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Testamento biológico

Agenda 31/10/2016 às 11:10

O presente artigo tem a finalidade de comprovar que em decorrência do avanço tecnológico da medicina, no âmbito dos pacientes terminais, tornou-se possível prolongar o processo de morte, transfazendo o direito à vida em dever de sofrimento.

Orientador: Prof. Me. Rodrigo dos Santos Ribeiro

RESUMO: O presente artigo tem a finalidade de comprovar que em decorrência do avanço tecnológico da medicina, no âmbito dos pacientes terminais, tornou-se possível prolongar o processo de morte, transfazendo o direito à vida em dever de sofrimento. Pretendendo resguardar a dignidade do paciente terminal, confiando que todos os indivíduos desejam finar de forma digna e sem sofrimento, seja ele físico, psiquíco ou espiritual surge o instituto do testamento biológico. O testamento biológico garante a dignidade da pessoa humana, na medida em que beneficia o paciente de autonomia para decidir enquanto capaz acerca dos tratamentos ou não tratamentos a que deseja ser submetido, caso este seja diagnosticado como paciente terminal, ou seja, reconhece que cada indivíduo pode ter um conceito particular do que seja uma vida digna. Contudo, este instituto é reflexo maior do respeito à autonomia da vontade do indivíduo e sua inclusão no ordenamento jurídico brasileiro é de suma importância para o direito.

PALAVRAS-CHAVE: Ética Médica; Morte Digna; Princípios Constitucionais.

ABSTRACT: This article aims to demonstrate that due to the technological advancement of medicine in the context of terminally ill patients, it became possible to prolong the dying process, the right to transfazendo suffering of duty in life. Wishing to protect the dignity of terminally ill patient, trusting that all individuals wish finar with dignity and without suffering, be it physical, mental or spiritual comes the biological testament institute. The biological will guarantee human dignity, to the extent that benefits the patient autonomy to decide as capable about treatments or no treatments that want to be subjected, if it is diagnosed as terminally ill patient, ie, recognizes that each individual You may have a particular concept of what a dignified life. However, this institute reflects greater respect for the autonomy of the individual will and its inclusion in the Brazilian legal system is of paramount importance to the right.

KEYWORDS: Medical Ethics; Dignified Death; Constitutional Principles.

1 - INTRODUÇÃO:

O presente projeto de pesquisa tem como fundamento analisar os conceitos do testamento vital ou biológico. Pretende com base no ordenamento jurídico brasileiro bem como no Direito Comparado, justificar que o paciente sempre terá direito a uma morte digna e à escolha dos métodos de tratamento à que será submetido. Pois, não se pode admitir que o tratamento seja mais prejudicial do que a própria doença do paciente. Surge assim, a suma importância do testamento vital, que é o que defenderemos, como uma forma válida de dispor de seu corpo e saúde.

O artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, prevê como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, que é a qualidade distintiva de cada ser humano, que o torna digno de respeito. Já o artigo 5º da Carta Magna deixa evidenciado que todos os seres humanos têm direito inviolável à vida. Essas normas jurídicas devem ser adequadas à realidade, acompanhando a evolução da sociedade e às necessidades de cada indivíduo. É certo que os avanços tecnológicos gerados dentro da medicina aumentaram a probabilidade de cura em casos terminais e contribuem para a melhora na qualidade de vida dos enfermos, porém estes avanços também criaram formas artificiais de prolongar a vida, onde órgãos humanos são substituídos por equipamentos que preenche algumas funções dentro do corpo, como por exemplo o coração. Nestes casos o paciente permanece vivo só que em estado vegetativo permanente, ocasionando o sofrimento prolongado não só do enfermo mas também dos seus familiares que acompanham todo o tratamento. Nesta direção, considera-se que os princípios devem ser apreciados de acordo com cada momento histórico, pois a vida artificial do paciente não assegura a este a verdadeira dignidade da pessoa humana.

A dignidade humana deve compreender tanto a dignidade da vida quanto a dignidade da morte, a ciência deve ser limitada quanto for contrária aos princípios e direitos fundamentais, é neste contexto que se defende o direito à morte digna. A vontade do paciente deverá ser observada pelo profissional que o acompanha, mesmo que a não submissão a quaisquer procedimentos implique em risco de morte, tendo em vista que o enfermo tem a opção de dispor de seu próprio corpo e não está obrigado a aceitar determinado tratamento que lhe cause algum tipo de sofrimento, se tratando de cuidados que tem eficácia momentânea e incompleta e que não possam trazer a cura.

2 - REFERENCIAL TEÓRICO:

Em um primeiro momento é importante ressaltar que as diretivas antecipadas de vontade são documentos de manifestação de vontade para cuidados e tratamentos médicos, que foi criada na década de 60 nos Estados Unidos da América. Esse gênero possui duas espécies, quais sejam: Testamento Biológico e Mandato Duradouro que, quando previstos em um único documento, são chamados de Diretivas Antecipadas de Vontade.

O testamento biológico é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.

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É importante que este documento seja redigido com a ajuda de um médico de confiança do paciente, contudo, o médico terá o papel apenas de orientar a pessoa quanto aos termos técnicos, não deve o profissional de saúde impor sua vontade ou seus interesses pessoais, pois a vontade que está sendo manifestada é exclusiva do paciente. É ainda importante o auxílio de um advogado afim de evitar controversas entre ordenamento jurídico brasileiro.

Já o mandato duradouro é a nomeação de uma pessoa de confiança do outorgante que deverá ser consultado pelos médicos, quando for necessário tomar alguma decisão sobre os cuidados médicos ou esclarecer alguma dúvida sobre o testamento vital e o outorgante não puder mais manifestar sua vontade. O procurador de saúde decidirá tendo como base a vontade do paciente, ressalte-se ainda que é possível fazer um testamento vital sem nomear um procurador de saúde, contudo, é desejável que haja a nomeação.

Vale ressaltar que em um determinado momento o paciente em estado terminal ficará inconsciente ou incapaz de manifestar sua vontade. Nesse ponto, destaca-se a importância das Diretivas Antecipadas como instrumento pelo qual o indivíduo poderá declarar previamente sua vontade quanto à submissão ou não a determinados tratamentos médicos que vão somente prolongar a sua morte causando-lhe mais dores e sofrimentos inúteis, facultando-lhe, portanto, em optar por um morrer digno.

Ainda não existe legislação específica no Brasil, contudo, isso não significa que o testamento vital não seja válido. Não é apenas a existência de lei que torna legal um instituto no direito brasileiro. Isto porque o ordenamento jurídico brasileiro é composto por regras, que são as leis, e princípios, que são normas jurídicas não específicas, precisando assim de serem interpretadas diante do caso concreto.

Temos na Constituição Brasileira os princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1, III, Constituição da República Federativa do Brasil), da Autonomia Privada (princípio implícito no art. 5º) e a proibição constitucional de tratamento desumano (art. 5º, III). Significa dizer que a Lei Maior do Brasil reconhece o direito à vida desde que esta seja digna e mais, reconhece a autonomia da pessoa. Assim, obrigar uma pessoa a se submeter a um tratamento que ele não deseja quando este não terá função de lhe devolver uma vida plena é degradante.

O direito à vida é o primeiro grande direito individualmente garantido pela Constituição Federal, por ser a base de todo e qualquer direito do ser humano.

A dignidade da pessoa humana, por sua vez, é um dos fundamentos do Estado brasileiro, e tem como fim precípuo a tutela de todo e qualquer indivíduo que venha a se sujeitar às normas brasileiras, seja ele nacional ou estrangeiro.

A dignidade pode superar a própria vida, atingindo a morte. A partir do momento em que não se pode mais viver com dignidade, cada ser humano tem direito a uma morte digna, à conclusão de sua vida da forma menos dolorosa e mais íntegra possível, perto de quem se ama e da forma como se pretende. Esta morte digna tem sido objeto de intensas e incessantes discussões no direito brasileiro, eis que as práticas normalmente utilizadas para se pôr fim à vida de um indivíduo são vedados pelas leis.

O Conselho Federal de Medicina aprovou no dia 30.08.2012 a resolução n. 1995/12 que permite ao paciente registrar seu testamento vital na ficha médica ou no prontuário. Esta resolução representa um grande avanço no Brasil, pois garante vincula o médico à vontade do paciente. Inclusive, o Poder Judiciário reconheceu a constitucionalidade dessa resolução. Contudo, é necessária a edição de uma lei específica para afim evitar questionamentos sobre a validade desses documentos e regulamentar questões específicas sobre o registro, prazo de validade, idade mínima do outorgante, entre outros.

A proteção à dignidade da vida é muito clara no ordenamento jurídico pátrio, expressamente previsto no art. 5º da CF/88, nos seus incisos III e XLVII. A questão trazida pelo testamento vital e analisada no presente trabalho é justamente a proteção à morte digna, que, mesmo não estando expresso no ordenamento, subsulta-se a partir de uma interpretação extensiva e lógica da proteção à vida e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, expressa

Em virtude dos fatos mencionados, faz se necessário entender que a vida digna possui proteção constitucional, que, através de interpretação extensiva e sistemática, abarca a morte digna. Entende-se, assim, a morte como uma fase da vida. Sendo assim, há a clara aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo e humanizando este momento derradeiro. O papel do médico se torna fundamental, devendo ele aliviar o sofrimento e a angústia do paciente, propiciando dignidade a este momento e respeitando as disposições finais do paciente contidas em sua declaração prévia de vontade.

Verifica-se que o testamento biológico é juridicamente possível no Brasil, mesmo sem a existência de legislação específica, desde que seja tratado como declaração de vontade e não como testamento, observados os requisitos de existência e validade dos demais atos e negócios jurídicos nos termos do Código Civil. O princípio da dignidade da pessoa humana fundamenta o direito a uma morte íntegra para qualquer pessoa. Aquele que se encontra com doença incurável e esteja em sua plena consciência pode determinar onde e como deseja passar seus últimos dias de vida.

3 - METODOLOGIA:

O presente projeto de pesquisa dar-se-á por pesquisa básica, sendo factual e cultural, pois trata-se de matéria de âmbito jurídico, com objetivos exploratórios quais sejam eles as jurisprudências e legislações citadas. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, abordando a técnica de pesquisa bibliográfica, tendo como setor de conhecimento interdisciplinar, evidenciando o método hipotético-dedutivo.

4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Conclui-se que as diretivas antecipadas de vontade são disposições lícitas e independem de norma específica que determine sua validade e efeitos jurídicos, sendo plenamente possível sua confecção e eficácia por se tratar de garantia de direito essencialmente humano, independente de positivação. Retratando a possibilidade de dispor sobre um momento tão delicado e desconhecido para qualquer ser humano, devendo ser viabilizado sem empecilhos, por se tratar de uma preocupação tão tipicamente humana.

5 - REFERÊNCIAS:

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<http://www.jusbrasil.com.br/topicos/27210555/testamento-vital> Acesso em: 09 de Mar. 2015.

<http://testamentovital.com.br/> Acesso em: 20 de Fev. 2015. 

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