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A reintegração social do apenado através das penas alternativas no sistema penal brasileiro

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7. Necessidade da pena alternativa e a função ressocializadora da pena

Não se pode olvidar que o dever de punir é atribuído ao Estado, porém, a pena tem que ser aplicada levando-se em consideração a dignidade da pessoa humana na sua execução. Se aceitar o inverso seria o mesmo que colocar em pé de igualdade a omissão do Estado e o crime praticado pelo delinquente.

É muito importante salientar que a pena privativa de liberdade transforma os detentos em sujeitos totalmente sem iniciativa, desprovidos de qualquer responsabilidade, lhes tirando a personalidade e ferindo seu respeito. Contribuindo ainda, as atividades não incentivam a reintegração, isso porque, são praticadas de modo rotineiro, desenvolvendo um ambiente contrário ao ambiente social (MARCÃO, 2015).

Na prática o condenado é tratado como uma coisa e inserido na burocracia do sistema prisional, no qual não há privacidade, como também é obrigado a conviver com outros presos que exercem uma relação de poder e hierarquia pautada em normas que todos desconhecem.

Conforme Bitencourt:

O ambiente penitenciário exerce uma influência tão negativa que a ineficácia dos mecanismos de compensação psíquica propicia a aparição de desequilíbrios que podem ir desde uma simples reação psicopática momentânea até um intenso e duradouro quadro psicótico, segundo a capacidade de adaptação que o sujeito tenha (BITENCOURT, 2011, p. 86).

Os argumentos acima expostos só mostram o paradoxo da pena privativa de liberdade face ao fim que visa atingir com a sanção, sendo uma antinomia falar de reintegração social num ambiente tão insalubre como a prisão.

Pode-se afirmar que existem alguns estudos que os verdadeiros valores sociais aplicados no convívio em sociedade, entram em decadência com o reiterado isolamento da prisão, dando espaço para os valores do mundo do crime, assim levando ao aumento da criminalidade e a reincidência criminal.

As penas alternativas dão a possibilidade do apenado de exercer suas atividades sociais e profissionais normalmente e não privam o individuo do seu convívio com a família e sociedade, assim dando boas possibilidades de reintegração social.

Observamos que existe outro aspecto muito bom para o Estado, o gasto com a aplicação dessas penas é muito menor que o gasto com a aplicação das penas restritivas de liberdade. Com mais uma vantagem os indicadores de reincidência criminal são bem menores, assim reduzindo a superpopulação carcerária.

As vantagens a vitima do crime são bem maiores, isso por que o condenado reintegrado estará bem mais consciente do dever de reparação do crime que cometeu muito mais do que se estivesse cumprindo a pena dentro do cárcere influenciado por seus malefícios, por meio de sua atividade profissional lícita terá muito mais condições de reparar seu erro mais rápido.

O intuito das penas alternativas é de renovação dos objetivos finalistas da pena, não castigando o apenado para que ele possa ser recuperado e reintegrado ao convívio social, pois, já é sabido que a prisão constitui um suplício mental causando desespero e solidão ao preso, indo de encontro a ressocialização.

Destaca-se que para o Estado é muito mais vantagem aplicar as penas alternativas economicamente falando, pois “Na verdade, se pode dizer que as prisões são escolas de ‘pós-graduação no crime’, com a agravante de serem custeadas pelo próprio Estado” (BARBIERO, 1999, p.7).

Gomes assevera:

Não fosse por humanitarismo, razões econômicas já seriam o bastante para uma profunda e radical mudança de atitude e de mentalidade. É preciso racionalidade! Não tem nenhum sentido pagarmos caro para transformar, nos presídios que temos jovens e primários em criminosos violentos (GOMES, 2014, p.45).

Deve-se salientar que as novas leis a cerca do tema reuniram muitos defensores. Embora ainda seja alvo de críticas e discussões jurídicas, isso por que parte dos doutrinadores coaduna que embora exista um movimento jurídico, acadêmico e político a cerca das penas alternativas, a nova legislação apenas repete o que outras já eram regulamentadas, o que poderia comprometer a sua eficiência, uma vez que foram eficazes no passado, da mesma forma será presente.

Observa-se que atualmente, as penas alternativas são encaradas como meio secundário de punição, pois, são encaradas por diversos penalistas como uma modalidade de pena fadada ao fracasso, só porque não resolvem a problemática estrutural de nosso sistema prisional.

As penas alternativas com previsão no Art. 43. do Código Penal tem caráter autônomo e não acessório, assim não podendo ser executadas juntamente com a pena de prisão. E sendo elas substitutivas prescinde de condenação a pena de prisão para poderem ser aplicadas.

Com o advento da Lei 9.714/98, deixou as penas alternativas à prisão de serem executadas como simples possibilidade de aplicação pelos magistrados e passaram ser direito do apenado, quando de acordo com os pressupostos legais.

Como se sabe, o Código Penal augura que as penas sejam aplicadas de modo a reprovar e prevenir futuras infrações penais. Assim, seria esperado que as penas privativas de liberdade, qual sejam de reclusão ou detenção, reabilitasse o condenado e o reintegrasse ao convívio social digno. Entretanto, o cenário carcerário brasileiro vem explicitando a falência da pena de prisão por não oferecer condições básicas para que se estabeleça a recuperação do condenado e seu retorno produtivo à sociedade.

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A superlotação de presídios, por exemplo, é uma das deficiências prisionais no Brasil. Ao abrigar dezenas de sentenciados condenados por diversas espécies de crimes em um mesmo minúsculo espaço o malefício social e psicológico imposto a cada preso é enorme.

É comum ouvir-se a sociedade comentar que quanto mais dura e firme for a pena e as condições impostas ao apenado, mais rapidamente ele irá aprender a lição. No entanto, submetê-lo a sofrimentos físicos e/ou psicológicos, como no ambiente carcerário, não irá transformá-lo em uma pessoa melhor e cônscia de sua função social. Ou seja, a prevenção de crimes e a ressocialização do preso não será alcançada.

Foucault (2002) afirma que as prisões não diminuem a taxa de criminalidade, pelo contrário, as condições dadas aos detentos os condenam à reincidência.

É preciso encontrar soluções alternativas para a reeducação do condenado no intuito de inserir novos conhecimentos e valores em cada um deles. Uma solução plausível para esse problema é a aplicação de penas restritivas de direito em substituição das penas privativas de liberdade. A prisão como método penal deve ser sempre a última solução, por isso todo esforço deve se voltar em favor das penas alternativas, cujo conteúdo ético-humanitário envolve-se de clima propício a recuperar o delinquente, evitando a reincidência (OLIVEIRA, 2001).

Quando se pune excluindo se recebe de volta a exclusão, por outro lado, quando se pune incluindo diminui essa distância e a inclusão também passam a ser o outro lado da moeda, a exemplo de um indivíduo que cumpre a sua pena alternativa, se integrando a sociedade, muitas vezes quando realiza uma prestação de serviços a comunidade, terminada a pena é contratado por aquela entidade ou continua prestando outros serviços à comunidade. Ao contrário de um condenado que sai do sistema carcerário, o que se percebe é que ele sai com uma carga de revolta maior.

As penas alternativas traçam um caminho mais humano para o restabelecimento do indivíduo, pois elas não deixam de puni-lo por seus atos infracionais ao mesmo tempo em que não o submete a uma degradante estadia em penitenciárias que acabam por corromper o agente infrator.

Com aplicação de penas alternativas o condenado se sente um benfeitor da sociedade ao ajudá-la a se desenvolver através de suas aptidões profissionais, técnicas e artísticas, oferecendo a oportunidade para ele exercer atividade legal e conviver com pessoas alheias ao mundo do crime, que possuem boa índole e probidade. Ou seja, a pena alternativa evita a pena de prisão e reeduca o apenado.

Em suma, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas em casos mais graves em que é realmente necessária a restrição da liberdade do indivíduo como forma de correção. As penas alternativas devem ser aplicadas em casos de potencial ofensivo de baixa gravidade.


8. Vantagens da aplicação da pena alternativa ao apenado

A aplicação das penas alternativas vem crescendo em todo país, como forma de substituir o encarceramento. Os seus defensores usam entre outros argumentos que parte dos infratores é recuperável, e a integração deles à sociedade surge como uma solução para reduzir a superlotação nos presídios e cortar gastos com a manutenção do sistema penitenciário.

Apesar do exposto, ainda há bastante discussão acerca das vantagens e desvantagens da aplicação de penas restritivas de direito. Os mais céticos alegam que essas penas só foram inseridas no Direito Penal para favorecer a impunidade.

Ao aplicar essa modalidade punitiva o senso comum afirma que é uma insanidade deixar livre quem agiu ilicitamente, e é justamente esse pensamento equivocado que impede os descrentes de discernirem racionalmente a respeito.

As vantagens das penas alternativas são inúmeras tanto para a sociedade e instituições beneficiadas quanto para o apenado, podem-se citar: diminuição a superlotação carcerária; reduz os gastos abusivos do Estado com cada condenado, podendo ele ficar livre para fazer investimentos mais urgentes e primordiais; reduz a reincidência; diminui a criminalidade e dessa forma traz mais segurança para a sociedade; não contamina o infrator pelo convívio com detentos mais perigosos e beneficia entidades com a prestação de serviços gratuitos.

Além dos pontos positivos anteriormente mencionados, vale lembrar que ao ser punido com a pena alternativa o infrator não carregará o estereótipo de ser um ex-detento, ainda muito discriminado na sociedade.

No que tange aos pontos negativos não há muito que enumerar. A principal desvantagem diz respeito à fiscalização do cumprimento desse tipo de pena. A efetiva execução da não-restrição da liberdade como pena é ainda um desafio muito grande para a política penal atual.

É preciso existir um mecanismo eficiente para fiscalização que transmita segurança para a sociedade e para os operadores do direito. Há um avanço nesse sentido, quanto a instalações de centrais de execução de penas alternativas em diversas cidades do país que ajudam a fiscalizar os serviços prestados pelo condenado.

Em suma, as penas alternativas não irão resolver o problema da criminalidade no país, mas atinge sua finalidade de punir e reeducar. A sociedade deve se tranquilizar no sentido de entender que as penas alternativas não são e não serão aplicadas a indivíduos de alta periculosidade.

Resta observar que, as penas alternativas não são sinônimos de impunidade, seu castigo parte do pressuposto que é possível restaurar a índole da pessoa humana sem ferir a sua dignidade e sem retirá-la do convívio social e seio de sua família. Condenar indivíduos de forma indiscriminada à prisão é economicamente inviável e completamente ineficaz.


CONCLUSÃO

Atualmente a doutrina penalista segue o vetor do Direito Penal Mínimo, valorizando a pessoa humana, confiante na recuperação, reeducação e reintegração social do apenado, por meio de penas alternativas que substituem a prisão. Dessa forma, visa-se colocar em prática o principal objetivo das penas, a reintegração social, para além de possibilitar ao apenado a convivência no seio familiar e em sociedade. Toda atitude criminosa merece uma punição, sendo a pena alternativa uma forma de tentar ressocializar o apenado sem, necessariamente, afastá-lo da família e da comunidade. Tampouco deixe o criminoso impune, maior receio da sociedade.


REFERÊNCIAS

BARBIEIRO, Louri Geraldo. Penas restritivas de direitos: necessidade de criação de infra-estrutura adequada que possibilite sua execução. Boletim IBCCrim, São Paulo, ano 7, n. 7, abr. 1999.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Traduzido por Lúcia Guidicini e Alessandra Berti Contessa. São Paulo: Martin Claret, 1999.

BIANCHINI, Alice. Lei de Drogas comentada. Coordenador: Luiz Flávio Gomes. 5.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

_________________________. Falência da pena de prisão: Causas e Alternativas. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil. Promulgada em 25 de março de 1824. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em 18 jan. 2015.

_______, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 18 jan. 2015.

_______, Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei nº 3. 689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2003/L10.792.htm>. Acesso em: 04 jan. 2015.

_______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 04 jan. 2015.

_______, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 197.601-RJ, da 6ª Turma, Brasília, 28 de junho de 2011. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21102899/habeas-corpus-hc-197601-rj-2011-0033025-0-stj/inteiro-teor-21102900>. Acesso em: 18 jan. 2015.

_______, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 240.715-RS, da 5ª Turma, Brasília, 23 de abril de 2013.Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23367263/habeas-corpus-hc-240715-rs-2012-0085956-9-stj/inteiro-teor-23367264>. Acesso em: 18 jan. 2015.

_______, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 274.447-SP, da 5ª Turma. Rel. Ministro Moura Ribeiro. Julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24203313/habeas-corpus-hc-274447-sp-2013-0243230-3-stj/relatorio-e-voto-24203315>. Acesso em: 18 jan. 2015.

_______, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 97.256-RS. Brasília, 19 de dezembro de 2008. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14767316/medida-cautelar-no-habeas-corpus-hc-97256-rs-stf>. Acesso em: 18 jan. 2015.

_______, Supremo Tribunal Federal. Inq 1055 AM. Brasília, 25 de maio de 1997. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14758367/inquerito-inq-1055-am-stf>. Acesso em: 18 jan. 2015.

_______, Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 718. Sessão Plenária de 24 set. 2003. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_701_800> Acesso em: 04 jun. 2015.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Vol. 1. (Parte Geral)

CARRANCA. Adriana. Penas alternativas superaram prisões pela 1ª vez. Estadão, São Paulo, 08 jul. 2008. Disponível em: <https://www.estadao.com.br/noticias/geral,pela-1-vez-penas-alternativas-superam-prisoes-no-pais,211167>. Acesso em: 15 jan. 2015.

CARVALHO FILHO, Luiz Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002.

COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2010. Vol. I (Parte Geral).

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

DOTTI, René Anel. Bases e Alternativas Para o Sistema de Penas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

FERRARI, Karine Ângela; COLLI, Maciel. Consumo Pessoal de Drogas: descriminalização, despenalização ou descarcerização após o advento da Lei 11.343/06. Unoesc & Ciência – ACSA, Joaçaba, v. 3, n. 1, p. 7-16, jan./jun. 2012. Disponível em: <https://editora.unoesc.edu.br/index.php/acsa/article/download/1514/pdf>. Acesso em: 15 jun. 2015.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. 25 ed. Petrópolis: Vozes, 2002.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Direito dos Presos. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GOMES, Luis Flávio. Penas e Medidas Alternativas a Prisão. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2014.

_________________, Lei de Drogas comentada. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

JESUS, Damásio de. Direito Penal. 34. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Vol. 1. (Parte Geral).

MARCÃO. Renato. Curso de execução penal. 13. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. 9. ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Vol. 1. (Parte geral).

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

_________________________, Manual de processo penal e execução penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NASCIMENTO, Douglas. A história da Penitenciária de São Paulo. São Paulo Antiga, São Paulo, 26 set. 2014. Disponível em: <https://www.saopauloantiga.com.br/penitenciaria-de-sao-paulo>. Acesso em: 15 jun. 2015.

NUNES, Adeildo. A Realidade das Prisões Brasileiras. Recife: Nossa livraria. 2005.

OLIVEIRA, Eduardo. Direitos Humanos - A luta contra o arbítrio numa visão global. Revista Consulex, Brasília, ano V, n. 100, maio 2001.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

SALLA, Fernando. As Prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Annablume, 1999.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez Conceição. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.


Abstract: This paper analyzes the alternative punishment as a social reintegration tool in the Brazilian penal system, while it provides possibilities for the State in fulfillment of the objectives of the penalty. The alternative sentencing is not a Brazilian timely concern, in reverse, is a worldwide phenomenon, since the term of imprisonment has failed to fulfill its main purpose: to contain crime and recover the individual offender, which justifies this research, other alternatives should be tried. This represents a major step regarding the humanization of the prison system, the application of penalties and it is essential that the implementation of measures that give effective application conditions is guaranteed to them, because it was the legal precepts they constitute subjective rights of the condemned so theycan´t fail to be implemented due to lack of preparation of the State or much less by the thought of a few, do not find that alternative penalties are effective means of crime prevention. The application of these mechanisms facilitate the rehabilitation of the convict who, for minor offense, ends up trapped in common cell with offenders of all kinds. It also helps to reduce overcrowding in prisons, in step with the resocializing character of alternative punishment.

Key words : Alternative Sentencing. Social Reintegration. Brazilian Penal System.

Sobre o autor
Augusto Cleriston de Castro Lustosa Angelim

Advogado e especialista em direito público.

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