levando em conta o momento histórico e o que a sociedade considera correto e justo.   
A interpretação constitucional é antes de tudo uma hermenêutica de princípios, de forma axiológica, para cuja efetividade deve-se ir pela idéia prospectiva de concretização. 
Ressalte-se que a constituição não precisa sofrer emendas para ter eficácia em determinado momento histórico, mas sim ser sabiamente interpretada. Pois os preceitos da constituição incidem sobre todas as relações sociais, não existem normas sobrando no texto da Constituição, todas são vigentes e operativa, cabendo ao interprete tão somente descobrir o âmbito de incidência de cada uma, e não ocorrem conflitos reais entre as normas da Constituição, mas apenas conflitos aparentes.
Em suma a hermenêutica constitucional passa não apenas por uma interpretação e uma decisão. Mas por uma interpretação consistente dando efetividade as normas constitucionais, levando em consideração o momento histórico em que estão inseridas. Contudo para que isso aconteça deve estar inserido na consciência dos operadores do direito nas palavras do mestre Hesse “vontade de constituição. ”
Ainda Konrad Hesse esclarece que  “ A  força que constitui a essência e eficácia da Constituição reside na natureza das coisas, impulsionando-a, conduzindo-a e transformando-se, assim, em força ativa. “ Daí resultam seus limites e pressupostos ‘’que permitem à Constituição desenvolver de forma ótima a sua força normativa. Esses pressupostos referem-se tanto ao conteúdo da Constituição quanto à práxis constitucional. “ Quais sejam:
a) “Quanto   mais  o   conteúdo  de  uma      Constituição
lograr  corresponder à natureza singular do presente, tanto mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa.
b) Um ótimo desenvolvimento da força normativa da
Constituição depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de Constituição. “ 
                                
A interpretação deve alcançar o objetivo de atualização do texto constitucional. Quando o interprete considera os fatos do mundo real, o texto constitucional vê-se com aplicação a casos diversos. Conforme afirma Paulo Bonavides, “ interpretar a constituição normativa é muito mais do que fazer-lhe claro o sentido: é sobretudo atualizá-la ”. (2003, p.483).
Conforme afirma Konrad Hesse, é necessária a aplicação de uma “interpretação construtiva” para garantir a força normativa do texto constitucional, garantindo a “consolidação e preservação da força normativa da Constituição”. Entretanto, essa interpretação deve considerar os “fatos concretos da vida”, para o autor “a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação”. ( 1991,p.22 e 23).
O Mestre José Ponciano de Carvalho Júnior preleciona que “O intérprete não pode ficar preso apenas a uma lógica de procedimentos silogístico, deve ele ter em mente uma lógica que dá espaço a uma operação valorativa e prudencial. A norma deve ser adaptada à realidade social circundante.” ( 2002, p. 243)

4  ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE PRINCÍPIOS

Antes de nos atermos ao Princípio da Razoabilidade, ponto para o qual converge este tema, teceremos algumas breves considerações sobre princípios.
No sentido jurídico os princípios significam as normas elementares ou requisitos primordiais instituídos como base, constituindo o alicerce do ordenamento jurídico angular do Sistema do Direito Positivo. 
Desse modo, os princípios jurídicos servem de ponto de partida ou de elementos vitais do direito, exprimindo, segundo a maioria dos autores, sentido mais relevante do que da própria norma jurídica.
  De modo geral, as normas contêm implícito ou explicitamente o princípio que norteia, que lhe serve de fundamento. Algumas são chamadas normas-princípio.
Impõe-se a aplicação de princípios ante lacuna da lei e mesmo por inexistir norma especifica regendo a hipótese e também o magistrado não deve seguir a rigidez da lei, mas interpretá-la para ter uma decisão razoável e justa. Não envolve, portanto, qualquer derrogação de norma positiva e da sistemática do direito positivo, mas a sua complementação.
  Entretanto, só se ampara nos princípios o julgador quando a analogia, legal ou jurídica, não puder resolver as omissões ou falta do direito legislado ou costumeiro, tremendo erro.
Os princípios valem como pontos interpretativos para solução de problemas de  interpretação, potencializa a liberdade do magistrado à luz da sua pré-compreensão sobre o que é justo em cada situação concreta.
 A Constituição jurídica precisa ser interpretada em seu conjunto, como um todo sistematizado, para lograr modificação na realidade, para despertar a força que reside na natureza das coisas. A hermenêutica constitucional faz com que seus dispositivos ganhe força ativa e vão ter influência  na realidade política e social.

5 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

 O princípio da razoabilidade tem sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal, instituto ancestral do direito anglo-saxão. Luís Roberto Barroso destaca que a matriz do princípio da razoabilidade remonta à cláusula law of the land , inscrita na Magna Charta, de 1215.
O princípio da razoabilidade não se encontra expressamente previsto na Constituição de 1988.  Contudo, não permite se infira estar este princípio afastado do sistema constitucional pátrio, até porque, é possível auferi-lo implicitamente de alguns dispositivos constitucionais, como, aliás, vem sendo reconhecido pela jurisprudência dos tribunais brasileiros.
Os professores Carlos Affonso e Patrícia Regina salientam que o princípio da razoabilidade, em sua face processual, enquanto princípio do devido processo legal, encontra-se positivado no capítulo de direitos e garantias individuais, no artigo 5º, inciso LIV. (2003,p.7).
No Direito brasileiro, segundo Helenilson Cunha Pontes, a razoabilidade manifesta-se na garantia do devido processo legal, mas com ela não se confunde. A razoabilidade, para este autor, como princípio geral de interpretação que impede a consumação de atos, fatos e comportamentos inaceitáveis, penetra e constitui uma exigência, não apenas da garantia do devido processo legal, mas de todos os princípios e garantias constitucionais autonomamente assegurados pela ordem constitucional brasileira. (2000, p.85 - 90)
Nos ensinamentos de Luís Roberto Barroso é possível depreender que esta razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz respeito à existência de uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins. Em contra partida, havendo a razoabilidade interna da norma, é preciso verificar sua razoabilidade externa, isto é: sua adequação aos meios e fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional. Se a lei contravier valores expressos ou implícitos no texto constitucional, não será legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda que fosse internamente. (2008, p.4).
O Princípio  da Razoabilidade nos julgados terá efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso. A falta de razoabilidade nas decisões judiciais  leva a injustiça.
Contudo deve ficar claro que é difícil alcance esse princípio, em vista dos desafios que a todo instante são lançados aos aplicadores da Constituição por uma realidade social em permanente transformação. 
Daí a necessidade do intérprete trabalhar com todos os instrumentos hermenêuticos, e que sejam  manejados a luz do caso concreto, como: objeto, método, realidade e norma.
  O Princípio da Razoabilidade tem sido objeto de estudo da parte de renomados doutrinadores. Para Agustín Gordillo grande administrativista argentino “a razoabilidade quer dizer a proibição de atuar a Administração Pública, arbitrária ou irracionalmente.” Considera aquele autor a razoabilidade como princípio limite a atividade discricionária, ao lado de outros, como desvio de poder, julgados com excesso de penalidade e a boa-fé. (1977, p. 183 e 184). 
Não é permitido ao julgador quando deve valorar situações concretas, valorá-las com base no que acha ser bom, o certo, o adequado no momento, mas, a lume de princípios gerais, a lume da razoabilidade, do que, em Direito Geral guarde conformidade com a consciência jurídica geral. 
   Ao lado da razoabilidade temos também como, princípio importantíssimo o da proporcionalidade, para alguns autores são sinônimos, ao qual não podemos deixar de nos referir.
Com efeito, resume-se o princípio da proporcionalidade em que as medidas tomadas pelo julgador estejam na direta proporção das necessidades. Vale dizer: a decisão judicial só deve sacrificar o indivíduo, na medida de estrita necessidade, não se desbordando do que seja realmente o necessário para sua finalidade.
 A norma deve ser interpretada de acordo com seu sentido finalístico de modo razoável e proporcional.  O alcance das decisões deve ter razoabilidade, caso contrário, se torna arbitrariedade.
O referido princípio consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direto justo e valores afins. Em verdade esse princípio é hermenêutica constitucional, e enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. 
O mestre Celso Antônio de Mello, se posiciona da seguinte forma sobre “O Administrado na nova Constituição“, “O princípio da razoabilidade é componente da legalidade dos atos administrativos. Não podem ser as ações do administrador do ato administrativo praticado fora dos limites do razoável.” ( 2001, p. 18).
  A denominação de principio da razoabilidade ou proporcionalidade não importa, pois a nosso ver, senão são idênticos ou mesmo assemelhados  princípios, levam ao mesmo fim: buscar uma decisão mais justa, impor limites ao administrador em face da discricionariedade.
  Ressalte-se que a interpretação constitucional, especificamente, a idéia de se estabelecerem parâmetros objetivos para controlar e racionalizar a interpretação deriva de princípios, em razão da abertura e da riqueza dos sentidos dos enunciados normativos. Em que pese essa abertura de enunciados constitucionais é possível aferir se determinada leitura é compatível ou não com o texto constitucional. 
 Deve-se reconhecer que o Brasil conta hoje com uma das mais completas declarações de direitos de todo o mundo, e dentre todos os ditames de tal artigo, pode-se encontrar o objeto do presente trabalho: o  princípio do devido processo legal e seu reflexo direto na teoria constitucional enquanto principio de razoabilidade.
  Sua inquestionável relevância pode ser auferida a partir de todo o exposto, constituindo-se tal princípio em instrumento de intensa produtividade para o desenvolvimento de uma interpretação progressista do texto constitucional, municiando a vivencia, acadêmica ou forense, de substrato único para que sejam obstadas as ocasionais arbitrariedades perpetradas pelo Poder Público.
A  crescente referência feita ao principio do devido processo legal em sede de decisões prolatadas pela imensa maioria dos juízos e tribunais pátrios bem demonstra a importância do tema ora abordado, mantendo-se desta forma a Carta Constitucional em constante movimento, e não arraigada a uma intransponível paralisia.
Deve se esclarecer que quando os operadores do direito aplica o dispositivos constitucionais a vários casos, mas de formas diferentes, levando em conta outros fatores, ele está usando o princípio da razoabilidade, para fazer justiça e dar efetividade as normas constitucionais.   
Cumpre-se destacar que as constituições costumam traduzir-se em um longo elenco de propósitos e finalidades, mas na maioria das vezes são breves na explicitação dos meios a serem utilizados.
Assim, logo a doutrina compreendeu que se uma Constituição define um determinado fim a ser alcançado, ela também lhe defere os meios, daí a importância da interpretação extensiva para hermenêutica constitucional .
O princípio em estudo apresenta-se como uma das idéias fundantes da Constituição, com função de complementaridade em relação ao princípio da reserva legal, e como tal, dar efetividade as normas constitucionais no momento que é manejado nas decisões.
Ao afirmar que todo homem possui uma gama intangível de direitos, decorrentes  de sua existência enquanto ser  humano, a Constituição garantiu devam todos os cidadãos ser tratados de forma eqüitativa, o que pressupõe, para além da igualdade formal, tratamento diferenciado buscando adequar a lei às necessidades e peculiaridades de cada um.
 Sendo um princípio geral do direito, ele norteia a hermenêutica da Constituição em sua totalidade e, logo, permeia a interpretação de cada uma de suas normas. A inobservância ou lesão a princípio é a mais grave das inconstitucionalidades, uma vez que sem princípio não há ordem constitucional e sem ordem constitucional não há democracia nem Estado de Direito.
Portanto, a aplicação do principio da razoabilidade é hermenêutica constitucional, visto ser um princípio constitucional, consoante palavras do eminente professor Paulo Bonavides, “ abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra e que fazem inviolável da unidade da Constituição ”. (2003,p.359).

6 Conclusão

Acreditamos que o magistrado não deve jamais ater-se à  exegese, mas buscar sempre a hermenêutica  constitucional e como objetivo a realização de seus preceitos.
A atividade do juiz se concentra na decisão, sendo a fase decisória a mais importante,porém não é somente decidir, mas sobretudo decidir dando eficácia as normas e prevalecendo a vontade da Constituição. A interpretação é essencial para consolidação e preservação da força normativa da Constituição. 
O aplicador da lei é o maior operador do direito e a ele é dado o poder de dar efetividade as normas constitucionais, preservando sua força normativa levando em conta os fatores históricos, políticos e sociais, o que possibilita o seu desenvolvimento e sua ordenação objetiva. Assim sendo, a  Constituição transforma-se na ordem geral objetiva dos complexos de relações da vida.
Dessa forma o juiz tem que analisar o caso concreto sem perder de vista a realidade que se apresenta, concretizando de forma excelente, o sentido do dispositivo constitucional. 
O julgador, deve utilizar o método hermenêutica – concretizador que é a percepção de que a leitura do texto constitucional, inicia pela compreensão de uma dada situação histórica, ou seja, o ambiente que o problema é posto  para concretizar a norma  a luz da Constituição.
Ressalte-se a importância do texto constitucional como algo firme e vinculante no processo de concretização constitucional. O magistrado deve buscar fazer justiça aplicando a norma ao caso concreto, levando em consideração as condições naturais, técnicas, econômicas, e sociais para dar eficácia a norma jurídica. A realidade e a norma constitucional  não podem ser definitivamente separada.   
Contudo o mestre Hesse esclarece “Mas, a força normativa da Constituição não reside, tão-somente, na adaptação inteligente a uma dada realidade. A Constituição jurídica logra converte-se, ela mesma, em força ativa, que se assenta na natureza singular do presente. (1991, p. 19)”
Não devem os julgadores se escusar de sua maior tarefa, qual seja, a de distribuir  a justiça, dando efetividade as norma constitucionais. Para tanto, precisam vencer o mito de estar preso a norma positivada, acabando por julgar os casos postos em litígio, com mais criatividade, valendo-se dos princípios, da interpretação constitucional, ou seja, de legislação criada para proteger o cidadão comum que, na sua grande maioria, não consegue vislumbrar os seu direitos.
Nesse diapasão  não é aceitável se ter um  julgador  como se fosse máquina, sem sentimentos, sem passar por angústias, acrítico, que simplesmente atua ditando a letra morta da lei, pois, a ele é dada a tarefa de dar vida à letra da lei, efetivando sua vontade. 
Entretanto precisa fazê-lo de forma reflexiva, crítica e razoável, concretizando as normas constitucionais, visto ser a Lei Maior, sob pena de não conseguir alcançar justiça em suas decisões.
Assim sendo, o que se pretende dizer com identidade do julgador com seu julgado é, que o magistrado no momento em que reconhece os valores inseridos em sua razão de decidir, deve pautar suas motivações em uma lógica razoável a luz da Constituição, buscando prevalecer a força normativa da Constituição. O julgador deve decidir sempre de acordo com a Constituição.
Por fim, que fique claro que o juiz deve usar o princípio da razoabilidade nas decisões, almejando a melhor justiça, dando efetividade as normas constitucionais, visto que, a finalidade de uma norma constitucional não deve ser sacrificada por motivo de mudanças na realidade, mas sim o que deve mudar são as interpretações constitucionais. Para tanto o magistrado deve preservar a força normativa através de uma interpretação construtiva.   .

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Sobre a autora
Tatiana Siqueira

Graduada em Serviço Social e Direito pela UCSAL. Pôs graduada em Pocesso e Direto Civil pela Escola de Magistratura da Bahia-EMAB e Comportamento Organizacional e Logística de RH, pelo INBRAPE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo foi objeto de trabalho para conclusão de PósGraduação na Escola de Magistratura da Bahia-EMAB.

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