Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O que você precisa saber sobre a aposentadoria por idade prevista no art. 40, §1º, iii, “b” da Constituição Federal de 1988

Agenda 28/10/2016 às 08:15

.

Sem maiores digressões, o presente texto tem como objetivo apresentar algumas das principais características da aposentadoria por idade no RPPS que, embora menos procurada que a aposentadoria prevista nas regras de transição, desempenha um importante papel para o servidor público que não conseguiu implementar os requisitos para uma aposentadoria integral. Vamos a elas:

1º - trata-se de regra permanente de aposentadoria, prevista no art. 40, §1º, III, “b” da CF/88, e possui como requisitos o implemento cumulativo das seguintes condições: a) 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo em que dará a aposentadoria, 65 anos de idade para o homem e 60 para a mulher;

2º - em regra, este tipo de aposentadoria se dá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Entretanto, poderá ser integral, caso o homem, ao implementar 65 anos de idade, já tenha 35 anos de tempo de contribuição, e a mulher, ao implementar a idade de 60 anos, já possua 30 de contribuição. O tempo de contribuição, portanto, não é considerado requisito para a concessão da aposentadoria, ele serve apenas para a aplicação da proporcionalidade;

3º - nesta regra, para se apurar a proporcionalidade a ser aplicada, divide-se o tempo de contribuição implementado até o momento do requerimento da aposentadoria (numerador), pelo tempo de contribuição que o servidor deveria ter implementado para ter proventos integrais (denominador). Dividindo-se o numerador pelo denominador, temos, na maioria dos casos, um número fracionado como resultado, o que demonstra cabalmente ser a aposentadoria proporcional menos vantajosa que a integral;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

4º - nesta regra, para fins de enquadramento no critério de cálculo, não é importante a data de ingresso do servidor no serviço público, mas sim, a data de implemento de todos os requisitos;

5º - nesta regra de aposentadoria, o critério de cálculo se dará com base na última e atual remuneração do servidor (integralidade) para quem tiver implementado os requisitos até o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167, que extinguiu a integralidade. Para quem implementou os requisitos da regra após esta data, o cálculo fatalmente será pela média aritmética simples;

6º - como corolário do item anterior, se o servidor quiser se aposentar com direito à ultima e atual remuneração (integralidade), deverá contabilizar seu tempo de contribuição somente até o dia 20/02/2004, data de publicação da MP nº 167. Caso queira contabilizar tempo de contribuição que ultrapasse esta data, poderá fazê-lo, mas deverá submeter-se ao cálculo pela média aritmética simples;

Destarte, sem prejuízo das demais características que poderiam ser aqui apresentadas, estas são algumas das mais importantes, sem as quais não temos como bem entender esta modalidade de aposentadoria.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!