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A reforma trabalhista no Brasil

Agenda 02/11/2016 às 11:32

Em tempos que se discute sobre a reforma trabalhista, o STF firma decisão da prevalência do legislado sobre o acordado.

Em tempos em que se fala da reforma trabalhista, é mister que se lembre que o Supremo Tribunal Federal proferiu, em agosto do presente ano, decisão importante onde estava em discussão a prevalência do que é negociado sobre a lei e aquilo que, para o direito do trabalho, é dogmático: nada pode sobrepor à lei, mesmo que as partes (sindicatos) negociem legítima e livremente seus interesses.

O caso analisado pelo ministro Luís Roberto Barroso diz respeito a um empregado que aderiu a um plano de demissão incentivada, negociado entre seu sindicato e o sindicato patronal. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o acordo, alegando que o empregado, ainda que representado por seu sindicato, não poderia ter dado quitação plena de direitos.

E como decidiu o ministro Barroso sobre o caso? Fundamentou seu argumento alegando que o princípio da autonomia coletiva dos sindicatos garante que o trabalhador não sofra qualquer lesão a seu direito, justamente porque seu sindicato o representa coletivamente, assegurando que não haverá pressão por parte da empresa para que faça o que não deseja fazer.

Com tais argumentos,  ministro Barroso ratificou a validade do termo de quitação plena do plano de demissão incentivada, privilegiando o princípio da lealdade negocial, o princípio da vontade coletiva, contrariando o entendimento do TST. Ou seja, elevou ao grau máximo o princípio da boa-fé da negociação coletiva, afirmando que as partes têm, sim, legitimidade e capacidade de decidir o que é melhor para ambas.

Outro caso, parecido com este, também merece reflexão. Trata-se do chamado princípio da ultratividade. De acordo com o TST, os direitos que os sindicatos negociam em nome de seus empregados, por meio de acordo ou convenção coletiva, incorporam-se automaticamente no contrato do trabalhador. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questionou junto ao STF esta premissa, alegando que o TST não poderia decidir dessa forma, uma vez que não há lei permitindo que assim agisse. Alegou ainda que o TST violou o princípio da separação dos poderes, uma vez que legislou. E como decidiu o ministro Gilmar Mendes no caso? Considerou que o TST praticou uma ilegalidade, que ainda invadiu a competência do Poder Legislativo e que nem a Constituição Federal permitiria que o TST decidisse de tal modo.

Em outro caso, o ministro Teori Zavascki (STF) decidiu que, através de negociação coletiva, a empresa pode compensar com outros benefícios o tempo que o empregado gasta para ir e voltar ao trabalho, em vez de pagá-lo em dinheiro, como entende e determina o Tribunal Superior do Trabalho.

Os contratos coletivos do trabalho e as sentenças coletivas do trabalho são normas atípicas primárias. Os primeiros, contratos celebrados entre sindicatos de empregadores e sindicatos de trabalho, com força normativa mitigada ou ampla, conforme se apliquem somente aos membros dos sindicatos contratantes ou a toda a categoria econômica e profissional(Consolidação das leis do trabalho, artigos 611 e 612). O caráter da força normativa desses contratos é notável, daí porque disse Carnelutti: tem o corpo de contrato, mas a alma de lei. O seu corpo é de contrato individual, apresentando todas as características deste; porém, o seu conteúdo, a sua alma, é a de lei, oferecendo os caracteres essenciais desta: bilateralidade, generalidade, coercibilidade e sanção. Mas o caráter do contrato coletivo é restrito aos membros dos sindicatos contratantes, ou, no caso de extensão ministerial, a todos os integrantes das categorias econômica e profissional interessadas.

Já dizia Paul Roubier que “são contratos-tipos, fórmulas-modelos, regulamentos uniformes, que substituíram por um direito novo aquele resultante das leis muitas vezes envelhecidas”(Théorie générale du droit, Paris, 1946, pág. 259).

Vários são os comentários que se passam inclusive sobre o fim da Justiça do Trabalho.

Em pronunciamento na Comissão de Trabalho da Câmara, o deputado Nelson Marchezan Jr. (PSDB-RS) defendeu o fechamento da Justiça do Trabalho como solução para a geração de emprego para o trabalhador brasileiro, sufocado pela crise econômica. Uma das poucas vozes contrária aos aumentos do funcionalismo aprovados antes do recesso parlamentar, Marchezan Jr. criticou o excesso de regalias da chamada elite do funcionalismo público, os sindicados, o excesso de burocracia e a extorsão de empresários.

“A justiça do Trabalho, no ano passado, conseguiu entregar aos reclamantes R$ 8,5 bilhões, mas custou R$ 17 bilhões. Vamos fechar a Justiça do Trabalho e dar o dobro do que os trabalhadores estão pedindo. Essa é uma regra matemática básica”, disparou.

“Quem garante emprego é empreendedor, é quem bota sua iniciativa, seu dinheiro, sua força de trabalho. Isso garante emprego”, disse.

Em recente artigo, J. R. Guzzo trouxe números impactantes. Disse ele:

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“A Justiça trabalhista é acessível a apenas 40% da população; os outros 60% não têm contrato de trabalho. Ela não cria um único emprego – ao contrário, encarece de tal forma o emprego que se tornou hoje a principal causa de desestímulo para contratar alguém. Não cria salários, nem aumentos, nem promoções. Apenas tira do público o dobro do que dá. Mas vá alguém querer mexer nisso, ou propor que se pense em alguma reforma modestíssima – será imediatamente acusado de querer suprimir “direitos dos trabalhadores”. Hoje, a Justiça trabalhista gasta 90% do orçamento com os salários dos seus 3.500 juí9zes, mais os desembargadores de suas 24 regiões, mais os ministros do seu Tribunal Superior do Trabalho, mais os carros com chofer. Em nome do progresso social, porém, fica tudo como está” (http://www.conjur.com.br/2016-out-29/jr-guzzo-desordem-transforma-judiciario-numa-imensa-piada-fiscal)

Se tudo isso não bastasse o Ministro Gilmar Mendes criticou a Justiça trabalhista, a qual acusou de promover uma “hiperproteção” do trabalhador. “Tenho a impressão de que houve uma radicalização da jurisprudência, no sentido de uma hiperproteção do trabalhador, tratando-o quase como um sujeito dependente de tutela”, disse.

Fica a pergunta sobre o porquê de tudo isso.

Editorial do jornal Zero Hora, sob o título “Litigância de má fé“ generaliza o tema, afirmando “ser inegável que existe no Brasil uma verdadeira indústria da reclamatória trabalhista, que movimenta milhares de profissionais e sobrecarrega o aparelho judiciário“...

Nunca esteve tão forte a presença do Banco Mundial, com seus objetivos fundamentais constantes da Instrução Técnica nº 319 :

1º) - Judiciário justo é o que melhor define e interpreta o direito de propriedade;

2º) - O monopólio do Judiciário na prestação jurisdicional deve ser extinto, privatizando-se a Justiça;

3º) - As custas processuais devem ser suficientemente altas para evitar-se maior número de ações;

4º) - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos, desestimulando o exercício profissional digno, independente e combativo; e na medida do possível o advogado deve ser afastado do processo judicial.

É preciso alerta com relação a todas essas ameaças que se somam a projeto que visa eliminar direitos sociais.

Disse Dalmo de Abreu Dallari (Direitos sociais; Desmoralizante retrocesso brasileiro):

Os direitos sociais são direitos fundamentais da pessoa humana, que o Brasil se comprometeu juridicamente a respeitar e efetivar. Existe, portanto, além da exigência ética de respeito aos compromissos assumidos, a perspectiva de que o Brasil seja enquadrado entre os mais atrasados com relação aos direitos humanos, se persistirem as lamentáveis e desmoralizantes investidas, vergonhosas e inconstitucionais, contra os direitos sociais.

Como poderá o trabalhador ter direito a uma segurança social, garantida pela Constituição, que segue a linha da Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU em 1988, artigo 22, com a fragilização da Justiça do Trabalho, que serve a sociedade à décadas?

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A reforma trabalhista no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4872, 2 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53440. Acesso em: 27 dez. 2024.

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