INTRODUÇÃO
Em conformidade com a legislação penal brasileira, nenhuma pessoa será submetida ao cárcere (prisão) prisão, senão quando surpreendido em flagrante delito ou ainda por determinação de um juízo (ordem judicial) fundamentada expedida por autoridade competente, decorrida de trânsito em julgado de sentença penal condenatória (exauridos completamente todos os recursos de apelação da referida sentença), ou, no curso do processo ou da investigação, permitida somente em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Assim defende a carta Magna Brasileira em seu Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capitulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, inciso LVII da CF/88 que, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória[1]”, postulado constitucional de estado de inocência. A esse respeito comenta o Ministro do Supremo Tribunal Federal-STF, Marco Aurélio[2] – “Interessa à sociedade, por exemplo, colocar um inocente na cadeia,...?”, questiona. “Mil vezes culpados soltos do que um inocente preso[3]”, afirma.
Anteriormente decidido pelo STF a respeito da literalidade da Constituição Federal Brasileira e desde 2009[4], o cumprimento da pena de prisão só era permitido quando todas as possibilidades de recurso houvessem esgotados – “Transito em Julgado”, ou seja, não cabia mais qualquer tipo recurso dos réus, que seria o REsp (Recurso Especial) que podia levar o processo até o STJ-Superior Tribunal de Justiça e o RE (Recurso Extraordinário) ao STF- Supremo Tribunal Federal, que julgado a improcedência da apelação os acusados seriam presos.
Ao modificar a decisão jurisprudencial, no julgamento de um ajudante-geral condenado á cinco anos por roubo e determinado sua prisão pelo TJ-SP (tribunal de Justiça de São Paulo) para cumprimento de pena, a decisão mantida pelo STJ. Controvertendo jurisprudência anterior o STF, após debates, sem unanimidade de decisão, por sete votos a favor do cumprimento da pena de prisão após condenação por tribunal de 2ª instancia, e quatro contra[5].
- METODOLOGIA
O presente artigo é de ordem qualitativa, o método descritivo e a técnica revisão de literatura.
As principais bases de dados utilizadas foram: Constituição Federal, Direito Comparado (Convenções, Pactos, Declarações e Constituições Internacionais), Código de Processo Penal, Ada Pellegrini Grinover, Mirabete, Artigos (publicações), julgados e jurisprudências.
- DESENVOLVIMENTO:
Segunda instância é a interposição de recurso segundo nível de julgamento do processo na Justiça, contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau, que busca a reforma ou a invalidação da sentença com ou sem solução de mérito[6].
Recurso é o meio ou remédio voluntário e idôneo a ensejar o reexame de decisão judicial (pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior), dentro do mesmo processo, antes da coisa julgada, visando obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento, ou a integração de decisão judicial[7].
Assim defende o Art. 1.009 - CPC/2015. “Da sentença cabe apelação.” E o Art. 593 do CPP diz que:
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
- ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
- [...]”. Art. 593 do CPP
De acordo com MIRABETE (2002, p. 632):
"Os limites do inconformismo da parte devem ser fixados na petição ou termo do recurso. Ao apelar deve indicar no pedido sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apoia, que não pode ser modificado nas razões, salvo se ainda estiveram dentro do quinquídio legal".
Consoante ensina GRINOVER (2001, p. 112):
"Em face do extenso âmbito cognitivo do órgão recorrido, pode este reapreciar questões de fato e de direito, ainda que julgadas anteriormente, mormente em matéria processual penal onde o mais comum é não haver preclusão; pode também examinar questões ainda não analisadas pelo juiz, que estejam compreendidas na abrangência da impugnação."
Já o Art. 596 do CPP – define: “A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade”.
- POSICIONAMENTO FAVORÁVEL:
Os ministros da Suprema Corte que foram favoráveis à imediata execução da pena, após a decisão de um juízo de segundo grau, entendem que tal posicionamento é necessário a fim de desestimular recursos que buscam protelar a fim de evitar o imediato cumprimento de pena[8].
Assevera em seu voto o ministro Luís Roberto Barroso, “em nenhum outro país do mundo impede a execução da pena caso não aja manifestação da suprema corte[9]”.
“Para o ministro Luís Roberto Barroso, impossibilitar a execução imediata da pena, após a decisão de um juiz de segundo grau, é um estímulo á apresentação de recursos protelatórios para evitar o cumprimento da pena. Em seu voto, Barroso lembrou que nenhum país do mundo impede a execução da pena para esperar a manifestação da Suprema Corte, como ocorre no Brasil”.
“A conclusão de um processo criminal muitos anos depois do fato é incapaz de dar à sociedade a satisfação necessária. E acaba o Direito Penal não desempenhando o mínimo que ele deve desempenhar”, disse o ministro[10].
Desta forma se posicionam os demais ministros da Corte em relação ao tema, ou seja, embora haja tais recursos, os mesmos, ainda que tenha possibilidade de inocentar o réu, o mesmo deveria aguardar a decisão de forma reclusa, inibindo assim recursos meramente protelatórios.
4. POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS.
Contudo, “não se encaixa nos moldes atuais do direito penal que justifica a mudança de entendimento do STF com base em resposta a sociedade[11]”.
O advogado Fernando Hideo Lacerda, professor de Direito Penal e Processual Penal, concorda e afirma que ao atender o que julga ser a opinião pública, o Supremo "busca um lugar indevido sob os holofotes". “O mais sintomático, nessa época em que as garantias individuais estão sendo lavadas a jato pela espetacularização do processo penal, é ouvir de um ministro que a mudança na jurisprudência é para ouvir a sociedade”. Para Lacerda, a leita do artigo 5°, inciso LVII, da Constituição, deixa óbvio que a privação da liberdade deveria aguardar o julgamento dos recursos cabíveis[12].
O professor Adjunto de Direito Constitucional da UFMG, Emilio Peluso, Mestre e Doutor pela mesma Universidade, “posiciona se contrário à decisão citando algumas constituições internacionais que associam presunção de inocência e coisa julgada” [13].
A Constituição da Albânia de 1998 exige uma decisão final para colocar de lado a presunção de inocência (art. 30); a Constituição de Angola de 2010 fixa a presunção de inocência até que a decisão final seja alcançada pela res judicata (art. 67, n. 2); a Constituição da Bulgária de 1991 (art. 31, n. 3), também exige decisão final; a Constituição da Croácia de 1991, no art. 28, menciona o julgamento final como requisito para afastar a presunção de inocência; também assim dispõe o art. 69, n. 3, da Constituição da República Dominicana de 2010; igualmente, assim o fazem a Constituição do Equador de 2008 (art. 76, n. 2); Constituição da Itália de 1947 (art. 27); Constituição da Polônia de 1997 (art. 42, n. 3); Constituição de Portugal de 1976 (art. 32, n. 2); da Romênia de 1991 (art. 23, n. 11); e, é claro, assim o dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, inc. LVII), tratando-o como princípio da não-culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. [14]
José Carlos Moreira da Silva Filho, jurista e pesquisador afirma que: “além de ferir principio constitucional, a presunção da inocência, é agravado quando se leva em conta o contexto prisional do Brasil”. Continua: “e ainda observando estatísticas de acolhimento pelos tribunais superiores dos recursos interpostos após a condenação criminal chegam ao índice de vinte e cinco percentuais[15]”.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se manifestou contra a decisão, chama atenção para o "alto índice de reforma de decisões de segundo grau pelo STJ e pelo próprio STF", diz a nota[16]:
"A entidade respeita a decisão do STF, mas entende que a execução provisória da pena é preocupante em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada, uma vez que eventualmente reformada, produzirá danos irreparáveis na vida das pessoas que forem encarceradas injustamente". "O controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo, ao que a Ordem permanecerá atenta e atuante".
Afirma em Cesare Beccaria em sua obra “Dos delitos e das penas”:
“um homem não pode ser chamado de réu antes da sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada”.
O Defensor Público Patrick Lemos Cacicedo, coordenador do NSCD/SP - Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria de São Paulo, afirma que são preocupantes os efeitos práticos da nova norma e cita que pesquisas identificaram que entre 25% e 50% dos presos provisórios tiveram a pena extinta ou reduzida após a condenação final. Para ele, o argumento de que a medida combate a impunidade é controverso e o aumento de prisões podem causar danos sociais graves[17], assim refere:
"A decisão reafirma uma política de encarceramento em massa, a população carcerária do Brasi’l é a quarta maior do mundo. Isso é um sinal de que prender não é a solução. Deveríamos discutir outros mecanismos, como aplicação pena alternativa” [18].
Afirma o advogado Rafael Custódio, coordenador do programa de justiça da Conectas (ONG internacional de direitos humanos), o STF demostra insensibilidade quando ignora a realidade social, pois a garantia de liberdade e do direito de defesa não poderão ser desrespeitados sob o argumento de combater a impunidade ou a morosidade da justiça[19].
O ministro Marco Aurélio chama a atenção para “a possibilidade de o possível réu que preso provisoriamente vir a pedir indenização ao estado em caso de absolvição,[20]” explica: “uma vez que cerca de vinte e cinco percentuais das sentenças são reformadas em momento posterior ao da decisão de segundo grau[21]”.
Desta forma assevera: “Interessa à sociedade, por exemplo, colocar um inocente na cadeia, se vier a ser reformada a sentença condenatória?”, questiona. “Mil vezes culpados soltos do que um inocente preso” finaliza[22].
E corrobora Celso de Melo:
Celso de Mello aponta ainda que pelo menos 25% dos recursos extraordinários criminais que chegam ao STF interpostos por réus condenados são acolhidos inteiramente, o que significa que condenações decretadas anteriormente são revertidas pelo colegiado[23].
- MUTAÇÕES DO STF X SEGURANÇA JURÍDICA.
Em 2009 o STF, após haver discutido amplamente a matéria no julgamento do HC 84.078, interpretar e confere eficácia plena á literalidade do texto constitucional no Artigo 5º inciso LVII, presunção de inocência, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” conforme ementa publicada:
05/02/2009 TRIBUNAL PLENO
HABEAS CORPUS 84.078-7 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU
PACIENTE(S) : OMAR COELHO VITOR
IMPETRANTE(S) : OMAR COELHO VITOR
ADVOGADO(A/S) : JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : LUÍS ALEXANDRE RASSI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos “crimes hediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”.
6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.
7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque --- disse o relator --- “a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas.
8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em deferir o habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 5 de fevereiro de 2009.
EROS GRAU – RELATOR
Já em 2016 o STF – Supremo Tribunal Federal, muda à posição, gerando instabilidade jurídica, modifica decisão jurisprudencial, condenando e determinando a prisão para cumprimento de pena, um ajudante-geral, depois de negado apelação pelo TJ-SP (tribunal de Justiça de São Paulo), decisão esta mantida pelo STJ, o Supremo sem unanimidade de decisão, vota a favor do cumprimento da pena de prisão após condenação por tribunal de 2ª instancia, decidindo de forma contraria em desacordo com a Constituição Federal, Normas de Direito Internacional e a sua própria interpretação do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme glossário do STF.
Descrição do Verbete [24]: A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Sendo assim descrita na letra da lei: Art. 312 – CPP.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Inúmeras normas de Direito internacional que integra o acervo produzido pelo Constitucionalismo em geral está contido a presunção de inocência. Dentre os quais podem ser citados:
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão em seu Art. 11:
- Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume–se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
- Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido. Art. 11.
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, art. 14; § 2º. “Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.”
Convenção Europeia de Direitos Humanos, art. 6º, 2. “Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.”
Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José), também garante a presunção de inocência em seu artigo 8º nas Garantias judiciais:
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a)[...]
Em todos dispositivos supracitados, as normas remetem á disciplina legal para individualizar o referido direito que por vezes utiliza a expressão “according to law” [25] (de acordo com a lei), ou seja, em termos comparados, inúmeras Constituições estabelecem este direito fundamental e o remetem para a regulamentação legal.
Assim para admitir que o princípio constitucional da presunção de inocência cessa após a confirmação da sentença pela segunda instância. Votaram por 7 votos a favor e 4 votos contra o cumprimento da pena antes do fim de todos os recursos. Os ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes votaram a favor e Os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e o presidente, Ricardo Lewandowski, divergiram da maioria[26].
Nas palavras de ALEXY (1997, p.86):
O ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento depende não apenas das possibilidades reais senão também das possibilidades jurídicas. O âmbito de possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos” (tradução livre).
Sendo assim, normas que derivam de princípios otimizados para serem aplicados dentro de possibilidades jurídicas, princípios não deveriam mudar, pois de outra forma, como poderá nortear a criação e aplicação de normas.
- LOTAÇÃO CARCERÁRIA[27]:
José Carlos Moreira da Silva Filho, Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito pela UF-SC, Doutor em Direito das Relações Sociais pela UF-PN, professor da Faculdade de Direito da PUC-RS, afirma que é um descalabro diante da situação dos presídios no país, levar alguém à cadeia sem que seja provada definitivamente sua culpa[28].
“Passar um dia sequer preso, tendo a sua liberdade restringida e, no caso específico do sistema carcerário brasileiro, outros direitos básicos além da liberdade, tendo em vista a completa falência das instituições carcerárias, é algo tão grave que suscitou do Poder Constituinte uma questão de princípio, exposta de modo literal no texto constitucional, e declarada cláusula pétrea, a garantia do Habeas Corpus e a presunção da inocência[29]”.
De acordo com o DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional existem atualmente encarcerado 607.731 detentos em 376.669 vagas, e cerca de 250.000 de forma provisória, não passaram por nenhum julgamento desde suas detenções[30].
É necessária a construção em todo país de 300 novas prisões para abarcar esta população, com base no padrão de penitenciária paulista com 768 vagas[31].
Havendo uma maior celeridade no julgamento dos setenta e um milhões de processos criminais que tramitam na primeira instância e os dois milhões que estão na segunda instância, em uma hipótese que todos os casos acabassem em condenação a situação pioraria de forma tão brutal que a população brasileira será encarcerada de um em cada cem[32], sem que houvesse espaço físico (penitenciarias) para tal.
7. RECURSOS E JULGADOS
7.1. Jurisprudência – presunção de inocência.
24/06/2014 SEGUNDA TURMA
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 805.821 RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.( S ) : UNIÃO
PROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
AGDO.( A / S ) : MAXIMILIANO DA SILVEIRA FIGUEIREDO
ADV.( A / S ) : MICHELLE CASTRO FORTES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE VIGILANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar diploma de curso de formação de vigilante, com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Brasília, 24 de junho de 2014.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
24/06/2014 SEGUNDA TURMA
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 805.821 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.( S ) : UNIÃO
PROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
AGDO.( A / S ) : MAXIMILIANO DA SILVEIRA FIGUEIREDO
ADV.( A / S ) : MICHELLE CASTRO FORTES
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso.
A agravante, inconformado, interpõe este agravo regimental pelas razões expostas no documento eletrônico 7 e requer o provimento do recurso.
É o relatório.
24/06/2014 SEGUNDA TURMA
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 805.821 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.( S ) : UNIÃO PROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
AGDO.( A / S ) : MAXIMILIANO DA SILVEIRA FIGUEIREDO
ADV.( A / S ) : MICHELLE CASTRO FORTES
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso. A agravante, inconformado, interpõe este agravo regimental pelas razões expostas no documento eletrônico 7 e requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 24/06/2014 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 805.821 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Isso porque, conforme consignado na decisão ora agravada, “(…) É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados como maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (...) No mesmo sentido: RE 634.224/DF, Rel. Min. Celso de Mello; AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau. Ademais, não procede a alegação de que o tema teve repercussão geral reconhecida no RE 560.900-RG/DF, que trata da participação em concurso público para o cargo de policial militar de candidato que responde a processo criminal. No presente caso, a matéria de fundo trata de homologação de diploma do curso de formação de vigilante. No mesmo sentido, cito o RE 809.910/PE, de minha relatoria. Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
24/06/2014 SEGUNDA TURMA
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 805.821 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Isso porque, conforme consignado na decisão ora agravada, “(…) É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados como maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (...) No mesmo sentido: RE 634.224/DF, Rel. Min. Celso de Mello; AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau. Ademais, não procede a alegação de que o tema teve repercussão geral reconhecida no RE 560.900-RG/DF, que trata da participação em concurso público para o cargo de policial militar de candidato que responde a processo criminal. No presente caso, a matéria de fundo trata de homologação de diploma do curso de formação de vigilante. No mesmo sentido, cito o RE 809.910/PE, de minha relatoria. Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. Extrato de Ata –
24/06/2014 SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 805.821
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MAXIMILIANO DA SILVEIRA FIGUEIREDO
ADV.(A/S) : MICHELLE CASTRO FORTES
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.06.2014. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira. Ravena Siqueira Secretária
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica se que preceitos jurídicos sofreram mutações de forma súbita e imperiosa, tais imprevisões, geram incertezas e insegurança jurídica. Desconfianças que remetem a atual sociedade a idade das trevas (no que se refere ao sistema jurídico brasileiro), uma vez que princípios básicos não são observados e a qualquer momento se pode ter um novo entendimento favorável ou desfavorável a depender da sorte dos ventos (ao entendimento político do momento (modismo e insanidade ). Macula a confiança na Suprema Corte, decisões “radicais e absurdas” ao serem tomadas atropelam cláusulas pétreas, direitos fundamentais naturais e constitucionais. A Carta Magna é desrespeitada a cada decisão sujeitando a as vontades dos ministros da Suprema Corte ou ao acaso.
Assim afirma de Sannini Neto: “Estamos diante do império do “contorcionismo jurídico”, uma dose de retórica aplicada por um bom orador tem a capacidade de mudar o rumo da justiça[33]”,
o cenário atual representa “o império do ‘contorcionismo jurídico’, onde uma boa dose de retórica é capaz de mudar o rumo da justiça criminal. Foi o que acorreu, por exemplo, no julgamento do RE 593.727, em que o STF reconheceu o poder investigatório do Ministério Público, a meu ver, sem qualquer respaldo constitucional[34]”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.conjur.com.br/2016fev18/
decanossupremocomentamviradajurisprudenciacorte?
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CONSTITUIÇÃO DA ALBÂNIA DE 1998;
CONSTITUIÇÃO DA BULGÁRIA DE 1991
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CONSTITUIÇÃO DA POLÔNIA DE 1997;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOMINICANA DE 2010
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