Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O que precisamos saber sobre o direito ao descanso no intervalo de trabalho

Agenda 03/11/2016 às 12:18

A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de no mínimo 50%.

A arte do descanso é uma parte da arte de trabalhar.

John Steinbeck [1]

De acordo com Mauricio Godinho Delgado, intervalos e jornadas são assuntos conexos, dentro da teoria justrabalhista "duração do trabalho". Não se tratam de problemas exclusivamente econômicos, mas envolvem a saúde e segurança do empregado, isto é, o intervalo intrajornada acha-se envolvido na previsão constitucional concernente aos direitos sociais, havendo dispositivo legal mencionando a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Diante da previsão em nossa Magna Carta, constata-se que a princípio não é possível transacionar de forma lesiva tais direitos. Nesta feita, sabemos da importância do intervalo intrajornada (dentro das horas trabalhadas), haja vista as inúmeras pesquisas demonstrando que o descanso e alimentação adequados evitam até mesmo acidentes de trabalho. [2]

O intervalo intrajornada se trata juridicamente de um tempo para repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas. O intervalo intrajornada para os trabalhadores urbanos deve ser no mínimo de uma (01) hora e não pode exceder 02 (duas) horas, ainda que sejam realizadas horas extras.

Todavia, há direito ao intervalo de quinze minutos para os que trabalham entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas por dia, não se computando este tempo de descanso como jornada de trabalho.

Há jurisprudência fixando a tendência de entendimento de que ainda que sejam prestados serviços além da 6ª (sexta) hora diária (para os que têm direito aos quinze minutos), o trabalho em sobretempo não altera o intervalo legal, tratando-se de jornada extraordinária e devendo ser remunerada como tal.

Porém, não é essa a corrente majoritária, haja vista o que consta na Súmula 437, IV, do TST, pois, se ultrapassada de forma habitual a jornada de seis horas de trabalho, há direito ao intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora. Além disso, fica obrigado o empregador nessa hipótese a remunerar o período não usufruído pelo empregado como extra.

O item II da Súmula 437 confirma ainda o entendimento no sentido de que a cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprime ou reduz o intervalo intrajornada é juridicamente inválida, pois inconsistente com a previsão constante em nossa Carta Maior (saúde, higiene e segurança).

Ainda de acordo com referida Súmula, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Além do mais, o item III da Súmula 437 caracteriza referida penalidade como de natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Sabe-se que durante o período de intervalo é direito do obreiro se ausentar, ainda que haja refeitório no estabelecimento empregador. Não é permitido trabalhar durante o intervalo intrajornada mas, como assevera Vólia Bomfim Cassar, infortúnios  ocorridos durante o intervalo intrajornada  são considerados como acidentes de trabalho. [3]

Além disso, o intervalo deve ser contínuo. A intenção do legislador foi permitir o devido descanso e eventual convívio social, apesar que o direito ao convívio social (entre outros) esta mais amplamente relacionado com o intervalo interjornada. Sendo assim, não há possibilidade de seccionar ou dividir o intervalo intrajornada em intervalos menores (há exceção no exercício da profissão de motorista, conforme art. 71, §5º, da CLT). A concessão de intervalos não previstos em lei é considerada como tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º (quarto) da Consolidação das Leis do Trabalho. Leva-se em intensa consideração o teor da Súmula 118 do TST: os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Por fim, importante mencionar que os digitadores, em aplicação analógica do art. 72 da CLT, têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo (Súmula 346 do TST).


[1] <http://dicionariocriativo.com.br/descanso>. Acesso em: 03/11/2016.

[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.

[3] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

Luan Madson Lada Arruda via MegaJurídico (http://www.megajuridico.com/intervalo-intrajornada-trabalho/)

Sobre o autor
Luan Madson Lada Arruda

Advogado. Articulista. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!