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Legítima defesa da honra como causa excludente de antijuridicidade

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Agenda 09/07/2004 às 00:00

10. CONCLUSÃO

Não obstante a promulgação do Código Penal de 1940 em pleno vigor até os dias atuais, bem como o advento da Constituição de 1988, a tese da legítima defesa da honra ainda é aceita pela maioria dos tribunais.

A análise da honra conjugal, considerando-se a possibilidade de sua defesa, trás aspectos polêmicos. Para tanto propusemos a analisarmos todo o contexto que a envolve, ou seja, a análise do ciúme como causa de desequilíbrio emocional, a análise da vítima como cooperadora na ocorrência do ato lesivo e a análise do vitimizador.

Concluímos:

- As paixões são veículos que levam à prática de atos violentos, obstando que o agente tenha plena consciência de sua ilicitude e seja incapaz de analisar as conseqüências.

- O comportamento da vítima, na maioria dos crimes, em especial ao crime passional, é que impulsiona o agente à prática do ato lesivo.

- A honra, como direito, vez que tutelado pelo Código Penal, é passível de legítima defesa. Por ser considerado bem personalíssimo, de caráter subjetivo, a análise dos efeitos da ofensa, bem como dos meios necessários para a repulsa, a fim de verificar a caracterização ou não da legítima defesa é de difícil apuração, cabendo seu julgamento sempre ao Tribunal do Júri, impossibilitando assim a absolvição sumária.

- Apesar de vários doutrinadores entendem que a tese foi superada após o advento do Código Penal de 1940, os tribunais têm mantido as sentenças singulares absolutórias que acatam a tese da legítima defesa da honra, desde que, obviamente, presentes os requisitos do art. 25 do Código Penal e não seja a decisão manifestamente contrária a prova dos autos, o que enseja recurso e conseqüente reforma do decisum.

Assim, concluímos nosso trabalho, de forma sinóptica, dada a sua extensão, porém, demonstrando a aplicabilidade da legítima defesa da honra, com enfoque à honra conjugal.


REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 05 de outubro de 1988.

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Notas

1 RABINOWCZ, Léon, O crime passional. [S.l.]: AEA Edições Jurídicas, 2000. p.42

2 Ibd. p.51

3 Ibid. p.63

4 Roux apud RABINOWCZ, Léon. Op cit. p.63

5 RABINOWCZ, Léon. Op. cit. p.68

6 Ibid. p. 74

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7 RABINOWCZ, Léon. Op. cit. p.98

8 Epícuro apud RABINOWCZ, Léon. Op. cit. p.101

9 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1988.

10 Afrânio Peixoto apud SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 15ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, p. 586

11 RABINOWCZ, Léon. Op. cit. p.103

12 Roland Barthes apud ELUF, Luiza Nagib. Op. cit. p. 114

13 LINHARES, Marcelo J. Legítima defesa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1980, pág. 196)

14 Sauer apud SARAIVA, Marcelo. Legítima defesa. São Paulo: Saraiva, 1975)

15 LINHARES, Marcelo J. Op. cit. p. 10

16 Carrara apud LINHARES, Marcelo J. Op. cit. p. 10

17 FERRI, Enrico. O delito passional na civilização contemporânea. São Paulo: Saraiva, 1934. p. 3

18 BORELLI, Andréa. Passion and criminality. Revista da Faculdade de Direito da USF, vol. 16, n.º 2. p. 29. 1999)

19 RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia. Revista Síntese de Direito Penal e Processual penal, n.º 07. p. 30, Abr-Mai/2001

20 BITTENCOURT, Edgard. Vítima. São Paulo: Universitária de Direito, 1971. p. 66)

21 Laércio Pelegrino apud RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Op. cit. p. 30

22 SILVA, de Plácido. Op. cit. p. 592

23 Evandro Lins e Silva apud ELUF, Luiza Nagib. Op. cit. p. 163

24 Afinal o promotor de justiça teria o mesmo tempo da defesa para demonstrar que a tese da legítima defesa da honra era invenção dos advogados, como diz Luiza Nagib e Evandro Lins e Silva. No entanto, mesmo face as alegações ministeriais, os jurados entendiam que a infidelidade e o adultério causavam no traído uma descarga de estados emocionais, causando-lhe insanidade momentânea, e ainda, que o criminoso passional ao assassinar o traidor defendia direito seu, tutelado pelo Código Penal vigente.

25 MADALENO, Rolf. A infidelidade e o mito causal da separação. Revista Brasileira de Direito de Família. nº 11.p. 148. Out-Nov-Dez. 2001

26 ELUF, Luiza Nagib. Op. cit. p. 117

27 Ibid. loc. cit.

28 Resposta da autora: Porque padecem de amor obsessivo, de desejo doentio, de insensatez. São narcisistas, querem ver na outra pessoa o engrandecimento de seus próprios egos, transformando o ser amado em idéia fixa, em única razão de existir.

29 Ibid. p. 165

30 Ibid. Loc. cit.

31 BORELLI, Andréa. Op. cit. p.29

32 ELUF, Luiza Nagib. Op. cit. p. 166

33 Ao diferenciarmos o crime passional da legítima defesa da honra propusemos a demonstrar que enquanto o crime passional refere-se a todo crime movido pelas paixões, a legítima defesa da honra, sob o aspecto da honra conjugal, refere-se a defesa da honra ofendida de um consorte em decorrência de ato desonroso, ofensivo, de outro consorte

Sobre o autor
Benedito Raymundo Beraldo Junior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERALDO JUNIOR, Benedito Raymundo. Legítima defesa da honra como causa excludente de antijuridicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 373, 9 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5418. Acesso em: 23 mai. 2024.

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