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Comentários ao rito do Tribunal do Júri

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Agenda 15/11/2016 às 14:04

D – CONSULTA AOS JURADOS

1. Terminados os debates, o Juiz consultará aos Jurados:

Estão os Senhores Jurados habilitados a julgar ou precisam de mais esclarecimentos?

2. Caso algum jurado diga que deseja algum esclarecimento, o Juiz deve adverti-lo ou orienta-lo para não demonstrar sua intenção de voto no julgamento. Nada sendo pedido, passa a leitura resumida dos quesitos formulados, ainda na sessão pública, informando aos Jurados que, quando a votação na sala secreta, irá esclarecer cada pergunta, informando as consequências das respostas.


E – QUESITOS

Passo a ler os quesitos que serão postos em votação.

1. Os quesitos devem ser formulados de acordo com as disposições do art. 483 do CPP, observando-se que, após a Lei 11.689/08, primeiro se indaga quanto à materialidade. A quesitação básica comum pode, assim, ser exemplificada:

Quesito nº 1. Jeremias de tal, no dia tal, às tantas horas, em tal lugar, foi vítima de disparos de arma de fogo, que lhe causaram lesões corporais?

Quesito nº 2. Essas lesões, pela sede e gravidade, provocaram sua morte?

Quesito nº 3. O réu Valdemar foi o autor dos disparos que atingiram a vítima?

Ou (se partícipe):

Quesito nº. O réu Zacarias de tal concorreu de qualquer forma para o crime, ajudando terceira pessoa a efetuar os disparos contra a vítima?

Em caso de tentativa ou outra forma de desclassificação para outro crime, quesita-se:

Quesito nº. O réu deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, tendo em vista … (no caso de tentativa), ou,

Quesito nº. O réu, assim agindo, quis o resultado morte? Quesito nº. O réu assumiu o risco de produzir o resultado morte? (No caso se lesão corporal seguida de morte).

Se mantida a competência do Júri, rejeitando a desclassificação, segue tese absolutória:

Quesito nº. O réu Valdemar (ou Zacarias) deve ser absolvido?

Respondendo negativamente os jurados a este quesito, o réu estará condenado, indagando a seguir quanto às causas de diminuição de pena (privilégios, por exemplo) e depois as qualificadoras ou causas de aumento de pena contidas na pronúncia.

2. As agravantes e atenuantes, após a Lei 11.689/08, não mais são objeto de quesitação. O Juiz as analisará, na fixação da pena, levando em conta as alegações das partes nos debates e o que constar dos autos, como, por exemplo, a confissão, a idade e a reincidência.

Terminada a leitura, o Juiz consulta as partes e jurados:

Tem o Dr. Promotor requerimento ou reclamação a fazer com relação aos quesitos?

Tem o Dr. Defensor requerimento ou reclamação a fazer?

E também:

Querem os Senhores Jurados nova explicação sobre algum quesito ou podemos passar à votação, quando será dada nova explicação?

3. Não havendo, ou prestado o esclarecimento, ou ainda constando da ata a reclamação, o Juiz pede que Promotor e Defensor assinem a folha de quesitos, passando-se ao julgamento.


F – JULGAMENTO

Vai-se proceder ao julgamento.

Peço aos Senhores Policiais que retirem o réu da sala.

Convido o público a deixar o recinto, ficando no Plenário somente os Senhores Jurados, Escrivão, Oficiais de Justiça, Promotor e Defensor.

1. Distribui duas cédulas para cada jurado – sim ou não.

2. O Juiz lê o quesito, explicando-o novamente, sem uso de termos jurídicos não entendidos por leigos.

3. Não se permite interferência da acusação e defesa, sob pena de retirada da sala e multa.

4. O Jurado poderá consultar os autos durante a votação.

5. Se o resultado de cada votação for unânime, não se recolhe o outro voto com os jurados. Não sendo unânime, o Juiz manda o outro Oficial recolher os demais votos, conferindo-os.

6. O Juiz dita para o Escrivão, em voz alta, cada resultado.

7. Havendo contradição nas respostas, o Juiz explica e faz nova votação do quesito contraditório.

8. Havendo decisão que prejudique os quesitos seguintes, encerra-se, anunciando.

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9. Havendo reconhecimento de privilégio, não se vota qualificadora subjetiva.

10. Na votação do quesito da absolvição, deve-se esclarecer em que consiste a tese absolutória (por exemplo, legítima defesa), constando também na ata, pois somente ocorre a absolvição por causa prevista em lei. Nesse momento não se fala mais em absolvição por negativa de autoria ou ausência de prova da materialidade, pois decididas no primeiro e segundo quesitos.

11. Após a votação, o Juiz, Jurados, Promotor, Defensor e Oficiais de Justiça assinam o termo próprio.


G – SENTENÇA

1. A sentença observa as regras gerais do CPP e, especificamente, do art. 492.

2. O Juiz deve fixar o valor mínimo para reparação de danos, em caso de condenação, inclusive os morais, se for o caso. O art. 492, I, “d”, determina a aplicação do novo art. 387, com a redação da Lei 11.719/08, que, em seu inciso IV, é imperativo: o juiz fixará valor… O mais comum, em crimes contra a vida, é a fixação de indenização material (um valor único ou pensão mensal) e também pelo dano moral, considerando, obviamente, em qualquer hipótese, a condição econômico financeira das partes. É tarefa complexa, já que o processo penal não cuida de colher provas de cunho patrimonial, mas deve-se atentar sempre para o fato do valor fixado ser o mínimo, já que não impede o ofendido de promover a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (parágrafo único do art. 63, com redação da Lei 11.719/08, em vigor a partir de 22.08.08).

3. A sentença também deve decidir sobre a prisão (decreto, manutenção ou soltura) do condenado.

4. Em se tratando de desclassificação, o Juiz Presidente profere a sentença e, se a nova infração for de menor potencial ofensivo, aplica-se, ainda em plenário, as regras dos arts. 69 e seguintes da Lei 9.099/95. Caso o crime desclassificado comporte a suspensão do processo (art. 89 da mesma lei), o Juiz também deverá fazê-lo de plano, ouvindo-se o Ministério Público em Plenário, podendo ser ainda durante a sessão secreta, antes de se abrir as portas para a leitura da sentença. Se ocorrer a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri e havendo um outro que não seja contra a vida, conexo, este também será julgado pelo juiz presidente, em plenário, na mesma sentença.

5. Após proferida a sentença, o Juiz pede que as partes e jurados tomem seus lugares e que sejam abertas as portas, trazendo o réu e anunciando a leitura da decisão:

Peço a todos os presentes que fiquem de pé para a leitura da sentença.


H – ENCERRAMENTO

Lida a sentença, dizendo ao réu qual o resultado e seu destino, o Juiz encerra a sessão, com os agradecimentos de praxe:

Agradeço ao Dr. Promotor de Justiça e ao Dr. Defensor, pelo comportamento e pelas palavras a mim dirigidas.

Agradeço também à Polícia Militar, aos servidores desta Casa, ao público presente e, finalmente, agradeço aos senhores Jurados, pela presença e pelo cumprimento do dever.

Por fim:

Está encerrada a sessão.

Havendo mais julgamentos na pauta, avisa os jurados.

Fotos: ISGUFE, Divulgação

Sobre o autor
Tcharlye Guedes Ferreira

Advogado formado pela Universidade Salgado de Oliveira, Editor e CEO no Portal jurídico Veredictum, especialista em Turn around and Strategy.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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