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Aposentadoria híbrida ou mista

Agenda 17/11/2016 às 19:17

Os trabalhadores rurais que migram para cidade e querem continuar trabalhando na zona urbana, encontram dificuldades para pedir o benéfico de aposentadoria. Contudo podem ser beneficiados por uma modalidade de aposentadoria, a híbrida ou mista.

RESUMO

Os trabalhadores rurais que migram para cidade e querem continuar trabalhando na zona urbana, encontram dificuldades para pedir o benéfico de aposentadoria. Contudo podem ser beneficiados por uma modalidade de aposentadoria, a híbrida ou mista. Neste trabalho trataremos das diversidades de regras da aposentadoria rural e da aposentadoria urbana. E de como compatibilizar a situação das pessoas que trabalharam nos dois tipos de atividade.
Palavras-chaves: Direito Previdenciário. Aposentadoria. Rurais. Urbanas.

ABSTRACT

Rural workers who migrate to the city and want to continue working in urban areas, find it difficult to ask the beneficial retirement. But they may benefit from a form of retirement, the hybrid or mixed. This work will deal with the diversity of rules of retirement rural and urban retirement. And how to reconcile the situation of people who have worked in both types of activity.
Keywords: Social Security Law. Retirement. Rural. Urban.

INTRODUÇÃO

Este trabalho discorrerá sobre a diversidade das regras da aposentadoria rural e a aposentadoria urbana. Podemos observar uma nova espécie de benefício introduzida pela lei 11718/2008, que deu uma nova redação para o art 48 da lei 8213/91, incluído no §3°, onde foi introduzida uma nova modalidade de aposentadoria do tipo híbrida ou mista, que faz a junção dos tempos de serviço rural e urbano. Contudo o trabalho também discorre sobre as aposentadorias rural e urbana e os métodos utilizados para fazer a prova em todas elas.

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

A Aposentadoria por Idade Urbana é o direito do trabalhador urbano que se adquire quando o homem completa 65 anos de idade e a mulher completa 60 anos de idade que está disposta no art. 48 da lei 8213/91 e no art. 207, §7, I e 8§ da Constituição federal.

Apesar de já ter a idade necessária para o benefício, o trabalhador tem que conter 25 anos se mulher e 30 anos se homem, sendo que as prestações terão estar em dia. Isso não se aplica em empregados, avulso e doméstico. A lei não garante o direito, por falta de cumprimento, conforme prevê o art. 52 da lei 8213/1991.

A carência é o tempo mínimo exigido de contribuições para ter direito aos benefícios. Para cada benefício que se deseja obter existe um determinado período de carência que foi criada para manter o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, evitando que as pessoas se filiassem a ela exclusivamente no momento de pedir seus benefícios.

Considerando assim que o tempo de contribuição não pode ser ininterrupto, tem que ser contado de dada a data, desde o começo da vida profissional, até a data de requerimento do benéfico como traz em sua obra Lílian Castro de Souza (2012, pág. 129) que:

O tempo de contribuição contada do de data a data, desde o inicio até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e desligamento de atividade.

Contudo devido a migração de pessoas da zona rural que procuram empregos mais satisfatórios nas cidades, vem ocorrendo que esses trabalhadores na hora de requerer a aposentadoria estão encontrando uma dificuldade. Com isto, para suprir a carência, que e necessário para garantir o benefício foi introduzido com uma nova redação do art. 48 § 3 da lei 8213/1991 a aposentadoria hibrida ou mista, que do mesmo modo veio para ajudar aqueles que saíram de usa terras para ganhar a vida na cidade.

APOSENTADORIA RURAL

 Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Os trabalhadores rurais têm de provar, com inicio de provas materiais e testemunhais, 180 meses de atividade rural. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Portanto Kerbauy ( 2009, pág. 80) que diz;

A aposentadoria por idade status constitucional, estabelecendo-se o momento em que o segurado fará jus ao beneficio. Sendo o isso substanciado na idade avançada, restou estipulado como critério material as idades de 65 anos homem e 60 anos mulher, requisitos essenciais para que façam jus ao beneficio. Previu-se, ainda, a redução de cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades...

Assim disposto no artigo 142 da lei 8213/1991 com tabela e nova redação dada pela lei 9032/1995:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício

Disposto também, no artigo143 da lei 8213/1991, com redação da lei 11780/08:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

No seu posicionamento doutrinário Kerbauy, (2009, pág. 87 e 100) que;

De acordo com o que consta na redação do artigo 143, o trabalhador rural poderá requerer aposentadoria por idade apenas pela comprovação do exercício da atividade durante 15 anos, contados a partir da data de vigência da lei.

Dedicou o legislador especial atenção aos trabalhadores rurais, dispensando-os da comprovação do tempo do recolhimento de contribuição para reconhecimento do tempo de contribuição para o reconhecimento do tempo de serviço exercido anteriormente a lei 8213/91 e, portanto, para fins de concessão de benefício previdenciário, exceto para fins de carência.

Sendo assim aqueles trabalhadores rurais que começaram a buscar melhores condições na cidade, e com o avanço das cidades e as condições de trabalho na zona rural serem bastante árduas, esses trabalhadores buscavam no ambiente urbano uma melhor condição de vida. Por isso, após completar a idade para adquirir a aposentadoria por idade encontraram dificuldades para requerer o beneficio, por ter iniciado sua atividade na zona urbana. Ocorrendo assim um conflito de interesses, onde aquele que requer o benefício não tinha o mínimo de carência para a aposentadoria urbana. Ocasionando a criação da aposentadoria hibrida ou mista. Onde após ao atingir a idade para aposentar , esses segurados passaram a não serem mais prejudicados pela alteração da categoria profissional.

Assim em seu Frederico Werner BLOG ELETRÔNICO ele fala que;

O problema ocasionado por esta mudança é que o trabalhador exercia alguns anos de trabalho campesino, mudava-se para a cidade, onde trabalhava por mais alguns anos em atividade urbana, entretanto, quando completava o requisito idade, não conseguia se aposentar, pois existia uma vedação legal para o cômputo do período campesino nos casos em que o trabalhador estava fora da zona rural no momento do requerimento do beneficio, e também não possuía contribuições urbanas suficientes para o adimplemento dos requisitos.2

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APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA

Considerando a diversidade das regras da aposentadoria rural e a aposentadoria urbana, podemos observar uma nova espécie de benéfico introduzida pela lei 11718/2008 que deu uma nova redação para o art 48 da lei 8213/91 incluindo o §3º. Trata-se de uma nova modalidade benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo híbrida ou mista, benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher mas que não consiga comprovar o preenchimento da carência de trabalho rural no interregno de 15 anos imediatamente anterior ao pedido.

Onde Mariana Fontoura de Andrade, procuradora federal publicou em seu artigo em REVISTA ELETRONICA que:

aposentadoria por idade híbrida ou “mista” foi incluída no Regime Geral de Previdência pela Lei 11.718/2008, a qual acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei 8.213/1991, permitindo que os trabalhadores rurais que completassem 65 anos, homem ou 60 anos, mulher, que não atendessem aos requisitos do artigo 48, § 1º e § 2º (aposentadoria por idade rural “pura”), pudessem computar eventuais períodos urbanos na carência.

Ou seja, contemplou uma “alternativa” para os trabalhadores campesinos que não preenchessem todos requisitos para a aposentadoria por idade rural “pura”, previstos nos parágrafos 1º e 2º, quais sejam:  idade de 55 anos para mulher e 60 anos, homem, bem como a comprovação do período rural no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo período de meses equivalente à carência.3

Veja o que o art 48 e o §3 da lei 8213/1991 dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
 

Contudo e uma importante inovação legislativa, pois antes da implementação desse novo texto, havia uma redução de idade em 5 anos, sendo terminantemente proibida a somatória de tais atividades para fins de carência. Assim, deixavam-se de fora da cobertura previdenciária, aqueles segurados, inicialmente rurícolas, mas que se dirigiam à cidade, dedicando-se ao trabalho urbano na tentativa de uma vida melhor, mas que não completaram a carência nesta atividade.

Em seu artigo, Dra. Marcella Brunelli Mazzo diz que;

Entretanto, há uma ressalva: no caso de soma do período urbano com o rural, a idade mínima a ser considerada para estes trabalhadores rurais não terá mais a redução de 5 anos, ou seja, será a idade normal que é considerada para os trabalhadores urbanos: de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.4

A inclusão desse parágrafo veio trazer uma nova esperança para a tão sonhada aposentadoria pelos trabalhadores rurais, ao contrário do que acontece quando um pedido administrativo versa sobre uma aposentadoria rural pura, pois o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará no indeferimento do benefício. Sendo assim, servirá para computar o tempo de carência mínima exigida para a concessão da aposentadoria somando o tempo rural com o tempo urbano para preencher o tempo de carência mínima exigida.
 

Gisele Jucá em seu artigo;

Ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício. Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida.5

Este tipo de modalidade veio para acrescentar, devido a muitos trabalhadores que tiveram contratos rurais e urbanos tentado receber do INSS a aposentadoria rural por idade nos termos do art 48 §2° da lei 8213/91 e não tiveram o direito ao benefício, e pela não comprovação de tempo de exercício de atividade exigido pela lei. Neste caso se o contribuinte que preencher os requisitos etários, e a partir da permissão do novo texto legal, serão chamadas testemunhas para comprovar que o requerente exerceu a atividade rural entre anos correspondentes.
 

Eu seu Gisele Jucá BLOG ELETRÔNICO explana que:

Muitos trabalhadores rurais que tentaram a receber do INSS a aposentadoria por idade rural "pura" nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91 e não tiveram direito ao benefício pela não comprovação do "efetivo exercício da atividade rural" durante todo o período de carência exigido pela lei, mesmo que tenha recorrido ao Poder Judiciário, poderão ter uma nova oportunidade de se aposentar. Isso porque tratam-se de benefícios totalmente diferentes não sendo operada a coisa julgada.6
 

Também a turma recursal de uniformização dos juizados especiais (TNU) em decisão dada no dia 28/11/2014, reconheceu o direito de aposentadoria hibrida. O relator na Turma Nacional de Uniformização, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, reconheceu a divergência, elencando julgados do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. (…). (...) 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.407.613/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014, unânime e sem grifos no original).7

Assim, os trabalhadores que não conseguirem comprovar o tempo de efetivo de exercício efetivo da atividade rural, no período imediatamente ou anteriormente ao requerimento da aposentadoria por idade, poderão utilizar os períodos de contribuição correspondente á carência do beneficio e utilizar esses períodos em outras categorias somando com os tempos para requerer a aposentadoria hibrida.
 

DAS PROVAS

APOSENTADORIA URBANA

Neste caso, para a comprovação do tempo de contribuição na aposentadoria urbana segue a regra do artigo 55 da lei nº 8213/91 que considera como tempo de serviço os seguintes serviços:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado;

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência;

Alguns documentos também são essenciais para a comprovação, que estão dispostos no decreto de nº 3048/99, onde na falta de algum documento, poderá ser aceito uma declaração de seu empregador ou seu preposto, atestado da empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidades oficiais das quais constem os dados existentes e acessíveis á fiscalização do INSS.

Lilian de Castro Souza destaca em sua obra doutrinaria(2012, pág. 130) que:

A respeito das declarações de empregados, somente serão aceitas e permitidas na forma permitidas em lei. Se a empresa não mais existir ou, ainda, se os dados não puderem ser confrontados pela fiscalização previdenciária, a declaração não será considerada como inicio de material de prova, por equivaler à prova testemunhal, sem as garantias do contraditório.

Contudo, nota-se que qualquer tipo de erro pode ser crucial para o requerimento a aposentadoria urbana, pois o art. 55 da lei nº8213/91, em seu § 3°, veda expressamente a produção de provas exclusivamente testemunhal para fins de tempo, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, como enchente, inundação, incêndio, ou desmoronamento que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado.

APOSENTADORIA RURAL

A atividade rural é mais informal, e historicamente era mais ainda até pouco tempo atrás. Por isso, a prova do trabalho rural merece uma perspectiva diferente. Uma vez que, as dificuldades que se enfrenta para comprovar o efetivo tempo de trabalho.

A norma trás artigo próprio os meios de prova a serem utilizadas especificamente para comprovar os benefícios previdenciários para a aposentadoria rural. Assim, os meios de comprovação estão elencados no Art. 106 da lei 8213/91 com nova redação estipulada na lei 11.718/08.

O conhecimento dos fatos é fundamental para a aplicação correta do direito. A veracidade das provas propostas para quem esta requerendo o benefício e crucial. Contudo muitos trabalhadores rurais encontram dificuldades para conseguir seu beneficio, devido a forma de comprovação de tempo de trabalho, pois provar este tempo trabalhado não e fácil, um dos meios de comprovação era prova testemunhal, devido ao grande número de fraudes e de pessoas mentindo para tentar conseguir o benefício. E em segundo plano não podemos deixar de que o acesso de uma pessoa que mora na zona rural a algum tipo de informação do INSS devido sua idade avançada e por não ter conhecimento de como funciona o sistema.


 

Farineli (2012, pág. 144) em sua obra diz;

Infelizmente esta preocupação somente ocorre quando se esta próximo de aposentar, e os principais meios de prova, se perderem. (ex. carteira de trabalho extraviada, danificada, perda das folhas de recisão de contrato de trabalho das empresas, etc.

Sobre o principal meio de prova aceito e admitido para comprovar o efetivo tempo de contribuição, continua sendo prova documental, uma vez que, prova testemunhal pode ser facilmente objeto de fraude, não dizendo que a documental também não seja.

Nessa sistemática o art 106 da lei 8213/1991 com a redação dada pela lei 11.718/de2008:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – Bloco de notas do produtor rural;

VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o _ do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;

Deste modo podemos observar a definição de Kerbauy, (2009, p. 97 apud SANTOS, 2009, p. 32): provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma coisa.

Sendo assim a comprovação do tempo de serviço rural existem três critérios que são objeto, sujeito e forma.

Conforme Kerbauy (2009, p. 97 e 98) que;

O objeto da prova é o fato que serve de embasamento à pretensão jurídica, podendo ser direto, quando se refere a ao próprio probando, ou indireto, quando sua veracidade é verificada por meio da comprovação de uma diversidade de circunstâncias a ele relacionadas e após exercícios de raciocínio.

O sujeito da prova é a pessoa ou a prova que afirma ou atesta o fato a ser comprovado, podendo ser intitulada, respectivamente, de pessoal ou real.

Quanto a sua forma, e este é o critério mais significativo para este estudo, a prova pode ser testemunhal, documental ou material.

A documental é a afirmação escrita ou gravada: escritas públicas ou particulares, cartas missivas, plantas, projetos, desenhos, fotografias, etc.

Difere-se, portanto da testemunhal, que grosso modo, é uma afirmação pessoal oral, e do material, que está relacionada ao próprio objeto, como o corpo de delito, exames periciais, ou instrumentos de um crime.

Assim a prova material é um meio existente e mais garantida à comprovação da existência do tempo de contribuição. Primeiramente esse tipo de prova em sentido amplo, destina representar determinada manifestação do pensamento. Uma vez que, a prova material junto com a prova testemunhal garante uma veracidade daquilo que esta sendo requerido.

Farineli (2012, pág. 144) em sua obra diz;

Sobre o principal meio de prova aceito e admitido para comprovar o efetivo tempo de contribuição, continua sendo prova documental, uma vez que, prova testemunhal pode ser facilmente objeto de fraude, não dizendo que a documental também não seja.

De fato que, a prova documental e essencial, pois traria uma certeza e segurança jurídica necessária para o inicio de prova.

Uma peculiaridade da aposentadoria rural e que, o ônus da prova e feita por quem esta requerendo o benefício para que as provas produzidas pelo mesmo sejam destinadas ao juiz, que da mesma forma ira analisar livremente.

Kerbauy ( 2009, pág. 99) em sua obra;

Daí extrai-se que não há momento para fixação do ônus da prova. Com efeito, as provas são produzidas para o processo e são, como anteriormente aluído, destinadas ao juiz, que as apreciará livremente. Visam, portanto á busca da verdade real...

APOSENTADORIA HIBRIDA OU MISTA

A aposentadoria hibrida ou mista dispõem dos mesmos mecanismos utilizados na aposentadoria rural e urbana para contabilizar o tempo em que exerceu ambas as atividades. Porém a aposentadoria hibrida está amparada pelo art. 48 §3º da lei 8213/91, onde é preciso antes requerer o benefício administrativamente. E como não há no sistema de agendamentos da Previdência Social essa espécie de benefício, o pedido deverá ser agendado como Aposentadoria por idade rural e informar que o beneficio que esta requerendo está disposto no §3º do art. 48.

A necessidade de da provas tanto da material quanto testemunhal também são necessários para a comprovação na aposentadoria híbrida. Assim que, são utilizados de forma que não seja de forma injusta, à analise de todos os tipos de provar são essenciais para que a comprovação do tempo de serviço.

Assim o advogado Fábio COLONETTI conselheiro da OAB de Criciúma, destaca em seu artigo;

Estas são as hipóteses, salvo melhor juízo, da possibilidade do uso do tempo de serviço rural, sem a necessidade de verter contribuições sobre o período, devendo ser lembrado que o segurado deve sempre fazer a devida comprovação por meio de prova documental e testemunhal, esta se necessário for, para ter acesso a estes benefícios. A forma da comprovação ou os documentos necessários também estão previstos em lei, mas ai já é para uma outra conversa.

Assim as provas a serem produzidas estão dispostas no art. 106 da lei 8213/1991 com a redação dada pela lei 11.718/de2008.
 

CONCLUSÃO

Portanto pude ver o quão à dificuldade para conseguir os benefícios. E como são todos os requisitos para comprovação tanto na aposentadoria urbana, a rural e a hibrida. Na pratica para requerer os benefícios, os meios de provas produzidas não são de modo mais simplificado. Na aposentadoria urbana já tem um pouco mais de facilidade de requerer o benefício devido a seus meio de comprovar o tempo efetivo de atividade ser de modo mais preciso. Já na aposentadoria rural devido à falta de comunicação e por algumas pessoas serem menos instruídas, são um pouco mais de dificuldade de provar, pois nem sempre há documentos devidos que os mesmos acabam trabalhando sem contratos, ou até, por trabalharem em família.

            Contudo essa nova modalidade criada pela lei 8213/91 veio de grande ajuda para aqueles que trabalham no campo e migraram para cidade, pois após ter trabalhado na zona rural por um longo período e logo em seguida veio a se ingressar no serviço urbano, o obtentor do benefício começa a contribuir muito tarde não se encaixando nas regras da previdência e não conseguindo sua aposentadoria.

            Por fim, posso afirmar que o modo que se requer esse benefício ainda não está de modo simplificado, devido que o segurado seria obrigado a saber o atendimento na Agência da Previdência Social escolhida pelo segurado, deverá ser formular, por escrito, um requerimento administrativo informando que o benefício pretendido é aquele previsto no § 3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, isto é, o de aposentadoria por idade rural do tipo híbrida ou mista. Seria de grande ajuda para aqueles que são leigos ter uma simplicidade de como se obter esse benefício, como campanhas informativas ou até mesmos postos de atendimentos em cidades pequenas para que seja esclarecida todas as dúvidas que essa pessoas possam ter.

REFERÊNCIAS

                   Lei complementar de nº 8213/ 1991. 2016. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 21/09/2016

            Artigo do usado como base para a confecção do trabalho. 2016. Disponível em:<http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/fevereiro/tnu-garante-aposentadoria-hibrida-a-segurada-que-contribuiu-como-trabalhadora-rural-e-urbana> acesso em: 13/09/2016

            KERBUAY, Luís. A previdência na Área Rural: beneficio e custeio. São Paulo. LTR. 2009.

            BERWAMGER, Jane Lucia Wilhel. Segurado especial: o conceito jurídico para além da sobrevivência individual. 2° edição. Curitiba. Juruá. 2014.

            Farineli, Alexsandro Menezes. Aposentadoria rural: teoria e pratica. 1° edição. São Paulo. Mundo jurídico. 2012.

Voto do juiz federal suplente do TNU Marcos Antônio Garapa de Carvalho. 2016. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/download/tnu/5000642-32.2012.404.7108.pdf> acesso em 26/09/2016.

Souza, Lilian Castro de. Direito previdenciário: leituras jurídicas provas e concursos. 7ed. V.27. São Paulo. Atlas, 2012.

Constituição federal do Brasil utilizada para a confecção do trabalho .2016 disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> acesso 28/09/2016


 

2 Disponível em: http://fredwerner.jusbrasil.com.br/artigos/181534377/da-aposentadoria-hibrida-mista

3 Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34293/a-aposentadoria-por-idade-hibrida-e-sua-restricao-ao-trabalhador-rural

4 Disponível em: http://mazzoecarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/125712593/aposentadoria-por-idade-no-brasil

5 Disponível em: http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/111825756/aposentadoria-por-idade-rural-hibrida-ou-mista-uma-novidade-para-muitos

6 Disponível em: https://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/111825756/aposentadoria-por-idade-rural-hibrida-ou-mista-uma-novidade-para-muitos

7 Voto do juiz federal suplente do TNU Marcos Antônio Garapa de Carvalho. 2016. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/download/tnu/5000642-32.2012.404.7108.pdf> acesso em 26/09/2016.


 

Sobre o autor
Otávio José de Aguiar

Aluno Matriculado no 10º período do Curso de Direito da FACECA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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