1. INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda os meandros do sistema do serviço transporte público, no âmbito do Distrito Federal, considerando seu papel fundamental no cotidiano da sociedade, por ser um meio indispensável à locomoção dos consumidores, haja vista a notória dependência, direta ou indireta, desse tipo de serviço, que reflete nas atividades cotidianas de uma grande parte da população do Distrito Federal.
Nessa senda, buscar-se-á demonstrar que o modelo atual do Serviço de Transporte Público viola a dignidade do consumidor. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC assegura no seu inciso X, Art. 6º[1], que um dos direitos básicos do consumidor será, também, a eficaz prestação dos serviços públicos, ainda que em sentido genérico.
Face o breve introito, pretende-se em linhas gerais provocar, discussões em âmbito acadêmico e administrativo, buscando-se do ponto de vista jurídico, entender a dinâmica desse importante serviço, com fulcro na obtenção de possíveis mecanismos, que no final, possam refletir diretamente para melhoria do serviço de transporte público no Distrito Federal, observando-se, que o serviço prestado pelas empresas de Transporte coletivo não tem sido satisfatório a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, metodologicamente, percorrer-se-á o método dedutivo, com fulcro em dados oficiais, na doutrina, na jurisprudência dos Tribunais, bem como na legislação consumerista, administrativa, seguindo os ditames da Constituição Federal de 1988.
De maneira específica, para consecução do objeto geral, bocou-se, ainda, identificar, verificar, ouvir e compreender, as nuanças maiores, do serviço de transporte público, buscando mensurá-las a partir de indagações como: a necessidade do serviço, sua importância na atual conjuntura social, os desafios impostos à continuidade efetiva desse tipo de serviço, pautado na celeridade e na segurança; na observância à isonomia e na dignidade do usuário, bem como a relação entre o serviço prestado e a tarifa cobrada, considerando o princípio da modicidade.
Diante do exposto, a frase do douto professor Rui Barbosa, norteia, de forma evidente, acerca da necessidade que o cidadão, nesse caso, o consumidor, tem de buscar a efetiva concretização de seus direitos, pois segundo o mestre “quem não luta pelos seus direitos não é digno deles” (Rui Barbosa).
Assim, compreendendo a relevância do serviço de transporte público, para o consumidor, para sociedade e para economia do Distrito Federal, já que envolve o trabalhador, parte relevante desse processo, faz-se pertinente, a discussão da matéria, para que in fine a dignidade do consumidor seja resguardada da mazela apresentada pelo serviço de transporte prestado atualmente.
CAPITULO I
2. ACEPÇÃO HISTÓRICA AO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO NO DISTRITO FEDERAL
A história do Sistema de Transporte Coletivo no Distrito Federal, começa a tecer seus moldes em meados de 1990, finaliza-se o transporte gratuito de servidores do Distrito Federal. Em face da nova realidade, com a desativação de linhas de ônibus, como a empresa Pioneira e a TCB, a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (Codeplan), mediante pesquisa, constatou que no Distrito Federal eram realizados 1,850 milhão de deslocamentos, destacando as cidades satélites de Samambaia, Brasilândia, Paranoá e Ceilândia, como as regiões administrativas como maior dependência do serviço de transporte coletivo.
Nesta senda, em 1991, como a chegada de novas empresas, foi aberta concorrência pública para operação de 210 ônibus em lotes de 30 carros. No mesmo ano, com o advento da Lei nº 194/1991, o atual governador Joaquim Roriz, institui o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, criando uma rede integrada entre: o Sistema de Transporte Público Coletivo do distrito Federal STPC/DF, nascendo, assim, as primeiras concessões do serviço de transporte público.
Em, 1992, por meio da Lei nº 241/1992, o antigo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes (DTU), transforma-se em Autarquia, passando a ser chamado de Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos, que posteriormente passou a chamar-se Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans. Surgindo, também, novas empresas operando o sistema, como Santo Antônio, Expresso São José, e etc.
Em, 1993, a presença do transporte pirata, clandestino, era constante o que culminou em manifestações no sentido de regularizar uma frota de 430 veículos nessa situação.
No Período compreendido entre 1994 a 1997, o DMTU buscou novos mecanismos para melhoria no serviço de transporte público, como ampliação e renovação da frota, criação de novas linhas de ônibus e de 1998 a 1999, as iniciativas do Governo estavam voltadas a Operação do Metrô, bem como a integração metrô-ônibus.
3. DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR
Antes de adentramos no cerne do presente artigo, o Serviço de Transporte Porte Público uma Violação à Dignidade do Consumidor, vale o introito sobre dignidade.
Nos termos da Constituição Federal de 1988, precisamente no incido III do art. 1º[2], a República Federativa do Brasil, tem como principio fundamental, dentre outros, a dignidade da pessoa humana. Nesta senda, a Carta Magna de 1988, consagra, ainda, o transporte como um direito social, nos termos do Art. 7º, inciso IV[3], a todos os trabalhadores, visando à melhoria de sua condição social.
Portanto, é da vontade do Poder constituinte originário a atenção ao transporte por considerá-lo um direito social. Assim, respeitando à dignidade do consumidor o transporte público é tratado pela Constituição Federal como um serviço público essencial, organizado e prestado pelo Estado de acordo com a necessidade e satisfação dos cidadãos.
Assim, trazendo à baila a defesa do consumidor a norma consumerista, em atenção, a Constituição Federal de 1988, dispõe no seu art. 22[4], que os órgãos públicos, bem como concessionárias e permissionárias, são obrigados a fornecer um serviço adequado, eficiente e seguro, de forma contínua. Contudo, não se observa efetivamente esta premissa quando da prestação do Serviço de Transporte Público no Distrito Federal.
CAPITULO II
4. - RELAÇÃO DE CONSUMO NO TRANSPORTE PÚBLICO
4.1 - Consumidor e Fonecedor
O conceito de consumidor está insculpido no Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o fornecedor reveste-se, segundo o Art. 3º do CDC, como pessoa física ou jurídica, podendo ser pública ou privada, nacional ou não, bem como os entes despersonalizados, que prestem serviços.
4.2 - Do Contrato de Transporte de Passageiros
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor – CDC, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º[5], define o fornecedor, também, como prestado de serviço, definindo serviço a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Partindo dessa premissa, presume-se que há uma relação de consumo entre a prestação de serviço público oferecido mediante remuneração e aquele que dela se utiliza.
O Contrato de Transporte de Passageiros trata-se de um contrato de adesão, considerando que o consumidor não possui prerrogativas para negociar cláusulas contratuais, quando da prestação do serviço, aderindo ao contrato de prestação de serviço no momento da celebração, ou seja, ao adentrar no transporte público e com o pagamento do bilhete/passagem.
Vale ressaltar, ainda, que se trata de uma espécie de contrato bilateral, consensual, oneroso e comutativo, considerando que para a sua celebração manifesta-se presente o encontro de vontades; criando, assim, direitos e obrigações mutuas, independente do pagamento ou não de bilhete ou passagem.
No contrato de transporte existe, implicitamente, a chamada a cláusula de incolumidade na qual o transportador está obrigado a conduzir o passageiro/consumidor com segurança ao seu lugar de destino. Segundo, José de Aguiar Dias (DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 185. V. 1.), lecionando acerca da responsabilidade decorrente do transporte de pessoas, esclarece que:
“Com efeito, não se pactua sobre a incolumidade, tanto que não seria permitida uma cláusula que excluísse a obrigação de assegurá-la. A cláusula de incolumidade é inerente ao contrato de transporte de pessoas. Quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação, para o transportador, de levá-lo são e salvo ao lugar do destino”.[6] (grifo nosso)
Portando, um serviço de transporte público adequado reveste-se num direito básico de todo usuário/consumidor, nos termos do art. 6º[7], X, da Lei 8.078/90, dispositivo consumerista que se encontra efetivamente atrelado ao princípio da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, refletidos pela Constituição Federal de 1988, disposto no caput i do art. 37[8].
Face o exposto, o consumidor/usuário do serviço público de transporte coletivo, que é prestado sob condição de pagamento de tarifa, está protegido pela norma consumerista.
4.3 - DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
A Constituição Federal no artigo 30, inciso V, bem como a legislação correlata, como a Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, elenca os serviços essenciais indispensáveis, dentre eles, o serviço de transporte coletivo. Dispondo, ainda, sobre a obrigatoriedade de manutenção da prestação desses serviços.
Nesta senda, o princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, inserido no artigo 22 da norma consumerista, Código de Defesa do Consumidor, determina que o serviço público seja prestado de forma regular, com frequência e pontualidade de forma a atender às necessidades dos usuários.
Portanto, o direito de acesso e utilização ao transporte público coletivo não advém do simples pagamento da tarifa, mas precipuamente de uma garantia constitucional inserta, pelo poder Constituinte originário, em respeito à dignidade da pessoa humana, neste caso o consumidor.
CAPITULO III
5. DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL
5.1 – Do Serviço Público
A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 175 e incisos, a prestação de serviços públicos, incumbindo aos governantes uma obrigação de fornecê-los direta ou indiretamente, à luz dos princípios orientadores da administração pública.
No caso do serviço de transporte coletivo, observou-se a prestação indireta, formalizado mediante processo licitatório, observado a Lei 8.666/90, com fulcro na manutenção de um serviço adequado em respeito aos direitos dos usuários. Além disso, o CDC define como um dos princípios da Política Nacional de relações de Consumo a “racionalização e melhoria dos serviços públicos” (art. 4º, inciso VII).
Face o exposto, destaca-se que a premissa maior do Serviço de transporte público é a prestação de qualidade, sendo esta mensurada a partir dos princípios da continuidade, abrangência, a modicidade; exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduzido num bom tratamento para com o consumidor.
Contudo a mídia no Distrito Federal vem destacando a mazela no serviço de transporte, considerando tempo de espera nos pontos de ônibus, a precariedade dos veículos, o tempo gasto no percurso e o valor da tarifa cobrada.
Segundo matéria publica no portal do Correio Braziliense “Transporte público ineficiente faz brasiliense recorrer ao carro de passeio”[9], destaca que “Usar o transporte público implica riscos de toda natureza na capital do país. É rotina ônibus pegar fogo com passageiros no Distrito Federal, assim como veículos quebrados, atrasados ou que não passam pelo ponto. Drama é enfrentado por 1 milhão de pessoas, que aguardam a renovação da frota por meio da licitação iniciada na última sexta-feira pelo governo local. A precariedade do sistema leva a população a recorrer cada vez mais a veículos de passeio. ” Nesta senda, corrobora, ainda, a intervenção do governo do Distrito Federal junto a empresas do Grupo Amaral (Rápido Brasília, Viva Brasília e Rápido Veneza), responsável por cerca de 10% do mercado brasiliense e Viplan, que comandava 214 linhas, com uma frota de 744 ônibus, ou seja, equivalente a cerca de 30% do mercado no Distrito Federal.
Segundo a reportagem do Jornal Correio Braziliense há época, “o governador Agnelo Queiroz (PT) já tinha mandado um recado claro. Ele disse que uma nova intervenção depende muito mais das empresas do que do próprio GDF. A obrigação das permissionárias é cumprir os contratos. O GDF não vai se furtar a tomar as providências”[10]. Face o que fora exposto, mostra-se flagrante o desrespeito ao usuário consumidor, usuário desse serviço, violando veemente a sua dignidade.
Logo, a falta de uma política pública atualizada para o setor de transporte tem sido a causa da situação caótica que os usuários do transporte público no Distrito Federal atravessam nos dias atuais.
Isto posto, observou-se ao longo dos anos a autoridade pública ausentou-se num setor tão importante para o desenvolvimento do Distrito Federal, inobservado a premissa básica de que um transporte público de qualidade diminui a celeuma social do Estado. Nesse sentido, entende o judiciário:
Processo: AC 20050310142846 DF. Relator (a):VERA ANDRIGHI. Julgamento: 27/09/2006. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Publicação: DJU 09/11/2006. Pág. : 149
Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO COMPL EMENTAR DO CC/02. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO NÃO-EXCLUDENTE.
I - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE PRESTADORA DE TRANSPORTE PÚBLICO É RELAÇÃO DE CONSUMO QUE DEVE SER INTEGRADA PELAS REGRAS DO CONTRATO DE TRANSPORTE PREVISTAS NO CC/02. UNITARIEDADE DO ORDENAMENTO.
II - O FATO DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ART. 735 DO CC/02, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, APENAS REMETE AO REGRESSO CONTRA O CULPADO.
III - RESPONDE O TRANSPORTADOR PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FACE DO DEVER DE INCOLUMIDADE AO TRANSPORTADO.
IV - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Neste contexto, percebendo a lição de Sônia Mello (1998), segundo a autora, o fornecedor, nas suas atividades econômicas, deve respeitar aos direitos do consumidor, bem como o próprio Estado, no que tange a regulamentação e a fiscalização dessas atividades.
Entende-se que tanto a iniciativa privada, como o poder Estatal deve buscar o liame objetivo nas relações de consumo em consonância com a dignidade do consumidor no intuito de suprir seu interesse, qual seja, um serviço de qualidade, focado na dignidade da pessoa humano, o que não deixa de ser instrumento de justiça social.
A Justiça Social se faz presente quando observada em uma visão macro, em todos os ramos sociais, como serviço de transporte público, pois a dignidade da pessoa humana deve preponderar nas relações de consumo, considerando o interesse do consumidor que se reveste, nesse caso, em social.
Seguindo estas premissas, o douto mestre Bruno Miragem (2012), ao lecionar que o reconhecimento do direito da parte mais frágil nas relações de consumo, nesse caso o consumidor, estará em consonância como o princípio da vulnerabilidade, que podemos extrair do art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. ” (grifo nosso)
5.2 - DO PROCESSO LEGAL DE CONCESSÃO PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Para que o serviço de transporte público seja viabilização, a administração pública, seguindo os ditames constitucionais, pode conceder a prestação desse serviço a terceiros, considerando sua essencialidade, por meio de procedimento administrativo, conforme de depreende do art. 30, inciso V[11], da Constituição Federal de 1988.
Nesta senda, elabora-se um instrumento legal que determina o regramento da concessão do serviço de transporte público, o Edital, seguindo os preceitos da Lei nº 8.666/93, bem como outros dispositivos legais, que dispõem sobre as licitações e contratos da Administração Pública, visando o interesse público.
A Lei 8.987/1995 traz a baila o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º[12] ao dispor acerca dos direitos e obrigações dos usuários, de receber um serviço adequado, informações para defesa de interesses individuais e/ou coletivos, liberdade de escolha, bem como contribuir para boas condições dos bens públicos.
5.3 – Da Análise de Procedimento Licitatório do Distrito Federal para Concessão do Serviço do Transporte Público a Luz do Código de Defesa do Consumidor
A minuta do Contrato de concessão objeto da Concorrência Pública 01/2011, que objetivou a concessão do serviço básico rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em sua Cláusula XIV, garante ao usuário a garantida do serviço adequado e o pleno atendimento, devendo satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
Buscaram-se dados operacionais da frota regular do Sistema de Transporte Público Coletivo no Distrito Federal, disponibilizado pela Diretoria Operacional de Transporte Urbano do Distrito Federal, considerando os ditames da Lei Distrital nº 5.171/2013, publicada no DODF nº 192, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização na internet dos dados relativos ao transporte público coletivo rodoviário no âmbito do Distrito Federal.
Em cumprimento aos ditames da aludida norma desenvolveu-se uma “tabela-resumo” para que o usuário pudesse entender a estrutura atual do serviço de transporte público no Distrito Federal.
Consta no art. 2º da Lei em epígrafe, os tipos de informações que devem ser obrigatoriamente disponibilizas ao usuário/consumidor na internet. Observou-se, assim, o tipo de veículo (modelo/quantitativo), área de atuação (zona urbana/zona rural), serviços básicos e complementares. Ainda, nome da empresa, prefixo do veículo, km rodado no período, km rodado média diária, número de passageiros no período, número de passageiros médios diários.
Ainda que as formalidades legais tenham sido observadas, o cerne da prestação do serviço de transporte público está na prestação efetiva do serviço, considerando as situações fáticas apresentadas cotidianamente na execução do serviço.
Portanto, em que pese os instrumentos legais, bem como o cumprimento de norma edilícia, o Serviço de Transporte Público não se exaure nas formalidades, pois a prestação cotidiana desse tipo de serviço é que ratificara a efetividade do serviço, o que não se constata na atual estrutura disposta pelo Governo do Distrito Federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se, por tudo que fora exposto e considerando a incidência do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que o serviço atualmente prestado pelo Governo do Distrito Federal, ainda que indiretamente, viola a Dignidade do Consumidor/Usuário.
Assim, por sua extrema relevância, a prestação do serviço de transporte no Distrito Federal, deve inserir-se nas pautas de discussões presentes e futuras da administração pública (Governo do Distrito Federal), como titular constitucional de oferecer tal serviço, sem discricionariedade, mas com o poder-dever do Estado, garantidor do serviço de qualidade, ainda que por concessão, para que de forma efetiva, possa refletir na melhoria do serviço de transporte disponibilizado ao usuário do Distrito Federal.
Portanto, face o que fora estudado, constata-se que o serviço de transporte público, como serviço essencial, deve resguardar plenamente os direitos dos consumidores/usuários, devendo ser melhorado e modernizado hodiernamente atento à demanda social que serve, voltado a eficiência e a segurança.
Notadamente, a dignidade do consumidor, mostra-se flagrantemente fragilizada face estrutura atual desse serviço, sendo, portanto, necessária à discussão, em âmbito acadêmico, social e administrativo (gestão pública), para que se possa aprofundar o assunto, possibilitando a criação de uma agenda positiva, com instrumentos que possam nortear um caminho desprovido de abstração, disponibilizando a população, usuária do serviço de transporte, o mínimo de respeito, e segurança, que logicamente refletirá na sua dignidade.
Portanto, deve o Gestor Público, atentar às mazelas sociais apresentadas, além da norma efetiva ou proposta, considerando ditames constitucionais, para que a atuação do Governo do Distrito Federal não seja uma mera conjectura refletida em um pedaço de papel, contrato de concessão.
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