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Necessidade da regulamentação da terceirização trabalhista

Agenda 17/11/2016 às 21:52

Processo de terceirização é algo presente na realidade brasileira, mais do que isso está inserido no cotidiano. No entanto, ainda não existe regulamentação completa sobre o fato. E muita discussão sobre o tema.

INTRODUÇÃO

A terceirização trabalhista no Brasil se constitui de um tema bastante discutido nos últimos anos. Há que se informar que existem muitos interesses envolvidos nesse processo de regulamentação de terceirização.

Desde a defesa do empresariado brasileiro que defende a modernização do trabalho através deste processo, e como consequência uma maior eficiência e competividade no mercado global.

Por outro lado, para os trabalhadores e as entidades que defendem seus direitos, o processo de terceirização é tido como uma forma de flexibilização das leis trabalhistas, o que significa uma maior precarização das relações de trabalho, bem como um retrocesso jurídico do Direito do Trabalho.  

Mas, tem-se no Brasil uma carência de regulamentação específica sobre o tema, o que ocasiona disputas não muito saudáveis entre os principais atores sociais envolvidos nesse processo, os quais sejam as organizações empresariais e os trabalhadores.

Dessa forma, está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4330/2004, que visa regulamentar a terceirização trabalhista no Brasil. Mas qual o resultado que está lei trará como consequência para a sociedade brasileira.

Temos como objetivo analisar a regulamentação existente sobre o fato, bem como verificar os impactos sociais da regulamentação dada pelo projeto de lei citado, e as propostas oferecidas pela sociedade em contraponto a este projeto de lei.

           

REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

            A terceirização trabalhista se caracteriza pela intermediação, na qual uma empresa prestadora de serviços fornece mão de obra especializada e qualificada para uma empresa tomadora de serviços, através de uma relação jurídica regida pelo Código Civil.

            No entanto, inserido nesse processo está o trabalhador, aqui definido como terceirizado, que sofre impactos danosos a sua condição laboral, impactos estes denominados de precarização trabalhista.

            A terceirização trabalhista no Brasil foi implementada nas atividades empresariais com a vinda das indústrias automobilísticas na década de 50 do século passado, e com a vinda de outras multinacionais, que desenvolveram essa estratégia produtiva a partir da evolução dos modos de produção fordista, toyotista e da acumulação flexível.

            Com o passar dos anos, e com o desenvolvimento tecnológico nas décadas de 80 e 90, a terceirização ganhou força, e muitos trabalhadores atualmente são contratados através de empresas terceirizadas.

            Nesse intervalo de tempo leis foram criadas para regulamentar algumas atividades em que se poderiam utilizar desse método de contratação de trabalhadores.

Citam-se as Leis números: 6.019/74 (trabalho temporário), 7.102/83 (vigilância e transporte de valores), 8.943/94 (cooperativa de trabalho), 9.472/97 (regulamenta a telefonia), 9.608/98 (trabalho voluntário), e 11.196/05 (trabalho intelectual).

Ocorre que essas regulamentações são específicas para algumas atividades econômicas ditas compatíveis com a tercerização, demonstrando a ausência de uma lei geral que trate sobre o tema.

Portanto, ao mesmo tempo os operadores do Direito do Trabalho foram chamados através do processo jurisdicional a julgar e opinar sobre o tema, e a partir desse processo verificou-se a necessidade de criar regulamentações para disciplinar o assunto.

Dessa forma o Tribunal Superior do Trabalho-TST em 1983 edita a súmula 256, in verbis:

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

Pode-se perceber que a súmula resguarda as leis criadas até aquele momento, bem como garante o processo de terceirização para as empresas de trabalhadores temporários e de serviços de vigilância.

De acordo com a regra editada na súmula, o não cumprimento por parte dos empregadores ocasionará a formação do vínculo empregatício do trabalhador contratado de forma irregular, diretamente com a empresa tomadora de serviços.

As relações trabalhistas são mutáveis, sofrem constantes e rápidas mudanças, dessa maneira as normatizações jurídicas se desenvolvem e evoluem de acordo com a realidade social em que estão submergidas.

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Logo, em 1993, o TST edita um novo texto, a súmula 331, que é mais abragente sobre os fatos que permeiam o processo de terceirização, bem como traz um caratér mais protetivo ao trabalhador submetido a este modo de contratação.

Atualmente, a súmula 331 do TST é assim redigida :

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
  
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
  
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
  
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

A súmula 331 do TST  proíbe a contratação por empresa interposta, e garante o vínculo trabalhista do trabalhador com a empresa tomadora de serviços com as devidas consequências surgidas através do vínculo originado. No entanto resguarda órgãos da administração pública da mesma penalidade, caso seja verificada situação de irregularidade.

Porém, em outra parte, ocorre a autorização da terceirização para os serviços de vigilância e de conservação e limpeza.

A definição mais impactante na realidade trabalhista, foi a divisão das atividades empresariais em atividade-meio e atividade-fim. Sendo a atividade-meio as atividades secundárias, e atividade-fim as atividades principais.

Assim, a súmula garantiu a implementação do processo de terceirização para atividades-meio, desde que seja por meio de serviços especializados, impessoais e que não exista a subordinação com a empresa tomadora de serviços.

Institui-se a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços aquela em que não cumprida as obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a tomadora será responsabilizada pelas obrigações surgidas da relação empregatícia, desde que tenha participado da relação processual e que exista o título executivo judicial, bem como esgotadas as ações executivas diante da empresa prestadora de serviços.

Enfim, analisou-se que existem leis específicas e súmulas do TST que regulam o procedimento, mas são insuficientes para findar as discussões jurídicas sobre a legalidade e a ilegalidade do processo de terceirização trabalhista.

Dessa forma, o poder legislativo cumprido com suas atribuições consitucionais analisa o Projeto de Lei 4330/2004 que visa a regulamentação do processo de terceirização trabalhista.

No entanto, percebe-se que esse projeto de lei não leva em consideração as consequências danosas a realidade de milhôes de trabalhadores brasileiros que serão penalizados com a precarização de suas realidades laborais.

O projeto de lei em análise regulamenta a terceirização trabalhista para toda e qualquer atividade empresarial, não fazendo distinção entre atividade-meio e atividade-fim, e como consequência a precarização para milhões de trabalhadores.

As formas de precarização estão caraterizadas na redução salarial, na discriminação nos ambientes de trabalho, no aumento do número de acidentes de trabalho, na grande rotatividade dos trabalhadores, na pulverização de sindicatos, entre outros.

Assim, atualmente já existe um grande número de trabalhadores terceirizados, e com a teórica aprovação do projeto de lei o número deve aumentar bastante, fazendo com que mais trabalhadores tenham seus direitos vilipendiados.

Em contrapartida, organismos de defesa dos direitos trabalhistas se organizam e se mobilizam diuturnamente na luta contra este projeto de lei, algumas entidades como o Superior Tribunal de Justiça sofrem bastante críticas, por declararem sua contrariedade ao projeto de lei em análise.

Conscientes de seu papel e em defesa do Direito do Trabalho, estes instrumentos organizados da sociedade discutem as consequências nefastas da terceirização, mobilizam a opinião pública e principalmente os trabalhadores a não concordarem com o Projeto de Lei que tem como principal objetivo a usurpação dos direitos trabalhistas.

Identifica-se em geral organizações que lutam contra a terceirização sem limites e defendem neste processo as seguintes premissas: proibição da terceirização na atividade-fim, proibição da intermediação de mão-de-obra, proibição da subcontratação, responsabilidade solidária do contratante e garantia de informações e participação das entidades sindicais.

Portanto, essa discussão se torna necessária para que os congressistas responsáveis pela aprovação das leis reflitam e revejam o conteúdo do Projeto de Lei 4330/2004 que visa a regulamentação da terceirização com consequências danosas ao direito dos trabalhadores.

Todavia, a defesa das garantias e dos direitos destes devem ser permanentes, no intuito de fomentar o bem-estar social. Tendo em vista a construção de uma nação forte e desenvolvida, tanto no aspecto econômico como no aspecto social.

CONCLUSÃO

Processo de terceirização é algo presente na realidade brasileira, mais do que isso está inserido no cotidiano. No entanto, ainda não existe regulamentação completa sobre o fato.

Existem leis esparsas sobre atividades especifícas, e as súmulas editadas pelo TST que regulam a situação de forma precária, ocasionando discussões jurídicas sobre a legalidade ou ilegalidade da terceirização.

Portanto, faz-se necessária a regulamentação da terceirização no Brasil afim de dirimir as questões jurídicas sobre o tema, dessa forma está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4330/2004.

No entanto este projeto autoriza a terceirização sem limites, o que provocaria a migração de muitos trabalhadores para a contratação através de empresas terceirizadas.

Ocorre que a terceirização pecariza as relações trabalhistas, fazendo com que os trabalhadores submetidos a esta forma de contratação tenham seus direitos vilipendiados.

Alguns setores da sociedade se mobilizam no intuito de proteger os direitos dos trabalhadores, inclusive criando premissas para regulamentação desse instrumento de contratação de empregados.

Dessa forma, a regulamentação é necessária para fomentar o bem-estar da sociedade brasileira, mas deve ser algo construído com a participação dos trabalhadores, afim de garantir os direitos conquistados ao longo dos tempos com muita luta e mobilização da classe trabalhadora.

           

REFERÊNCIAS

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HARVEY, David. Condição Pós-moderna: Uma Pesquisa sobre as Origens da Mudança Cultural. 17ª. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2008.

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PASTORE, José; PASTORE, José Eduardo G. Terceirização. Necessidade Para a Economia, Desafio Para o Direito. 1ª. ed. São Paulo: LTr, 2015.

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_______. Projeto de Lei n° 4330/2004. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=3B01D81B46F0E63D8E4A6A5C1A4E9F86.proposicoesWebExterno2?codteor=246979&filename=PL+4330/2004

Sobre o autor
Francisco Charles de Souza Sales

Acadêmico de Direito da Faculdade Luciano Feijão, Sobral/CE Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Luciano Feijão, Sobral/CE Graduado em Processos Gerenciais pela Universidade Estácio de Sá, RJ.Membro do Grupo de Estudo em Liberdade Sindical pelo programa de Pós-graduação Minter em Direito Constitucional da Faculdade Luciano Feijão e Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC

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