A República Federativa do Brasil, já no Preâmbulo de sua Constituição Federal de 1988, anotou a democracia como regime de governo baseado na soberania popular, cujo reflexo em plano prático se dá por meio de representantes eleitos legitimamente, para deliberarem e tomarem decisões dentro do regime governamental.
Ao mesmo passo, pode-se entender também a democracia como um sistema de acesso às garantias concedidas pelo Estado, a todos os cidadãos e em condições igualitárias, como claramente insculpido nos seus Princípios Fundamentais.
Certamente, existem outros significados que podem ser atribuídos ao termo, posto que a linguagem é dinâmica e altera-se conforme as circunstâncias. Porém a democracia trata de uma palavra que, não obstante marcada por acepções diferentes, sempre indica em sua essência o valor da convivência harmoniosa como finalidade a ser incessantemente buscada. Digamos mais um sentido para a palavra: a democracia no Judiciário.
A democracia como sistema de acesso as garantias dadas pelo Estado pode ser equiparada ao conceito de liberdade de Aristóteles, em que o indivíduo só é livre a partir do momento em que participa efetivamente das deliberações estatais, pelas quais ele, como cidadão, será afetado. Vale lembrar que toda a teoria aristotélica é teleológica, ou seja, o homem só atinge o fim em si mesmo a partir do momento em que participa ativamente das decisões políticas do Estado.
Pois bem. A arbitragem, a conciliação e a medição são meios de solução de conflitos que figuram como alternativas ao processo judicial. Nesse sentido, apresentam fundamental importância por promoverem às partes o potencial de resolverem ativa e harmoniosamente os conflitos, trazendo como efeito o alívio ao Poder Judiciário.
Quanto aos institutos, a mediação e a conciliação são métodos mais democráticos na esteira de terem por objetivo resolver o conflito como um todo, inclusive, pois as próprias partes serão agentes para alcançar a solução. A arbitragem, embora requeira um terceiro imparcial – o Árbitro –, ao menos põe-se a “ouvir” as necessidades comuns das partes, que podem, de livre acordo, estabelecer as regras para a condução do caso. De outro lado, o processo judicial, como regra, limita-se a demandar de um terceiro imparcial – o Juiz – uma decisão impositiva, a qual decerto obrigará as partes a cumpri-la, sem necessariamente convencê-las propriamente de que seja a melhor solução a ambas.
O acesso à Justiça também vem sendo democratizado pela isenção de custas, com os Juizados Especiais e a Defensoria Pública como exemplos marcantes do fenômeno. Ambos simbolizam a busca da Justiça independentemente de terem as partes como arcar com os gastos. Vale lembrar que, no Juizado Especial Cível, causas de até 20 salários mínimos dispensam o acompanhamento do advogado, quando em primeira instância.
Todavia, tal como no regime de governo democrático, nem sempre os mecanismos democráticos da Justiça são legitimamente utilizados: ocorre a propositura de ações judiciais com pedidos de restituição de valores ínfimos, como R$25,00 ou R$50,00, ou de indenizações por alegados e infundados danos morais decorrentes de meros aborrecimentos entre vizinhos. Claramente, são ações movidas muito mais com o intuito de chatear o outro do que buscar a Justiça, uma vez que não compensa toda a movimentação da máquina judiciária e nem sequer os valores desembolsados nas diligências necessárias para o devido processo legal – os funcionários cartorários, a carta com Aviso de Recebimento ou o Oficial de Justiça, a título de exemplos. Tudo isso indica, na vida prática, a imaturidade da cultura litigante – a qual aprecia a possibilidade de ver a outra parte ser condenada em juízo – expressada na democracia.
Encarada a Justiça de outro modo, ocorrem milhares de distribuições de ações para que pessoas comuns tenham resguardados seus direitos frente a negativas indevidas de atendimento por planos de saúde, cobranças excessivas e equivocadas de serviços básicos – energia, água, telefonia –, entre os mais variados assuntos relevantes do ponto de vista social.
A despeito de banalizada por uma parcela da população, a democratização da Justiça faz-se necessária para servir como um dos pilares de sustentação da República e, no lugar do exercício das próprias razões, auxiliar na convivência social pacífica.