4 CONTENCIOSO JUDICIAL
4.1 ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNDOS DE PENSÃO) ENTIDADES PATROCINADAS
A competência para análise dos contenciosos judiciais é da Justiça Trabalhista ou Justiça Comum, de acordo com a natureza do vinculo empregatício.
Nos casos de conflitos de competência, a regra é a seguinte:
Se a ação for somente contra a entidade – Justiça Comum; se for contra o empregador e a entidade - Justiça Trabalhista
O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado, de acordo com a Súmula 321 – Na Justiça Comum incide, apesar das críticas das Entidades Fechadas, ou seja, na defesa a entidade deve levar em consideração a Súmula 321, muito embora os julgados que sustentaram a elaboração da Súmula foram lançados em ações em face de Entidades abertas
As principais demandas são:
- Planos de benefício definido vinculados ao plano de cargos e salários da patrocinadora
- Eventuais benefícios adicionais contratados no acordo coletivo – p.ex. Auxílio-cesta alimentação.
- Resgate das contribuições sem perda do vínculo empregatício.
- Resgate das contribuições das patrocinadoras
- Cargo hierarquicamente superior na pratica e no plano de benefícios cargo e salário inferior.
- Inclusão de horas extras no benefício quando da aposentadoria.
- Atualização dos aportes.
As principais teses utilizadas nesses tipos de demanda:
- Inserção de benefícios concedidos em dissídio não previstos no regulamento(contrato) do plano
- Resgate dos aportes efetuados pelo Patrocinador
4.1.2 Julgados do Superior Tribunal de Justiça
Súmula 289 “Restituição das Parcelas – Previdência Privada – Correção monetária – Índice de desvalorização da moeda” “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”
Súmula 291 “Ação de cobrança – Comp. De Aposentadoria – Previdência Privada –Prescrição” “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”
4.2 ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
No caso das entidades abertas não há questionamentos quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ele é incidente. A competência nesses casos é da Justiça Comum e as teses são controvertidas
Sobre a possibilidade de penhora da reserva em acumulação, nos termos do Artigo 649, inciso IV – impenhorabilidade, existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1121719/SP, de que pode ser penhorado saldo de previdência complementar.
5 CONCLUSÃO
Tendo em vista a criação da Previdência Complementar para que os novos Servidores Públicos Federais possam ser beneficiados com aposentadoria acima do teto do regime geral, percebe-se que a norma feriu o contido no art. 40, parágrafo 15 da Constituição Federal, que prevêem a possibilidade, entendida no plano jurídico como uma faculdade, de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem ou não o regime de previdência complementar do regime próprio.
E também que o Governo Federal não considera, por exemplo, que a Constituição prevê regras completamente distintas para as duas categorias (Servidores públicos e trabalhadores do setor privado). O regime próprio e o regime geral de previdência possuem regimes de contratação completamente distintos e essa diferença está consagrada no próprio texto constitucional.
A previdência ora criada tem natureza privada e regime de caixa, onde serão recolhidos os recursos e aplicados em investimentos de risco (os recursos precisam ser capitalizados), o que não dá ao trabalhador a garantia de que na sua aposentadoria os recursos pagos durante sua permanência no serviço ativo estarão disponíveis para o pagamento do seu salário acima do teto da previdência. Vale salientar ainda que o país se encontra em um momento de estabilidade econômica, entretanto, grande parte do mundo passa por problemas econômicos. A nação sofrer a longo prazo os efeitos dessa grande recessão mundial.
Por conseguinte, as garantias individuais conquistadas a duras penas, pelo povo brasileiro, e que têm guarida na nossa Carta Magna precisam ser preservadas.
REFERÊNCIAS
HORVATH Júnior, Miguel. Direito previdenciário. 8ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – IBGC. Código das melhores práticas de governança corporativa. 4.ed. São Paulo: Editora IBGC, 2009. Disponível em: < http://hotsite.mma.gov.br/redemulheres/wp-content/uploads/CodigoIBGCMelhoresPraticas_2010.pdf>. Acesso em 30 out. 2016.
PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. 17ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2009.
SNPC – SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Guia Previc: Melhores Práticas em Fundos de Pensão. Brasília: 2010. Disponível em: < http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_101112-163932-055.pdf>. Acesso em 30 out. 2016.