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Pensamento da jurisprudência brasileira acerca da competência da Justiça do Trabalho nas causas trabalhistas-previdenciárias: critérios definidores da competência e antinomia teleológica

Agenda 19/10/2016 às 21:02

Competência da Justiça Federal do Trabalho para apreciar e julgar causas trabalhista-previdenciárias.

1-INTRODUÇÃO.

Considerando a disciplina que está sendo trabalhada, qual seja, “Sistema de Justiça trabalhista e a efetividade dos direitos fundamentais ao trabalho e à Previdência Social”, desde logo, constata-se a importância de não só assegurar o direito fundamental à previdência, mas dar-lhe efetividade no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho.

Dentro de um contexto neoliberal, os direitos sociais previdenciários têm sofrido um certo entrave quanto à sua efetividade, mormente pelos impactos do neoliberalismo, em que as atribuições do Estado passam a um mínimo indispensável.

A questão da efetividade do direito social fundamental à previdência, esta decorrente das relações de trabalho e de emprego, vem sofrendo contínuo abalo no contexto neoliberal econômico, seja pela crescente redução dos empregos formais, seja por alguns obstáculos legislativos que se opõem à proteção e à preservação do direito à previdência.

Por hora, tem-se verificado que a competência material da Justiça do Trabalho vem se alargando, especialmente com o advento da EC 45/2004, em que trouxe a possibilidade das contribuições previdenciárias passarem a serem executadas pela Justiça do Trabalho, todavia, alguns choques têm ocorrido de modo a não garantir a efetiivdade do direito fundamental à previdência do trabalhador na Justiça do Trabalho.

Antes de se adentrar no pensamento da jurisprudência brasileira acerca da competencia da Justiça do Trabalho às causas trabalhistas-previdenciárias, faz-se necessário atentar que o trabalho e a previdência social integram o rol de direitos sociais, previstos no art. 6º da Consituição Federal.

A partir do momento em que essa competência da Justiça do Trabalho fora alargada para dar efetividade à previdência social, o fez tomando como base o princípio supremo de nossa Constituição, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ora, a questão a ser tratada é justamente em dar efetividade ao direito fundamental à previdência social no âmbito da Justiça do Trabalho, quando decorrentes das relações de trabalho ou relações de emprego que envolvam Regime Geral e Regime Privado Fechado de Previdência.

Em nossa Constituição Federal, a seguridade social encontra-se resguardada no art. 194, tida como um conjunto de ações a serem desenvolvidas e prestadas pelo Poder Público, de modo a garantir a saúde, previdência e assistência social, já que todos nós brasileiros estamos caminhando para o mesmo lugar, isto é, o assistencialismo.

O direito social à previdência, tido como um direito fundamental, visa garantir a vida digna do trabalhador, bem como a de sua família, trazendo-lhes um pequeno alívio após o tempo que contribuiu para com a sociedade, assim deve o Estado garantir sua efetividade.

Com relação à efetividade do direito fundamental à previdência social no cenário neoliberal, Norberto Bobbio, tinha razão quando afirmava que o grande desafio, em se tratando dos direitos humanos (e sociais) não é fundamentá-los, mas sim protegê-los (BOBBIO, 1992, p. 63 apud COSTA, 2010, p.21).[1]

No atual cenário neoliberal, o direito social à previdência[2] ganhou magnitude, tanto é que está inserido dentor do bloco de constitucionalidade, tido como um direito fundamental, sendo esencial para a salvaguarda da dignidade da pessoa humana

A ordem jurídica brasileira atual, composta por valores, normas e princípios constitucionais comuns e inerentes ao trabalho e à previdência social têm contribuído para conferir a “consistência e a unidade do sistema” (CANARIS, 2002, p. 150 apud Morais, 2014, p. 141).

Assim, com o objetivo de garantir a efetividade ao direito fundamental à previdência social,  a Constituição Federal através das EC 20/98, bem como a principal EC 45/2004, trouxeram a possibilidade da Justiça do Trabalho apreciar, julgar e executar causas trabalhistas-previdenciárias, quando decorrentes das relações de trabalho e emprego, já que como será abordado, a previdência social é um direito social consectário do direito social do trabalho.

Portanto, há uma grande preocupação em garantir a efetividade do direito humano fundamental à previdência, à luz dos princípios que se encontram presentes em nossa Constituição, bem como em legislações infraconstitucionais.

2-PROTEÇÃO SOCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Conforme assevera Morais (2014, p. 76 e 77), a previdência social, por sua natureza solidarista, é um instrumento de proteção social que se destina, em última análise, à garantia jurídica da proteção da dignidade da pessoa humana.

Como valor social que realiza a dignidade humana, o trabalho também é fator de realização social. Dessa forma, o valor social do trabalho designa a exigência”cosmopolita de justiça social” contra o “apertheid social” (BOAVENTURA apud MORAIS, 2014, p. 27).

A natureza desse regime é marcado pelo caráter social que tem como finalidade o bem estar geral e a justiça social, cujo status jurídico lhe confere a natureza de direito social fundamental vinculante[3].

Fazendo uma ligação com o tema proposto, tem-se que a questão previdenciária é fundamental sob o prisma do protecionismo da Justiça do Trabalho, face a sua característica protecionista em virtude da condição de hipossuficiência do trabalhador numa dada relação de trabalho ou emprego.

Neste viés, verifica-se que o Poder Judiciário, conforme o entendimento de José Ricardo Caetano Costa[4], por meio de seus julgados e decisões, especialmente as de primeiro e segundo graus, está prestando uma grande contribuição da judiciabilidade dos dirietos sociais, especialmente os previdenciários, julgando no mais das vezes, conforme a Constituição.

Assim, com a preocupação de se tutelar direitos fundamentais do trabalhador, a fim de que seja cumprido o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a EC nº 45/2004, acrescentando à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições previdenciárias, bem como outras controvérsias da relação de trabalho[5].

Na atual conjuntura brasileira, há uma manifesta preocupação em dar efetividade ao direito fundamental à previdência, daí a importância da Justiça do Trabalho ser competente para apreciar e julgar as causas trabalhistas-previdenciárias, pois em certos momentos o trabalhador se encontra desamparado quando se tem uma sentença favorável na Justiça do Trabalho, todavia, quando chega no INSS para ter computado como tempo de serviço aquele período que foi reconhecido por sentença, àquela autarquia federal simplesmente nega o pleito do trabalhador, não restando alternativa senão ajuizar uma outra ação no âmbito da Justiça Federal, causando uma manifesta insegurança jurídica.

Ora, um dos principais objetivos de nossa Constituição é garantir a inclusão social dos trabalhadores, havendo daí uma correlação entre o sistema nacional de seguridade social e a Justiça do Trabalho, esta sendo o meio de efetividade para conceder ao trabalhador a proteção social do Estado, através da justiça social.

Assim, tem-se que o preâmbulo da Constituição Federal[6]  tem como finalidade, garantir um dos principais fundamentos de nosso Estado Democrático de Direitos, qual seja, a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF), sendo considerado um direito fundamental imprescindível e autoaplicável.

Daí, tiramos a conclusão de que a os direitos sociais ao trabalho e à previdência, tem um valor normativo e axiológico para a Constituição Federal, sendo o motivo de serem reconhecidos como direitos fundamentais, de modo a garantir a proteção social à luz do princípio supremo da dignidade da pessoa humana.

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Portanto, ao analisar que o valor social do trabalho é a base axiológica da Constituição Federal, tendo como proteção social o direito fundamental à previdência, sob o manto sagrado da dignidade da pessoa humana, sem contar que esse direito fundamental á previdência é um direito consectário decorrente da relação de trabalho ou emprego, surge a necessidade de se alargar e conceder a competência material da Justiça do Trabalho em apreciar e julgar causas trabalhistas-previdenciárias, trazendo ao trabalhador uma segurança jurídica proporcionando justiça social à luz da Constituição Federal.

Por fim, tem-se que a juridiscição trabalhista busca dar efetividade de garantir proteção social ao trabalhador sob a insipiração teleológica embasada na questão de que os fins sociais a que a lei se dirige é a proteção social, consequentemente, prima pela efetividade do direito fundamental à previdência social, já que é decorrente de uma relação de trabalho (gênero) ou relação de emprego (espécie).

3-SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.

Primeiramente, antes de adentrarmos na no sistema jurídico brasileiro, observa-se que a competência da Justiça do Trabalho às causas de natureza trabalhistas-previdenciárias compreende o direito como norma positivada (herança da teoria pura do direito de Hans Kelsen) aberta aos valores, bem como a função interpretativa da decisão judicial que deve ser sempre orientada pelos princípios.

Ao falar em princípios, faz-se necessário atentarmos aos ensinamentos de Cannaris[7], ao definir o sistema como uma ordem teleológica de princípios gerais do direito, sendo a ordem jurídica dinâmica e não estática.

Nesse sentido, Morais (2014, p. 146), entende como matriz interpretativa que o neoconstitucionalismo jurídico-social confere primazia aos valores e aos princípios constitucionais em relação ao positivismo jurídico.

De modo a fazer um ganho com o tópico anterior em que trata da proteção social e, fazendo um link com o tópico em referência (princípios) , destaca-se que o direito social fundamental à previdência, visa conferir o bem-estar e a justiça social no Brasil, assim, esse direito social fundamental à previdência adquire um status de norma-princípio, posto que princípios também são normas (GRAU, 2008, p. 158 apud MORAIS, 2014, p. 136).

Ou seja, considerando que a atual ordem jurídica não está mais pautada tão somente no direito positiviado, nos moldes da teoria pura do direito, mas mas sim aberto às bases axiológicas da norma fundamental que é a Constituição Federal, tem-se que a Constituição corresponde a uma interpretação axiológica ou teleológica, reunindo os valores, normas e princípios, buscando sempre primar pelo princípio maior da dignidade humana.

Feitas essas breves considerações, chegamos ao consenso de que o sistema jurídico brasileiro é aberto, sendo inacabado, estando passível a novas mudanças conforme os valores, normas e princípios, sendo o fato social mutável.

E sobre o sistema ser aberto, Larenz (2009)[8] entende que o sistema é aberto, cuja missão é fazer visível e mostrar a conexão inerente        ao ordenamento jurídico como um todo sentido.

Então, tem-se que cada sistema é aberto e dinâmico – como é o caso do sistema constitucional brasileiro – possui “uma ordem teleológica de princípios” (CANARIS, 2002, p. 77 apud MORAIS, 2014, p. 160).

Entretanto, o sistema jurídico brasileiro além de ser aberto é dinâmico e, para entendermos o seu dinamismo, devemos analisar os ensimaneto de Luhmann[9], que desenvolveu a teoria do sitema comunicacional, isto é, o sistema jurídico é a reunião, interação e comunicação de vários subsistemas (religião, política, economia, direito, moral) .

Ou seja, apesar do sistema jurídico brasileiro ainda se pautar no positivismo Kelseniano, face a presença do ordenamento jurídico, todavia, tem se tornado cada vez mais dinâmico, mormente pela composição da ordem jurídica formada pelos valores, normas e princípios. E foi assim que Luhmaan, ao verificar esse dinamismo, idealizou sua teoria da justiça num sistema comunicacional.

4-COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO ÀS CAUSAS TRABALHISTAS PREVIDENCIÁRIAS.

O critério definidor da competência material da Justiça do Trabalho em apreciar e julgar ações que envolvem o Regime Geral e o Regime Provado Fechado de Previdência tem como núcleo essencial a relação de trabalho (gênero) ou a relação de emprego (espécie).

O art. 114 da CF, VIII e IX da CRFB/88[10], estaabelele como critério a relação de trabalho, pois é impensável tratar de direito fundamental à previdência sem a relação de trabalho, isto é, a previdência é um direito consectário da relação de trabalho ou emprego.

Entretanto, a EC n. 20/1998, ou seja, antes da EC 45/2004, definiu como competência material da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais dos demais segurados da previdência social, devido a sua natureza tributária, entretanto, por vezes, o INSS recusa os efeitos imediatos e automáticos da mesma decisão judicial no dirieto previdenciário, prejudicando o trabalhador no cômputo das contribuições no tempo de serviço.

Assim, verifica-se que a restrição da competência não é a intenção do legislador da EC n. 45/2004, em que fixou a competência material trabalhista para causas executórias das contribuições sociais.

É neste momento que o fundamento da norma-princípio entra em cena, pois como o direito social fundamental à previdência social é uma norma-princípio, possibilita a Justiça do Trabalho, pois a previdência decorre da relação de trabalho e, por ser a Justiça do Trabalho especializada em apreciar e julgar as causas decorrentes da relação de trabalho e emprego, compete a ela também apreciar e julgar as causas trabalhistas-previdenciárias e, não somente a execução das contribuições sociais.

Ademais, por força da autoridade moral da Constitução, em especial o art. 114, IX da CF, incluída pela EC n. 45/2004, verifica-se que surge uma antinomia teleológica com relação a EC n. 20/1998, pois o § 2º do art. 202 da CF (EC n. 20/1998), dispõe:

§2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei (grifo meu).

Por outro lado, o art. 114, IX da CF, amplia e deixa em aberto a competência, pois informa que a Justiça do Trabalho é competente para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Assim, constata-se que o §2º do art. 202, estabelece a proibição e limitação direcionada exclusivamente à Justiça do Trabalho para não julgar causas de natureza trabalhista-previdenciária, por outro lado, a EC nº 45/2004 quebra essa limitação e amplia a interpretatividade da competência, já que expressamente autoriza outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Neste momento, muito se faz importante o ensinamento de Bobbio: “os direitos sociais são mais difíceis de proteger do que os direitos de liberdade” (BOBBIO, 2004, p. 60 apud MORAIS, 2014, p. 158).

Ainda com relação às antinomias, pode-se também citar como um exemplo prático de choque, a questão de um reconhecimento de vínculo de emprego declarada na Justiça do Trabalho, após sentença transitada em julgado, por vezes, o trabalhador ao chegar ao INSS para contabilizar o seu tempo de serviço, inclusive já reconhecido por sentença, não consegue, causando uma manifesta insegurança jurídica.

Ademais, no que tange à previdência, verifica-se por exemplo, que quando a Justiça do Trabalho tenta executar contribuições previdenciárias, várias vezes ocorrem conflitos de competência entre a Justiça Federal (por conta do INSS) e a Justiça do Trabalho.

Vejamos, a inserção da possibilidade de execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho  foi uma das mais bem sucedidas inovações legislativas feitas em nosso ordenamento jurídico com o objetivo de combater a sonegação e aumentar a arrecadação das contribuições previdenciárias.

Porém, logo que pacificada a questão acerca da competência para executar de ofício as contribuições decorrentes de sentença e de homologação de acordos, em muitos casos concretos, verifica-se que o trabalhador, tendo reconhecida sua relação de emprego, depois de muitos anos, quando procura o INSS para requerer sua aposentadoria, se depara com a informação de que não pode se aposentar tendo em vista que não constam no sistema as contribuições relativas ao período outrora reconhecido. Que absurdo!

Então, de pronto podemos estabelecer como crítica que, o modelo de competência atual, não está adequado às bases axiológicas, isto é, aos valores resguardados na Constituição Federal, capaz de promover a proteção social à previdência, enquanto direito fundamental autoaplicável, deixando o trabalhador numa manifesta e cristalina insegurança jurídica, violando frontalmente o princípio da dignidade humana.

Ainda com relação às críticas, podemos logo apontar que o à luz do art. 114, IX da CF/88, quando o INSS não cumpre com as determinações declaradas por sentença na Justiça do Trabalho, ocasiona uma afronta a autoridade moral da referida norma fundamental, posto que o legislador constituinte derivado inclui objetivamente na competência material da Justiça do Trabalho quaisquer outras controvérsias, desde que decorrentes da relação de trabalho.

5-JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO ÀS CAUSAS TRABALHISTAS-PREVIDENCIÁRIAS.

Como já salientado, um dos principais critérios de fixação de competência material da Justiça do Trabalho às causas trabalhistas previdenciárias é justamente a relação de trabalho ou emprego, já que conforme foi observado, o direito fundamental à previdência é um direito consectário da relação laboral.

E foi nesse sentido que iniciou-se os julgamentos da Suprema Corte, ratificando que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos da aposentadoria, sem esquecer que  tem que ser decorrente da relação de trabalho.

No livro do Prof. Océlio de Morais (2014, p. 164), são citados alguns julgados dentre os quais destaco o AI-713.670-AgR, no qual a Suprema Corte decidiu:

(...) A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho.

E na mesma decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativass à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vinculado não decorrer de contrato de trabalho (grifei).

Portanto, na hipótese de conflito trabalhista previdenciário que envolva o Regime Geral e o Privado Fechado de Previdência, será da competência da Justiça do Trabalho se a origem do conflito estiver intrisecamente ligada a relação de trabalho ou ao contrato de trabalho.

Mais adiante, finalmente, o Supremo Tribunal Federal resolveu se manifestar, editando a Súmula Vinculante nº 53, nos seguintes termos:

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Agora, a Justiça do Trabalho através do STF passou a ter competência material para execução de ofício das contribuições previdenciárias quando advindas de condenação e acordos homolgados pela Justiça do Trabalho.

Entretanto, vale apontar a título de crítica que o STF poderia ter editado a referida Súmula Vinculante, levando em consideração também o inciso IX, do art. 114 da CF/88, em que deixa em aberto a possibilidade da Justiça do Trabalho às causas decorrentes da relação de trabalho.

Assim, tem-se que seria uma competência decorrente que traria maior segurança jurídica aos trabalhadores, dando a plena efetividade do direito social fundamental à previdência, com a consequente satisfação da autoridade moral da Constituição face o resguardo do princípio supremo da dignidade humana.

Ora, caso o STF tivesse amarrado essa questão mormente em face do Regime Privado Fechado de Previdência, retiraria a possibilidade de conflito entre Justiça Federal e Justiça do Trabalho. O Art. 114 da CF/88 não separa da competência material da Justiça do Trabalho as ações de natureza trabalhista-previdenciária em face do regime fechado de previdência privada, ainda que o contrato de trabalho já tenha sido extinto.

Por fim, considerando a edição da Súmula Vinculante nº 53, a qual conforme já foi visto, trata da competência material da Justiça do Trabalho em executar de ofício as contribuições previdenciárias, pode-se verificar que corrobora o que fora defendido por Morais (2015)[11] “que se trata de normas consuetudinárias primárias”, faltando apenas, ao meu sentir, evidenciar a competência exclusiva para apreciar e julgar as causas trabalhistas-previdenciárias, embora a Constituição Federal tenha deixado essa possibilidade em aberto (art. 114, IX).

6-CONCLUSÃO.

O direito social fundamental à previdência por ser um direito consectário do trabalho, está intrinsecamente ligado à Justiça do Trabalho, pois não se pode pensar em trabalho ou emprego sem previdência, pois esta é consequência do trabalho humano.

Assim, não se pode afastar às causas trabalhistas previdenciárias da guarida da Justiça do Trabalho, pois conforme mensurado, o direito fundamental à previdência adquiriu status de norma-princípio, além do que, por ser um direito fundamental deve ser autoaplicável.

Considerando a íntima ligação entre trabalho e previdência, justifica-se a intenção do legislador derivado em ter inserido através da EC n. 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias, além de ter deixado em aberto a possibilidade da Justiça do Trabalho resolver outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

E é nesse momento, que pode-se analisar  que o nosso sistema jurídico brasileiro é aberto e dinâmico, nos termos das teorias supramencionadas, pois deixa em aberto algumas lacunas para que as normas consuetudinárias primárias, possam vir preenchê-las e dar efetividade à previdência social do trabalhador, garantindo-lhe proteção social, bem como promovendo justiça social à luz da autoridade moral da norma fundamental, qual seja, a dignidade humana.

Entretanto, apesar do nosso sistema jurídico brasileiro ser considerado aberto e dinâmico, na prática forense, acabamos por ver que esse dinamismo à luz da teoria criada por Luhmann, isto é, aquela ideia de sistema comunicacional entre os subsistemas, verifica-se que não vem sendo devidamente observada pelo próprio Estado.

Ora, conforme mensurado no corpo do trabalho, por vezes a Justiça do Trabalho ao reconhecer através de sentença uma vínculo de empregro, determinando o recolhimento previdenciário decorrente do pacto laboral, o trabalhador ao procurar a autarquia federal – INSS, para computar o seu tempo de serviço para fins de aposentadoria, é surpreendido com a negativa de seu pleito, pois não consta nos dados do INSS o tempo de suposto trabalho.

Então, constata-se que a teoria do sistema comunicacional de Luhmann, embora se encaixe no modelo de sistema brasileiro, não está sendo devidamente conectado, apesar da expressa previsão em aberto do inciso IX, do art. 114 da CF/88.

Penso que a r. Súmula Vinculante nº 53 do STF, deveria determinar de forma expressa a possibilidade da Justiça do Trabalho ser competente para não só executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças e acordos, mas também em apreciar e julgar quaisquer casos de natureza trabalhista-previdenciária que envolvam os regimes geral e privado fechado de previdência, já que existe uma previsão em aberto de ordem constitucional (art. 114, IX, CF/88), bem como a própria Súmula Vinculante nº 53, sem deixar de lado a importante Súmula 368 do TST, em que reconhece a competência tributária da Justiça do Trabalho nas sentenças condenatórias que declaram o vínculo empregatício para fins de cômputo do tempo de serviço.

Referência Bibliográfica:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

CAMPOS, Fernanda Carvalho. Anotação em CTPS decorrente de sentença

trabalhista - prova plena no processo previdenciário - presunção de veracidade. Disponível em: http://carvalhocamposemacedo.jusbrasil.com.br/artigos/112126829/anotacao-em-ctps-decorrente-de-sentenca-trabalhista-prova-plena-no-processo-previdenciario-presuncao-de-veracidade. Último acesso em: 30 de abril de 2016, às 19:30h.  

CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.

COSTA, José Ricardo Caetano. Previdência: Os direitos sociais previdenciários no cenário neoliberal. Curitiva: Juruá, 2010.

MORAIS, Océlio de Jesus C. Competência da Justiça Federal do Trabalho e a Efetividade do Direito Fundamental à Previdência. São Paulo: LTr, 2014.

MORAIS, Océlio de Jesús Carneiro. Teoria da prescrição das contribuições sociais da decisão judicial trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015.


[1] COSTA, José Ricardo Caetano. Previdência: Os direitos sociais previdenciários no cenário neoliberal. Curitiva: Juruá, 2010.

[2] No âmbito do constitucionalismo social brasileiro de 1988, direito humano é gênero, do qual são espécies também os direitos sociais de segunda geração, nos quais está incluído o direito social à previdência, como tipo positivado. Significa dizer que, no núcleo direitos humanos (direito à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade e à propriedade, art. 5º, CRFB/1988), está inserido o direito social à previdência como um direito relativo à vida. Então, em sentido lato, como espécie de direito humano, o direito social à previdência social inerente à dignidade humana (MORAIS, 2014, p. 130).

[3] MORAIS, op. Cit, p. 77.

[4] COSTA, José Ricardo Caetano. Previdência: Os direitos sociais previdenciários no cenário neoliberal. Curitiva: Juruá, 2010, p. 183.

[5] Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) VIII – a execução de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

[6] Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, soba  proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (Griffo meu).

[7] CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.

[8] 39 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do Direito. Barcelona: Ariel, 2009.

[9]

[10] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho; VIII – a execução, de offício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes das relaão de trabalho, na forma da lei (incisos incluídos pela EC n. 45/2004).

[11] MORAIS, Océlio de Jesus C. Teoria da prescrição das contribuições sociais da decisão judicial trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 65.

Sobre o autor
Michel Santos Batista

Pós-Graduando em Direito material e processual do Trabalho pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Mestrando em Direitos Fundamentais pela Universidade da Amazônia - UNAMA. Advogado e Coordenador Jurídico. Membro da Comissão dos Jovens Advogados da OAB/PA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado à disciplina Sistema de Justiça Trabalhista e a Efetividade dos Fundamentais ao Trabalho e a Previdência Social. Orientador da Linha: Prof. Dr. Océlio de Jesus Carneiro de Morais, do Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais da Universidade da Amazônia.

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