Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A democracia no judiciário

Agenda 19/10/2016 às 14:43

O artigo propõe uma reflexão da importância da democracia no Poder Judiciário e algumas de suas implicações.

A República Federativa do Brasil, já no Preâmbulo de sua Constituição Federal de 1988, anotou a democracia como regime de governo baseado na soberania popular, cujo reflexo em plano prático se dá por meio de representantes eleitos legitimamente, para deliberarem e tomarem decisões dentro do regime governamental.
Ao mesmo passo, pode-se entender também a democracia como um sistema de acesso às garantias concedidas pelo Estado, a todos os cidadãos e em condições igualitárias, como claramente insculpido nos seus Princípios Fundamentais.

Certamente, existem outros significados que podem ser atribuídos ao termo, posto que a linguagem é dinâmica e altera-se conforme as circunstâncias. Porém a democracia trata de uma palavra que, não obstante marcada por acepções diferentes, sempre indica em sua essência o valor da convivência harmoniosa como finalidade a ser incessantemente buscada. Digamos mais um sentido para a palavra: a democracia no Judiciário.

A democracia como sistema de acesso as garantias dadas pelo Estado pode ser equiparada ao conceito de liberdade de Aristóteles, em que o indivíduo só é livre a partir do momento em que participa efetivamente das deliberações estatais, pelas quais ele, como cidadão, será afetado. Vale lembrar que toda a teoria aristotélica é teleológica, ou seja, o homem só atinge o fim em si mesmo a partir do momento em que participa ativamente das decisões políticas do Estado.

Pois bem. A arbitragem, a conciliação e a medição são meios de solução de conflitos que figuram como alternativas ao processo judicial. Nesse sentido, apresentam fundamental importância por promoverem às partes o potencial de resolverem ativa e harmoniosamente os conflitos, trazendo como efeito o alívio ao Poder Judiciário.

Quanto aos institutos, a mediação e a conciliação são métodos mais democráticos na esteira de terem por objetivo resolver o conflito como um todo, inclusive, pois as próprias partes serão agentes para alcançar a solução. A arbitragem, embora requeira um terceiro imparcial – o Árbitro –, ao menos põe-se a “ouvir” as necessidades comuns das partes, que podem, de livre acordo, estabelecer as regras para a condução do caso. De outro lado, o processo judicial, como regra, limita-se a demandar de um terceiro imparcial – o Juiz – uma decisão impositiva, a qual decerto obrigará as partes a cumpri-la, sem necessariamente convencê-las propriamente de que seja a melhor solução a ambas.

O acesso à Justiça também vem sendo democratizado pela isenção de custas, com os Juizados Especiais e a Defensoria Pública como exemplos marcantes do fenômeno. Ambos simbolizam a busca da Justiça independentemente de terem as partes como arcar com os gastos. Vale lembrar que, no Juizado Especial Cível, causas de até 20 salários mínimos dispensam o acompanhamento do advogado, quando em primeira instância.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Todavia, tal como no regime de governo democrático, nem sempre os mecanismos democráticos da Justiça são legitimamente utilizados: ocorre a propositura de ações judiciais com pedidos de restituição de valores ínfimos, como R$25,00 ou R$50,00, ou de indenizações por alegados e infundados danos morais decorrentes de meros aborrecimentos entre vizinhos. Claramente, são ações movidas muito mais com o intuito de chatear o outro do que buscar a Justiça, uma vez que não compensa toda a movimentação da máquina judiciária e nem sequer os valores desembolsados nas diligências necessárias para o devido processo legal – os funcionários cartorários, a carta com Aviso de Recebimento ou o Oficial de Justiça, a título de exemplos. Tudo isso indica, na vida prática, a imaturidade da cultura litigante – a qual aprecia a possibilidade de ver a outra parte ser condenada em juízo – expressada na democracia.

Encarada a Justiça de outro modo, ocorrem milhares de distribuições de ações para que pessoas comuns tenham resguardados seus direitos frente a negativas indevidas de atendimento por planos de saúde, cobranças excessivas e equivocadas de serviços básicos – energia, água, telefonia –, entre os mais variados assuntos relevantes do ponto de vista social.

A despeito de banalizada por uma parcela da população, a democratização da Justiça faz-se necessária para servir como um dos pilares de sustentação da República e, no lugar do exercício das próprias razões, auxiliar na convivência social pacífica.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!