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Invalidação dos atos administrativos

O presente trabalho científico busca analisar os requisitos da invalidação dos atos administrativos e a necessidade da observâncias aos princípios constitucionais para a Administração Pública alcançar a justiça social.

Sumário: 1 Introdução; 2 Requisitos violados que geram anulação e revogação. 3 Conclusão; 4 Referências bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

O objetivo do presente artigo é analisar as formas de invalidação dos atos da Administração Pública.

A principal característica da função Estatal é administrar a coisa pública em prol do bem comum. O interesse público deverá sempre ser priorizado em cada gestão publica. É o chamado “princípio da supremacia do interesse público” pelo qual estabelece que tudo que a Administração fizer, não pode ser destinado ao favorecimento dos agentes públicos, e até o interesse do particular é submetido ao interesse da coletividade. Dessa forma, a finalidade desse trabalho científico é verificar como que o princípio da supremacia do interesse público e o da boa-fé objetiva, podem promover a justiça social.

2 REQUISITOS VIOLADOS QUE GERAM ANULAÇÃO E REGOVAÇÃO

A Administração Pública possui competência para as três esferas: Poder Executivo, Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Através dos atos advindos de cada Poder, as espécies de tais atos jurídicos são: atos administrativos, atos legislativos e atos judiciais, respectivamente. Contudo, os atos administrativos também podem ser praticados tanto pelo Legislativo quanto pelo Judiciário, quando estão no exercício de atribuições de suas competências. O presente artigo se restringirá ao ato administrativo unilateral da Administração.

Segundo Hely Lopes Meirelles[1]:

“O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria.”

Porém, há circunstancias que levam a Administração Pública a questionar seus próprios atos, seja por provocação do interessado através do poder judiciário ou de ofício. Dessa forma, é alvo dessa reavaliação atos que são ilegais, inoportunos, imorais, inconvenientes, desviados da finalidade publica. A seguir estão expostos os requisitos que violam para que sejam assim considerados.

Portanto, para que os atos administrativos sejam passiveis de invalidação (anuláveis) ou inválidos (nulos), deverão transgredir os requisitos de validade do ato administrativo que são a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.

A competência refere-se à obrigatoriedade do agente público que realizou determinado ato administrativo estar revestido de poder legal para sua realização.

A finalidade estabelece que a Administração deve buscar efetivar a intenção do legislador e que não pode desviar seus atos administrativos de forma unilateral separando-os do interesse comum.

A forma requer da Administração que seus atos sejam sempre formais, portanto, deverão seguir estritamente o procedimento de registro de seus atos, os quais devem ser escritos, e somente em casos de urgência que essa regra poderá ser transgredida.

O motivo é o que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Nesse requisito, há certa flexibilidade quanto à exposição de tal motivo determinante utilizado pelo agente publico que é no caso em que a lei dispensa a motivação, deixando-a a cargo da discricionariedade do administrador.

O objeto refere-se à necessidade do objeto do ato coincidir com o conteúdo proposto pela legislação. Através do objeto a Administração pode criar, modificar ou comprovar situações jurídicas.

Como dito acima, a invalidação dos atos administrativos de ofício, através do qual a Administração rever seus próprios atos, pode ser ocasionada por algum vício de competência, de finalidade, da forma, do motivo, do objeto, além de oportunidade, conveniência, moralidade e legalidade, entre outros princípios constitucionais. Nesse sentido, é de competência da própria administração através de processo administrativo, questionar a conveniência, oportunidade e legalidade de determinado ato pela ótica interna da gestão, com exceção da legalidade, a qual todos podem representar contra. Quanto ao Poder Judiciário, pode intervir nos atos administrativos somente no quesito da legalidade, de ofício ou por provocação de terceiro interessado.

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Portando, a invalidação dos atos administrativos pode ser feita de duas formas, por meio da revogação ou da anulação no âmbito do processo administrativo previsto no art. 53, da Lei n.º 9.784/1999[2]:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - STF consagra a competência judicial para a anulação dos atos administrativos ilegais, dispõe que:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Através do poder discricionário, derivado do principio da autotutela, cabe a Administração ocasionar determinado processo para revogar determinado ato. A revogação pressupõe um ato legal, mas inoportuno e inconveniente ao interesse coletivo.

Já a anulação, não permite a Administração decidir ou não anular determinado ato, pois se este é assim classificado, é porque é ilegal e obrigatoriamente deverá ser anulado. Nesse caso, é o principio da legalidade que deverá ser aplicado. Dessa forma, tanto a Administração poderá anular seus próprios atos ilegais como também o Poder Judiciário.

Vale ressaltar, uma classificação doutrinária quanto aos atos nulos e os anuláveis. O ato anulável seria aquele passível de ser convalidado, sendo um ato que não prejudicou o interesse público em relação ao conteúdo, como por exemplo, o que tenha vicio de competência, ou seja, praticado por um agente incompetente. Já o ato nulo, pode ser o ato que a lei assim o declare ou o que não pode ser convalidado por não ser permitida a reprodução da invalidade anterior porque é um ato ilegal, como por exemplo, os atos administrativos com desvio de poder.

3 CONCLUSÃO

Portanto, quando determinado ato administrativo é invalidado, seja por através da anulação ou da revogação, surge uma relação jurídica entre a Administração e o sujeito passivo. Como conseqüências de tal ato originaram-se ou extinguiram-se direitos. Sendo assim, cabe distinguir os efeitos da revogação e da anulação de determinado ato administrativo, pois podem ter efeitos ex tunc ou ex nunc.

Para Hely Lopes Meirelles[3], a anulação possui efeitos ex tunc:

“Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque, como regra geral, o ato nulo (ou inexistente) não gera direitos e obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação.”

No entanto, há exceções nos casos de terceiros de boa-fé. Em razão do principio da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, a anulação pode ter feito ex nunc, assim, não retroagirá, mas a partir da anulação não produzirá mais efeitos. Nesse caso, existe ainda, um limite temporal, pelo qual a Administraçao Pública tem o prazo de 05 anos para anular determinado ato administrativo, e um limite materal, que refere-se a que não se deve anular os efeitos jurídicos do ato que já se consumaram.

A revogação possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem e os direitos ou obrigações gerados permanecem independentes da boa-fé do administrado. Ocorrerá que a partir da revogação não poderá mais produzir seus efeitos. Não há limite temporal para tanto, somente limites materiais, que são nos casos de atos consumados, que geraram direito adquiridos e que são vinculados.

O STF[4] já se posicionou quanto ao principio e ampla defesa nos casos de anulação do ato administrativo:

DEVIDO PROCESSO LEGAL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – DIREITO DE DEFESA. A anulação de ato administrativo, que repercuta no campo de interesses individuais, somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja, instaurando-se processo administrativo. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

Dessa forma, para que os atos da Administração Pública atinjam suas finalidades, é de fundamental importância a observância aos requisitos formais que devem ser cumpridos e aos princípios basilares da supremacia do interesse publica e da boa-fé do administrado, para que a Administração promova a justiça social.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acesso em 23/10/2016

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro/ Délcio Balestero Aleixo, José Emanuel Burle Filho. – 41ª. Ed. – São Paulo : Editora Malheiros Editores, 2015.

STF - RE: 613316 MS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013


[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro/ Délcio Balestero Aleixo, José Emanuel Burle Filho. – 41ª. Ed. – São Paulo : Editora Malheiros Editores, 2015. Pág. 167.

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acesso em 23/10/2016.

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro/ Délcio Balestero Aleixo, José Emanuel Burle Filho. – 41ª. Ed. – São Paulo : Editora Malheiros Editores, 2015. Pág. 225.

[4] STF - RE: 613316 MS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013

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