Comentários ao rito do Tribunal do Júri

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15/11/2016 às 14:04
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B – INSTRUÇÃO DO PROCESSO

O Juiz, antes de ouvir as testemunhas, diz para os jurados:

Iniciamos, neste momento, a instrução do processo aqui no Plenário do Júri. Esta instrução é uma coleta de provas na presença dos Senhores Jurados.

Podemos ouvir as testemunhas, caso queiram o Promotor e o Defensor, e também ouvimos, obrigatoriamente, o réu.

I. Oitiva da vítima e testemunhas

Oitiva de testemunha, sem a condução da mesma, por Tcharlye Guedes.

1. O Juiz indaga do Promotor e do Defensor se querem ouvir a vítima, se houver, e as testemunhas arroladas. A vítima (quando existir e estiver presente) será obrigatoriamente ouvida em primeiro lugar.

2. A testemunha pode ser dispensada por quem a arrolou (acusador ou defensor), mesmo que a outra parte não concorde (art. 401, § 2º, CPP).

3. Não desejando ouvir testemunhas, consulta novamente se podem ser dispensadas em definitivo.

Concordando, dispensa-se.

4. Desejando as partes que se ouça a vítima e testemunhas, primeiro se ouve a vítima, depois as testemunhas indicadas pelo Juiz, se houver; em seguida, as da acusação e defesa. As perguntas são feitas, pela ordem, pelo Juiz, Promotor, Assistente, Defensor e Jurados (as testemunhas do Juiz e da Acusação) e pelo Juiz, Defensor, Promotor, Assistente e Jurados (as da Defesa).

5. As partes – Promotor e Defensor – poderão inquirir diretamente a testemunha. Neste caso, o Juiz adverte o arguente que a testemunha não deve ser conduzida, constrangida ou coagida, sob pena de lhe ser cassada a palavra, o que deve ser feito em qualquer excesso que se verifique.

Não se trata de condução da vítima ou testemunha, mas, observando pelo lado da defesa, deverá, sim, “lembrar” de alguns fatos que a própria testemunha deva ter ciência.

Neste momento a expressão corporal irá contar muito mais para os jurados, haja visto que os jurados já têm em mente uma posição social a respeito do crime.

Quando se projeta em direção aos jurados, arguindo a testemunha, causa-se um certo temor, e, desta forma, consegue-se destituir o sentimento pré-estabelecido com a entrada da testemunha.

Cada defensor terá sua técnica para abordar a testemunha sem caracterizar condução, então caberá ao leitor a melhor técnica a ser usada.

6. Após a inquirição, o Juiz indaga das partes se a testemunha pode ser dispensada em definitivo. Concordando, dispensa-se. Não concordando, manda que se aguarde na sala própria.

A dispensa em definitivo deverá ser utilizada como estratégia para a ligação de possíveis mentiras, estratégias da testemunha dentre outros. Muitas vezes, a testemunha mascara o dissabor com as partes (vítima e réu), e o defensor deverá ter a sensibilidade de não dispensar a testemunha para mais tarde confrontar com outro depoimento.

7. O Juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a oitiva de testemunha referida, que se encontrar no Plenário. Neste caso, tão logo haja o interesse pela inquirição, deve ser determinado que o Oficial recolha a testemunha à sala própria.

Importante não requerer testemunha que seja suspeita por envolvimento íntimo ou que seja inimigo declarado.

II. Diligências e leitura de peças

1. As partes e os jurados podem requerer acareações e outras diligências. Em caso de diligência externa, poderá ser realizada imediatamente, suspendendo-se, temporariamente, o julgamento, dirigindo-se todos para o local. Se não for possível a realização no mesmo dia e o Juiz entender pertinente a diligência, será dissolvido o Conselho e determinado o ato. Se a prova for pericial, o Juiz, desde logo, nomeia perito e formula seus quesitos, concedendo às partes o prazo de cinco dias para indicar assistentes técnicos e formular seus quesitos.

2. A leitura de peças pelo Juiz ou Escrivão somente é permitida para cartas precatórias e provas de processos cautelares, ou seja, provas colhidas antecipadamente ao processo penal ou em outra comarca.

Não há necessidade de se indagar às partes se desejam que se proceda acareação ou realize alguma diligência ou mesmo que se leia alguma peça. Se for pertinente e necessário, o Promotor e o Defensor, neste momento próprio, devem requerer ao juiz.

III. Interrogatório

1. O último ato da instrução é o interrogatório do réu. Observa-se o art. 188 do CPP, lendo o próprio Juiz a denúncia e o último interrogatório prestado, pausadamente e sempre indagando do réu se confirma o fato lido ou não, questionando-o, depois da leitura, se tem mais alguma coisa a dizer.

Mostra a arma, se houver. A arma do crime sendo demonstrada para o Júri por Tcharlye Guedes.

Neste momento, a defesa ou a acusação irão se empenhar para causar certa comoção, temor e até mesmo remorso perante o júri.

A arma do crime ou o objeto utilizado para o cometimento do crime deverá ser utilizado com ênfase, sempre fazendo referência para sua importância, seja na defesa ou na acusação. 

A visão da defesa. Sendo uma faca de cozinha, poderá desconstituir como “arma” e faz-se alusão a um simples objeto de cozinha para auxiliar nos alimentos. Já na visão da acusação, a faca de cozinha é uma arma incrivelmente perfeita para prática de homicídios diversos!

Arma do crime sendo demonstrada para o júri por Tcharlye Guedes.

Os objetos utilizados para causar impacto são em sua maioria as armas de fogo. Todavia, as facas podem ser exploradas quando a defesa simula o possível uso da mesma, fornecendo “possíveis” detalhes da forma em que foi cometido o crime.

Quando não se pode contar com os objetos que colaboraram para o óbito, pode mostrar fotos diversas, desde que sejam constantes do inquérito policial ou na própria denúncia.

2. O réu somente deverá ficar algemado em caso de absoluta necessidade. Em situações normais, deve permanecer sem algemas (art. 474, § 3º). Recomenda-se, no entanto, que, quando da leitura de sentença condenatória, esteja o réu algemado. Evita-se que tenha reação inesperada e violenta com o resultado, tentando fuga ou agressão aos jurados e promotor de justiça, fato que não é raro acontecer.

Algemas e presença de policiais causam impacto nos jurados e corroboram para uma possível condenação – por Tcharlye Guedes.

As algemas causam a ideia de condenação, de rejeição e de perda de jogo. A acusação tinha certa vantagem quando o réu ou ré adentravam no recinto algemado. A impressão causada perante os jurados era sempre de pessoa perigosa e infratora das normas vigentes. Ademais, o réu sempre apresenta-se perante o juízo acompanhado de dois policiais militares, fato que corrobora para a má impressão e pré-julgamento por parte dos jurados.

3. As partes poderão fazer perguntas diretamente ao acusado. Os jurados fazem através do juiz.

Quanto às perguntas diretas ao réu, também sempre se deve policiar o Promotor e o Defensor, pois não raramente conduzem o acusado, fazendo preâmbulos com informações para que o arguente responda da forma que querem e não a real verdade dos fatos.

É muito comum a promotoria conduzir o acusado, pois tem sempre o sentimento de fazer justiça, que neste momento chega a ter uma sombra de vingança em nome da sociedade.

Palavras como: “É sabido”; “Foi dito”; “Afirma-se”; “Caracteriza-se”; dentre outras, conduzem com facilidade a resposta do réu. Tenha cuidado para não sofrer advertência.


C – DEBATES

1. Terminada a instrução, o Juiz anuncia:

Passaremos agora aos debates orais, da acusação e defesa.

Peço aos doutores debatedores que somente façam uso de aparte se for concedido pelo orador do momento ou com autorização do Juiz.

Com a palavra ao Dr. Promotor. Vossa Excelência tem o prazo de até uma hora e meia para a acusação.

Havendo mais de um réu – duas horas e meia.

2. Havendo assistente, este falará depois do Promotor, dentro do mesmo prazo. Se a ação penal for de iniciativa privada, fala o Querelante primeiro.

3. Durante a fala do Promotor, o Juiz consulta o Defensor sobre a tese da defesa e elabora os quesitos (veja item E – Quesitos). Alguma matéria levantada pela Defesa, durante o Debate, ou pelo próprio réu, durante o interrogatório, poderá ser objeto de quesitação. O Promotor não pode ter acesso aos quesitos, antes da fala da Defesa.

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4. Terminada a fala da acusação, dá-se a palavra ao Defensor:

Com a palavra o Dr. …, que terá até uma hora e meia para promover a defesa do réu.

A defesa deverá ter uma elaboração, na grande maioria dos casos, argumentação escalonada. Quero dizer que a defesa deverá separar por tópicos as partes com as quais pretenderá estabelecer o vínculo de confiança perante o júri. A cada defesa, acredito que a formação do caráter do réu é primordial. Esta formação de caráter mostrará que havia uma pessoa com compaixão, comprometida com a vida, simples e fiel aos valores da sociedade.

Pode-se, nesta fase, adentrar na rotina do réu e mostrar seu comprometimento com a família, amigos, trabalho e todos que o cercam e fazem parte de sua rotina.

Tcharlye Guedes Ferreira e Dr. Sebastião Francisco – Delegado de Polícia.

Inicia-se com agradecimentos, e lembrando que a labuta existe apenas na arena, fora são todos (delegado de polícia responsável pelo inquérito, promotoria, advogados de defesa e auxiliares, juiz presidente, escrivão, Polícia Militar, Polícia Civil e demais servidores) companheiros de lida, de Fórum, de secretarias e diversas outras oportunidades de encontro.

Os embates não são físicos, ou até mesmo com agressão verbal! Ambos, defesa e acusação poderão explorar ao máximo, dentro da lei, o que lhes é lícito e aproveitável ao convencimento do júri.

Havendo mais de um réu – duas horas e meia.

Havendo mais de um defensor, combinam entre si o tempo de cada, dentro do prazo total. Havendo discordância, o Juiz distribui, em partes iguais.

4. Réplica e tréplica

Terminada a Defesa, o Juiz indaga da Acusação:

Indago ao Dr. Promotor se quer fazer uso da faculdade da réplica?

Se negativo, passa-se à “CONSULTA AOS JURADOS”. Se afirmativo, dirá o Juiz:

Vossa Excelência está com a palavra. Tem uma hora para a réplica.

Havendo mais de um réu – duas horas.

Finda a réplica, o Juiz passa a palavra a Defesa:

Com a palavra o Dr. … Vossa Excelência tem uma hora para a tréplica.

Havendo mais de um réu – duas horas.

Algumas regras básicas durante os debates:

1. Somente deve ser impedido o aparte direto, se o orador, sem concedê-lo e sem responder a eventual pergunta da outra parte, se dirigir diretamente ao Juiz. Neste caso, o Juiz Presidente deve decidir, imediatamente, se o pedido de aparte é pertinente. Se for pertinente e oportuna a interferência da outra parte, deve ser concedido o aparte, por até três minutos (art. 497, XII). Este tempo deve ser acrescido ao orador que estiver com a palavra.

2. Dispõe o novo art. 478 do CPP, absurda e inexplicavelmente, que os oradores não poderão fazer referências, durante os debates, à decisão de pronúncia, à determinação do uso de algemas pelo réu em plenário, ao seu silêncio ou à eventual falta de interrogatório. Ora, se a própria lei (art. 472, parágrafo único) determina que se deva entregar cópia da pronúncia aos jurados, antes de se iniciar os debates, porque a proibição de se ler ou comentá-la em Plenário. Quem não pode saber de seu conteúdo? Os assistentes? O réu? Além do mais, a disposição, também, é inconstitucional, pois fere de morte o princípio constitucional da ampla defesa. Caberá, pois, a cada Juiz, decidir se proíbe ou não a referência à pronúncia e a estes fatos.

Sim, é verdade que o art. 478 veda tal ato. É importante se ater aos fatos e centrar suas ideias e provas na hora dos debates. Manter-se sempre nos fatos e não aprofundar é fator determinante na hora dos votos.

Na réplica e na tréplica podem as testemunhas ser inquiridas novamente.

4. Somente é permitida a leitura de documentos e apresentação de material, inclusive fitas e vídeos, que tenham sido juntados aos autos, com a parte contrária tendo ciência, três dias de antecedência.

Compreende-se na proibição “a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”.

Matérias de direito podem ser lidas e exibidas, como, por exemplo, leitura de acórdãos ou até de jornais falando sobre o direito em debate.

5. Os jurados podem, a qualquer tempo, através do Juiz, pedir ao orador que indique a folha do processo a que está se referindo.

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Sobre o autor
Tcharlye Guedes Ferreira

Advogado formado pela Universidade Salgado de Oliveira, Editor e CEO no Portal jurídico Veredictum, especialista em Turn around and Strategy.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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