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Investigação de paternidade

Agenda 23/12/1998 às 00:00

Possivelmente, todos possamos dizer que já presenciamos o constrangimento em que se encontram ou ao qual são submetidas muitas pessoas, quando questionadas pelo nome do pai e só podem responder: não tenho!

Está ai uma coisa absolutamente impossível, já que se sabe, que toda pessoa tem como resultado de sua vida, a conjunção carnal entre o homem que se faz seu pai e a mulher que sua mãe se faz.

Melhor seria dizer: não sei quem é meu pai, mas como desde o princípio foi dito: "não tenho pai", mais precisamente, "não tenho pai, não", assim, vai-se repetindo pelo tempo a fora, como se repete um refrão.

Numa tentativa de prevenir lacuna, ao menos em parte, ou fazer, quem sabe, com que toda pessoa "tenha pai", a 29/12/96, foi promulgada a Lei 8560, reconhecida como a "Nova Lei de Investigação de Paternidade"

Ela determina pelo artigo segundo, que todo registro de nascimento com apenas a maternidade estabelecida, deverá ser levado ao conhecimento do Juiz, pelo Oficial, mediante remessa do inteiro teor da certidão respectiva. Com esta, a qualificação completa e o endereço do que é denominado "suposto pai", mesmo que seja casado.

Sucede em grande parte dos casos entretanto, que no espaço destinado a tal informação, vem um seco: "Ignorado".

Mas da oitiva da mãe em juízo, acaba-se, quase invariavelmente, obtendo o nome do "suposto pai" que ela não quis ou não pode inicialmente declinar, por qualquer motivo. As vezes até, por não querer um tal pai para seu filho, ou por preferir que ele seja só seu.

Conhecido o nome, notifica-se o citado senhor para que se manifeste.

Ele comparece e ocorre: desde a impossibilidade absoluta de negar, em face das evidências e consequentemenete o reconhecimento de plano, do filho, à negativa formal, com insegurança muitas vezes, até à recusa só por temor de ter um casamento desfeito. Enfim, são as mais diversas as reações ou os resultados.

No caso de ser superada sem êxito esta fase, denominada de "averiguação oficiosa" e "havendo elementos suficientes", os autos são remetidos ao Ministério Público que na condição de Autor, propõe a Investigatória de Paternidade.

Procede-se então, desta feita, à citação do Suposto Pai, que contesta logicamente, continuando a negar que o filho é seu. Vem em seguida, a fase da instrução que consistirá na prova pericial representada pelo chamado "exame do sangue" quando o problema se agiganta e pela oitiva das testemunhas.

O exame que está ao alcance dos economicamente desprovidos é o "A.B.O." (sangue tipo A, B, ou Zero ou Universal). O resultado dele entretanto, é apenas de que, face o tipo sangüíneo, F. p o d e ser filho(a) de N.. Pela sua singeleza, este exame vem sendo contestadíssimo, de forma que, se com o depoimento pessoal do Requerido, ele não acabar se contradizendo, e com a prova testemunhal, não se obtiverem informações tais, quase inquestionáveis, estaremos perdendo tempo.

Todos os caminhos no entanto, podem ser considerados percorridos com a semelhança fisionômica que se pode encarregar de fazer toda a prova sozinha.

Nos últimos anos, com a descoberta dos cientistas, o americano, James Watson e do inglês, Francis Crick, técnicas que utilizam o DNA como marcador da individualidade biológica, têm tornado possível excluir ou admitir a paternidade ou a maternidade, em 100% dos casos. Surgiu assim a rainha das provas e o terror dos que temem o confronto com a verdade.

Com elas, a Investigação de Paternidade passou a ser uma ação com resultado certo, positivo ou negativo, mas de fato, inquestionável.

Os laboratórios especializados nesse processo, que no Brasil, são dois, um em Belo Horizonte - MG e outro em Curitiba - PR, se têm revelado ciosos da grandeza de sua tarefa e mantêm como ponto de honra, assegurar às partes que não haverá interferência externa, como a possibilidade de extravio ou troca de material, bem como, o sigilo e proteção das identidades das partes e entre outras mais, até a possibilidade de os advogados das mesmas acompanharem o processamento das análises.

- E por quanto fica um exame deste?

- Tanto que pobre não tem a mínima condição de fazer.

Por isto, o Congresso Nacional que votou uma lei para investigar a paternidade, precisa começar a pensar em outra que crie possibilidade que permita a todos que precisarem, terem acesso a este grande meio.

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Nas Comarcas, os Promotores enfrentam inúmeras dificuldades. Somam-se a estas, o temor - ou poderia dizer má vontade - que as pessoas têm, de testemunhar o relacionamento dos pais.

Não é simples desconhecer o próprio pai, ignorar quem ele seja. Afinal de contas, pela sua natureza, a pessoa humana carece crescer e se desenvolver na comunidade familiar da qual os pais são os componentes essenciais, constituindo-se os filhos, em integrantes dela em todos os sentidos.

Pela sua natureza ainda, a falta do pai, é sempre ele que nos casos em apreço falta, vai fazer gerar e manter-se na criança, um vazio enorme com reflexos inominados para o seu desenvolvimento. Este vazio a cada tempo, produzirá as conseqüências que dele decorrem. Por isto, é perigosa a forma com que condenamos pura e simplesmente uma pessoa, em virtude do seu agir ou reagir no dia-a-dia, no convívio social.

Considerada assim a importância do DNA, oxalá esteja bem próximo o dia em que as Universidades serão dotadas dos meios indispensáveis a realização dessas análises para que não faltem recursos e todos tenham acesso a ele.

Claro que pior que não conhecer o próprio pai é vir a conhecê-lo, mas em contrapartida não ser amado, não ser querido por ele. Este detalhe o exame não resolve.

Mas que o DNA seja um bem, não se duvida, perguntem a Rafael Braga (o filho que Roberto Carlos reconheceu).

Sendo bem, precisa estar ao alcance de todos ou não somos um país cuja Constituição estabelece que todos são iguais perante a lei, independente de sexo, credo, cor ou raça?

Sobre a autora
Marlusse Pestana Daher

promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora, especialista em Direito Penal e Processual Penal, membro da Academia Feminina Espírito Santense de Letras, ex-dirigente do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAHER, Marlusse Pestana. Investigação de paternidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/535. Acesso em: 23 dez. 2024.

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