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Legítima defesa da honra como causa excludente de antijuridicidade

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Agenda 09/07/2004 às 00:00

8. A APLICABILIDADE DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

Se fizéssemos uma análise histórica da defesa da honra, ampliando seu conceito até o crime passional [33], passando pela escola clássica e positivista, verificaríamos que seus defensores (César Lombroso, Enrico Ferri, dentre outros) demonstravam enorme indulgência pelos criminosos passionais.

Numa leitura superficial pelas obras "A beca surrada" de Alfredo Tranjan, "A paixão no banco dos réus" de Luiza Nagib, dentre outros, verificamos que a legítima defesa da honra sempre foi aceita pela sociedade, não porque os advogados de defesa eram artificiosos ou porque sabiam induzir os jurados à tal resultado, até porque, conforme tratamos anteriormente, o promotor também possui papel importantíssimo no júri, ou seja, possui tempo suficiente para demonstrar que a tese da legítima defesa da honra era inaplicável ao caso, mas, porque os resultados favoráveis demonstravam que a sociedade não estava disposta a conviver com o adultério, traição, desonra.

Não obstante o código de 1940 trazer em seu bojo o tipo penal do homicídio privilegiado ou ainda, a violenta emoção como atenuante, contrariando alguns doutrinadores como Luiza Nagib, asseveramos que a legítima defesa da honra ainda se encontra plenamente aplicável aos dias atuais, conforme demonstraremos a seguir, através da análise de alguns julgados.


9. OS TRIBUNAIS E A LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

A partir dos julgados colacionados a seguir vamos verificar que alguns dos tribunais brasileiros acatam a tese da legítima defesa da honra. Por serem julgados de tribunais superiores apenas demonstramos os casos que foram encaminhados para análise em segundo grau de jurisdição, ou seja, não á uma estatística da aplicabilidade da legítima defesa da honra em primeira instância, mas, analisando as decisões verificamos que a tese é plenamente aplicável, desde que observada as circunstâncias do crime.

Para facilitar o entendimento colacionamos as jurisprudências por tribunal, visando individualizar seu entendimento, seja favorável ou contrário à tese.

Os grifos que acompanham as ementas e os comentários são de nossa autoria e não constam dos originais, no entanto, não alteramos o teor e não omitimos quaisquer das informações constantes daquelas, procuramos de forma concreta demonstrar de a tese da legítima defesa da honra foi ou não superada pelo homicídio privilegiado ou pela atenuante da violenta emoção, trazidas pelo legislador de 1940.

9.1 Tribunal de Justiça do Acre

APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – DESCONFIGURAÇÃO – ANULAÇÃO – NOVO JULGAMENTO – PROVIMENTO DA APELAÇÃO – 1 – Réu que desfere 17 facadas em sua companheira, sob alegação de adultério, em tese, comete homicídio doloso; 2 – Legítima defesa da honra descaracterização. A honra é um bem personalíssimo. Excesso doloso; 3 – Decisão contrária à prova dos autos. 4 – Apelo provido. (TJAC – ACr 98.000951-0 – C.Crim. – Rel. p/o Ac. Des. Francisco Praça – J. 29.06.2001)

9.2 Tribunal de Justiça do Alagoas

PENAL E PROCESSUAL PENAL JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – Vítima desarmada. Legítima defesa da honra não configurada. Ausência nos autos de prova límpida e induvidosa desta justificativa. Quem, a pretexto de defender a honra da mulher, arma-se com um revólver calibre 38, e, de surpresa, atira na vítima, atingindo-a na cabeça, não pratica o fato amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa da honra. Cassa-se a decisão do Júri, submetendo o réu a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, quando constatado, pelas provas carreadas para os autos, que o réu não agiu dentro do arcabouço da legítima defesa da honra. Recurso provido. Decisão unânime. (TJAL – ACr 00.000698-0 – (3.141/00) – C.Crim. – Rel. Des. Fed. Paulo Zacarias da Silva – J. 23.11.2000)

9.3 Tribunal de Justiça da Bahia

JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DECISÃO ABSOLUTÓRIA – CASSAÇÃO DA DECISÃO – NOVO JULGAMENTO – Decisão absolutória ante o reconhecimento de legítima defesa da honra – Irresignação do MP com fundamento no art. 593, III, d, CPP – Provimento. – Não age sob o amparo da legítima defesa quem dispara vários tiros contra a vítima, quando a alegada agressão à honra, se ocorrente antes, não mais subsistia. (TJBA – ACr 44.590-7 – (9514) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Gilberto Caribé – J. 11.04.2002)JCPP.593 JCPP.593.III.D

APELAÇÃO CRIME – JÚRI – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – Veredicto que merece reforma, submetendo-se o réu a novo julgamento. Provimento do recurso. (TJBA – ACr 5512-5 – (4963) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Gilberto Caribé – J. 18.02.1999)

9.4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais

JÚRI – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OCORRÊNCIA PARCIAL – RÉU ABSOLVIDO DE DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO – Acolhimento pelos jurados das teses, respectivas, de legítima defesa da honra e negativa de autoria. Existência de prova dúbia em relação a autoria quanto a um dos crimes. Excludente, no entanto, não caracterizada. Dignidade e reputação do marido que não fica abalada em face da infidelidade da mulher. Recurso parcialmente provido para mandar o réu a novo julgamento apenas em relação a uma das tentativas praticadas. (TJMG – ACr 000.278.122-7/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 29.10.2002)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – Preliminar de nulidade da sentença de pronúncia sob alegação de falta de análise do pedido de desclassificação de tentativa para lesões corporais, à consideração de que a tese não constou do arrazoado da defesa. Legítima defesa da honra. Hipótese não verificada. Vítima que foi atacada sem esboçar qualquer defesa. Qualificadoras que se ajustam ao fato descrito na denúncia. Dúvida que deve ser solucionada pelo júri, com base na parêmia in dúbio pro societate. Recurso a que se nega provimento. (TJMG – RSE 000.288.435-1/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro – J. 03.10.2002)

PROCESSUAL PENAL E PENAL – QUESITO – ESCLARECIMENTO – EQUÍVOCO – PREJUÍZO – DEMONSTRAÇÃO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLO – DESCLASSIFICAÇÃO – LESÕES CORPORAIS – TESE DE DEFESA – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – O reconhecimento de nulidade do julgamento pelo tribunal do júri por equívoco no esclarecimento de quesito não prescinde de prequestionamento e da demonstração de prejuízo para a defesa, assim, cerceada, para o seu acolhimento. Não ocorre decisão contrária à prova dos autos quando o soberano tribunal popular do júri opta por tese defensiva deduzida em plenário. A alegação de legítima defesa da honra deve corresponder a um mínimo de plausividade consoante a prova dos autos. A afirmação da ocorrência de decisão contrária à prova dos autos, comum às apelações, por fundamentos distintos, deve corresponder à realidade processual, para o seu acolhimento. Ela não ocorre quando a decisão opta por tese sustentada, seja pela defesa, seja pela acusação. Recursos a que se nega provimento. (TJMG – ACr 000.264.027-4/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 17.09.2002)

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA INVOCADA – AUSÊNCIA DE PROVA LÍMPIDA E INCONTROVERSA – Pronúncia que não se mostra injusta a autorizar, de pronto, o reconhecimento da excludente. Análise sobre sua configuração, ou não, que cabe ao tribunal do júri. Princípio in dúbio pro societate. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG – RSE 000.281.319-4/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Carlos Biasutti – J. 12.09.2002)

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS – AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR DE SANIDADE FÍSICA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CAPUT DO ART. 129 DO CP – ADMISSIBILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – INOCORRÊNCIA – A qualificadora sobre a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, para o seu reconhecimento, exige o exame complementar de sanidade física, não podendo ser suprido pela prova testemunhal, salvo se já desaparecidos os vestígios da infração. O revide a uma simples palavra de baixo calão com dois disparos de arma de fogo configura imoderação no emprego dos meios necessários à repulsa, daí por que fica descaracterizada a legítima defesa por ausência de um dos seus requisitos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG – ACr 000.282.343-3/00 – 1ª C.Crim. – Relª Desª Márcia Milanez – J. 24.09.2002)JCP.129

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTERPOSIÇÃO COMO APELAÇÃO – RECEBIMENTO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL A RESPEITO – Matéria de defesa que exige exame acurado do acervo probatório. Necessidade de apreciação pelo júri popular. Impossibilidade de absolvição sumária. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a agravante genérica reconhecida na sentença (art. 61, II "e", do CP). (TJMG – RSE 000.275.556-9/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Resende – J. 01.08.2002)JCP.61 JCP.61.II.E

HOMICÍDIO - DENÚNCIA - COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA - DESPRONÚNCIA. Demonstrado nos autos que o réu agiu em legítima defesa, há que se proceder à sua absolvição sumária. (Processo 1.0000.00.228363-8/001 - JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES).

9.5 Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO MINISTERIAL – ABSOLVIÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – IMPROVIMENTO – Não há falar em decisão contrária à prova dos autos, se os jurados acolhem versão dos fatos baseada na prova produzida. (TJMS – ACr 2002.007344-0/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 08.10.2002)

9.6 Tribunal de Justiça de Pernambuco

PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB O ARGUMENTO DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA E DA FAMÍLIA – ALTERNATIVAMENTE PEDE RECONHECIMENTO DO CRIME PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO – DESISÃO UNÂNIME – A absolvição sumária do art. 411, do CPP, só tem lugar quando a excludente de culpabilidade está nítida inquestionável nos autos. Não sendo essa a hipótese dos autos. – O gesto repentino de sacar a arma oculta na parte traseira da cintura, impossibilitando a defesa da vítima, caracteriza a qualificadora da surpresa. – Para a configuração do crime privilegiado, exige-se o preenchimento do duplo pressuposto, qual seja: Reação em seguida, mais injusta provocação da vítima. In casu, a conduta delitiva não ocorreu logo em seguida a provocação da vítima. (TJPE – RSE 80585-2 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 08.02.2003)JCPP.411

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – TESE DEFENSIVA REJEITADA PELO JÚRI – DECISÃO ARRIMADA EM VERSÃO EXISTENTE NO PROCESSO – AUSÊNCIA DE AFRONTA À PROVA DOS AUTOS – APELO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Não colide com a prova dos autos, decisão dos jurados, agasalhada em versão verossímil, do fato criminoso, contida no processo. A legítima defesa da honra, por sua natureza subjetiva, constitui matéria a ser livremente apreciada pelos juízes de fato. (TJPE – ACr 78112-8 – Rel. Des. Ozael Veloso – DJPE 28.09.2002)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA PRONUNCIADORA – Inconformismo da defesa, esperando a impronúncia do recorrente, por entender estar diante de uma legítima defesa da honra, ou que se desclassifique o delito para o caput do art. 121 do Código Penal pátrio. Improvimento ao recurso. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão do réu, no inquérito policial, corroborada pelo depoimento das testemunhas. O homicídio foi um ato executório, adredemente preparado. Qualificativa da "surpresa" acha-se bem clara nos autos, pois a vítima foi surpreendida pela ação do recorrente, a qual morreu sem ter oportunidade de esboçar qualquer reação. (TJPE – RSE 82758-3 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 07.09.2002)JCP.121

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – Recurso de Apelação da defesa por novo júri, sob o fundamento de que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário às provas dos autos. Tese de legítima defesa sustentada em plenário. Não pode ser considerada como contrária à prova dos autos uma decisão baseada em elementos probatórios discutidos em plenário e cujas teses de legítima defesa à honra, legítima defesa real e reconhecimento de homicídio privilegiado, foram afastadas dentro da soberania do Tribunal do Júri, em que o julgamento do destino do réu resultou da íntima convicção dos jurados, em face da análise dos fatos. Recurso improvido à unanimidade. (TJPE – ACr 74078-5 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 06.06.2002 – p. 106)

APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REJEIÇÃO DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – Reconhecimento pelo Júri do homicídio privilegiado do relevante valor social e moral. Inconformismo Ministerial, vendo a decisão do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos. Improvimento ao apelo. Vida desequilibrada da vítima, de personalidade violenta e provocadora, já tendo atentado contra a honra do réu. O valor social e moral é de ser apreciado segundo a consciência ético-social da comunidade, através do senso-comum. Decisão do Júri não contrariou frontalmente à prova dos autos, pois foi fundamentada em uma das versões trazidas para o processo. (TJPE – ACr 76751-7 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 14.06.2002 – p. 112)

PENAL E PROCESSUAL PENAL – JÚRI – HOMICÍDIO DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO SIMPLES – APELAÇÕES – JULGAMENTO ANULADO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – SEGUNDO JULGAMENTO – RÉU ABSOLVIDO – APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA – SUBMISSÃO DO RÉU A UM TERCEIRO JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR – Réu pronunciado e libelado como incurso nas penas cominadas ao homicídio duplamente qualificado. No 1º julgamento foi condenado, mas por homicídio simples. Houve dupla apelação. O réu apelante-apelado não ofereceu razões ao seu recurso, fundamentado na letra "d" do inciso III do CPP. Contudo, nas suas contra-razões ao recurso ministerial, argüiu nulidade, que foi aceita por esta Corte, exatamente por esta mesma Câmara, sob a mesma relatoria. Os fundamentos de mérito das apelações devem ser consideradas inexistentes, porque nem sequer apreciados, discutidos. Submetido a novo julgamento o réu foi absolvido pela excludente da legítima defesa da honra. Recurso ministerial com fundamento no mesmo dispositivo legal, provido, devendo o réu-apelado ser submetido a um novo e terceiro julgamento pelo Júri Popular. (TJPE – ACr 73312-8 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 09.04.2002 – p. 67)

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – Excludente de legítima defesa da honra que revela-se insustentável, face à falta de moderação e da necessidade dos meios utilizados. Na excludente de legítima defesa a repulsa do ofendido deverá ser necessária e será se for a menos danosa possível para rechaçar a agressão sofrida. A moderação diz respeito à intensidade dada pelo agente no emprego dos meios de defesa, exigindo-se que a reação não cresça em intensidade além do razoavelmente exigido para fazer cessar a agressão. Vítima atingida fatalmente por vinte e dois disparos de arma de fogo. Hierarquia entre os bens juridicamente protegidos, impondo-se a vida como o bem maior. Desproporcional e imoderada a agressão à vida humana, quando diante de ofensa à honra, ou outro bem de não tão grande importância. (TJPE – ACr 73386-8 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 05.03.2002 – p. 42)

9.7 Tribunal de Justiça do Paraná

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TORPE TENTADO – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – Insinuada legítima defesa da honra própria e de cônjuge. Alegadas provocações insustentáveis da vítima. Acusado que, sofrendo as injúrias verbais, vai até sua casa, apanha a faca e volta ao local da cena criminosa, colhendo a vítima pelas costas, com violento golpe. Impossibilidade de reconhecimento da excludente. Almejada desclassificação para o crime de lesões corporais graves. Vítima atingida em região potencialmente letal, com forte indício de ter o réu agido com animus necandi, até em face de sua confissão judicial. Provas técnica e testemunhal encaminham à manutenção da pronúncia. Dúvida instalada, que se resolve em prol da sociedade, na atual quadra processual. Recurso desprovido. (TJPR – RecSenEst 0122783-0 – (14294) – Cruzeiro do Oeste – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Clotário Portugal Neto – DJPR 10.06.2002)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DESPRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA DA INTEGRIDADE CORPORAL E DA HONRA – QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – RECURSO NÃO PROVIDO – Havendo dados que indicam o envolvimento do acusado no crime de homicídio, não é o caso de despronúncia. A legítima defesa precisa estar cabalmente demonstrada para autorizar a absolvição sumária. "Demonstrada a plausibilidade da imputação da qualificadora do motivo torpe, impunha-se mesmo recepcioná-la na pronúncia a fim de ser levada à apreciação soberana dos Jurados. Como sabido, a circunstância qualificadora do homicídio só pode ser afastada da pronúncia quando claramente inexistente; encontrando suporte mínimo no material probatório, deve ser levada à apreciação do Júri" (voto majoritário). (TJPR – RecSenEst 0105762-7 – (14059) – Foz do Iguaçu – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Hoffmann – DJPR 20.05.2002)

9.8 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Lesão corporal de natureza gravíssima, pela ocorrência de deformidade permanente. Legítima defesa própria e da honra afastada pela prova apelo improvido. (TJRS – ACR 70003452976 – (551533) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Ranolfo Vieira – DJRS 18.12.2002)

9.9 Tribunal de Justiça de Santa Catarina

APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO – DECISÃO QUE NÃO CONTRARIOU A PROVA – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO – Não age em legítima defesa da honra quem, em razão de traição por adultério, mata o respectivo amante. Só cabe a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95) nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. (TJSC – ACr 01.000885-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Solon D''eça Neves – J. 12.06.2001)

PENAL – LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – INOCORRÊNCIA – § 4º DO ART. 129 DO CP – RELEVANTE VALOR MORAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA – Não age em legítima defesa da honra, o marido que agride, causando lesões por acreditar que a vítima esteja assediando sua esposa. A honra é pessoal, própria de cada um. Para que se reconheça o motivo de relevante valor moral é preciso que a prova patenteie ter o agente agido por sentimento nobre, altruístico de piedade ou compaixão (TJES, Des. José Eduardo J. Ribeiro) (Ap. Crim. N 31.368, de Itajaí, Rel. Des. José Roberge). (TJSC – ACr 01.005626-7 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 22.05.2001)JCP.129 JCP.129.4

RECURSO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – ALEGADO ERRO CONTRA PESSOA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Hipótese de erro na execução. Pretendida desclassificação do delito de homicídio para lesões corporais. Nexo subjetivo do agente não demonstrado suficientemente. Inadmissibilidade in casu diante da análise superficial da prova em sede de sentença de pronúncia. Questão que deve ser remetida ao Conselho de Sentença. Recurso desprovido. (TJSC – RCr 00.002645-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Torres Marques – J. 05.09.2000)

9.10 Tribunal de Justiça de São Paulo

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – IMPOSSIBILIDADE – Evidente desproporção entre os valores defendidos pelo réu e o por ele sacrificado – Afastamento da qualificadora – Ausência da mesma não demonstrada nos autos – Inclusão mesmo que duvidosa, pois que vigora, nesta fase de admissibilidade de acusação perante o Tribunal do Júri, o princípio in dubio pro societate – Ademais, aspectos cuja análise adentra o mérito, o que é reservado ao Conselho de Sentença, assim como a solução de eventuais dúvidas – Pronúncia de rigor – Recurso não provido. (TJSP – RSE 257.012-3 – Ibitinga – 2ª C.Crim.Ext. – Rel. Des. Salles Abreu – J. 23.02.2000 – v.u.)

PRONÚNCIA – Tentativa de homicídio qualificado. Absolvição sumária inadmissível, pois não se demonstrou tenha o réu agido em legítima defesa da honra tese aliás controvertida. Presença do animus necandi a impossibilitar a desclassificação da conduta. Plausível a qualificadora do motivo fútil, circunstância que impede subtraí-la da apreciação do juiz natural. Recurso não provido. (TJSP – RSE nº 252.974-3 – Socorro – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Guilherme – J. 19.10.1999 – v.u.)

9.11 Superior Tribunal de Justiça

RESP – JÚRI – LEGITIMA DEFESA DA HONRA – VIOLAÇÃO AO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL – SÚMULA 07 DO STJ – 1. Relata a denúncia haver o marido, incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, efetuado diversos disparos contra sua mulher, de quem se encontrava separado, residindo ela, há algum tempo (mais de 30 dias), em casa de seus pais, onde foi procurada, ao que parece, em tentativa frustrada de reconciliação, e morta. 2. A absolvição pelo Júri teve por fundamento ação em legítima defesa da honra, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça, ao entendimento não ser aquela causa excludente desnaturada pelo fato de o casal estar separado, há algum tempo, e porque "a vítima não tinha comportamento recatado". 3. Nestas circunstâncias, representa o acórdão violação à letra do art. 25 do Código Penal, no ponto que empresta referendo à tese da legítima defesa da honra, sem embargo de se encontrar o casal separado há mais de trinta dias, com atropelo do requisito relativo à atualidade da agressão por parte da vítima. Entende-se em legítima defesa, reza a Lei, quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 4. A questão, para seu deslinde e solução, não reclama investigação probatória, com incidência da Súmula 7 do STJ, pois de natureza jurídica. 5. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 203632 – MS – 6ª T. – Rel. Min. Fontes de Alencar – DJU 19.12.2002)JCP.25 JCP.121 JCP.121.2 JCP.121.2.I JCP.121.2.IV

Pelas jurisprudências colacionadas verificamos que os Tribunais, com exceção do Tribunal de Justiça do Acre, Tribunal de Justiça de Santa Catarina e algumas câmaras do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, têm aceitado a aplicação da tese da legítima defesa da honra, desde que presentes os requisitos da legítima defesa, ou seja, o uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. E ainda, desde que as provas constantes dos autos autorizem sua aplicação.

Não obstante os diversos recursos impetrados junto aos tribunais superiores, os tribunais têm decidido que a aplicabilidade ou não da legítima defesa da honra é de competência do tribunal do júri, ou seja, dos "juizes naturais", "juízes do fato e de fato" que verificando a existência de provas que autorizem sua aplicação podem aceitá-la como causa excludente de antijuridicidade.

Há, no entanto, exceção, como é o caso do TJAC, TJSC e a 3ª Câmara Criminal do TJMG, que entendem que a vida é um bem juridicamente tutelado e deve prevalecer sobre a honra, bem personalíssimo. Ademais, segundo entendimentos destes tribunais, a dignidade e a reputação do marido não fica abalada em face da infidelidade da mulher.

Verifica-se, no entanto, que o entendimento ainda não é pacificado, nem ao menos nos próprios tribunais. Alguns entendem pela aplicabilidade do homicídio privilegiado (TJPE), outros pela atenuante da violenta emoção e outros pela aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa.

O que não se pode aceitar é que doutrinadores venham sustentar que a tese da legítima defesa da honra encontra-se superada, não sendo possível sua aplicabilidade ou simples sustentação em plenário. Alguns julgados demonstram que sua aceitação depende das provas trazidas aos autos e dos "juízes naturais", competentes para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Sobre o autor
Benedito Raymundo Beraldo Junior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERALDO JUNIOR, Benedito Raymundo. Legítima defesa da honra como causa excludente de antijuridicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 373, 9 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5418. Acesso em: 23 dez. 2024.

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