[1]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 67.
[2]Id., p. 24.
[3]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. V. 4. Direito das coisas. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 121.
[4]GOMES, Orlando. Direitos reais. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 110.
[5]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 26.
[6]DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 122.
[7]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. V. 4. Direitos reais. 9.ed.Rio de Janeiro: Juspodivm, 2013, p. 259.
[8]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 28.
[9]GOMES, Orlando. Op. cit.,p. 111.
[10]PEREIRA, Mario da Silva. Op. cit., p. 70.
[11]SANTOS, J.M. de Carvalho. Repertório do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1947, p. 118.
[12]Id., p. 118.
[13]DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 123.
[14]MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo XI. Direito das coisas. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, p. 5.
[15]Id., p. 9.
[16]RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 6.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 167.
[17]SANTOS, J.M. de Carvalho. Op. cit., p. 114.
[18]GOMES, Orlando. Op. cit., p. 103.
[19]SANTOS, J.M. de Carvalho. Id., p. 114.
[20]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 77.
[21]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Op. cit., p. 265.
[22]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 93.
[23]Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
[24]Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.Parágrafo único. Os Estados, o Distrito federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
[25]CALEFFI, Cintia. O compromisso de venda e compra de lotes resultantes do parcelamento do solo nos termos da Lei nº 6.766/1979 (Loteamento). CASTRO, Daniel. Direito imobiliário atual. 1. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 369.
[26]RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 975.
[27] RIZZARDO, Arnaldo.Op. cit., p. 976.
[28] ADI nº 478-SP, STF, Relator: Carlos Velloso, Data de Julgamento: 09/12/1996, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 28-02-1997.
[29]ADI nº 70023583313. Tribunal Pleno. Tribunal de Justiça do RS. Relatora: Ana Maria NedelScalzilli. Julgado em 01/12/2008. Disponível em: www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5623003/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-70023583313-rs-tjrs. Acessado em: 24 abr 2013.
[30]SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário. Teoria e prática. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 108.
[31]Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
[32]SCAVONE JÚNIOR. Op. cit., p. 105.
[33]RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 984.
[34]GOMES, Orlando. Op. cit., p. 225.
[35]Id.,p. 226.
[36]SANTOS, J.M. de Carvalho. Op. cit., p. 381.
[37]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Op. cit., p. 684.
[38]RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 593.
[39]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 151.
[40]AGHIRIAN, Hércules. Curso de direito imobiliário. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 217.
[41]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 76.
[42]Id.,p. 76-77.
[43]RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 594.
[44]DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 225.
[45]RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 594.
[46]SANTOS, J.M. de Carvalho. Op. cit., p. 381-382.
[47]RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 595.
[48]DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 227.
[49]RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 596.
[50]TARTUCE, Flávio. Direito civil. Direito das coisas. V. 4. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2013, p. 254.
[51]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 158/159.
[52]DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 227.
[53]RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 597.
[54]MS 160972007 MA , Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: 05/04/2009, São Luís. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4689782/mandado-de-seguranca-ms-160972007-ma-tjma. Acessado em: 06 abr 2013
[55]DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p.226.
[56]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 157.
[57]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Op. cit., p. 706.
[58]DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 226.
[59] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Propriedade Horizontal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1961, p. 79.
[60] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Op. Cit., p. 80.
[61] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Op. Cit., p. 80.
[62]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 160.
[63]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 69.
[64]RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 632.
[65]TARTUCE, FlávioOp. cit., p.273.
[66]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 68.
[67]DINIZ, Maria HelenaOp. cit., p. 242.
[68]FARIAS E ROSENVALD, apud Caio Mário. Direito Civil. Alguns aspectos de sua evolução. p. 278
[69]RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 669.
[70]Art. 8º. Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e das partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para vias públicas ou para unidades entre si.
[71]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 70.
[72]ROSA, Ana Paula L.L., Condomínio, Série Jurisprudências. Rio de Janeiro: Esplanada: ADCOAS, 1995apudApelação Cível nº 5994/93. 8ª Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RJ. Relator: Des. Laerson Mauro. Julgado em 14/04/94.
[73]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 71.
[74]DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 273.
[75]FILHO, Raphael de Barros Monteiroet al.. Jornadas de Direito Civil. Brasília: CJF, 2007. p. 26. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/ijornada.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2013.
[76]SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira. Loteamento fechado ou condomínio de fato. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 64.
[77]PIRES, Luis Manuel Fonseca, Regularização de loteamentos: os loteamentos fechados. AMORIM, José Roberto Neves. Direito Imobiliário. Questões Contemporâneas, apud Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. p. 60.
[78]SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira. Op. cit. p. 68-69.
[79] PIRES, Luís Manuel Fonseca. Op. cit., p. 67.
[80]Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à propriedade [...].
[81]Art. 6º.São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[82]Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a incolumidade das pessoas e do patrimônio [...].
[83]PIRES, Luís Manuel Fonseca. Op. cit., p. 61.
[84]Id., p. 62.
[85]SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira. Op. cit. p. 71.
[86]Art. 5º.II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[87]IURCONVITE, Adriano dos Santos. O Princípio da Legalidade na Constituição Federal. Universo Jurídico, Juiz de Fora, Ano XI, 28 de ago. de 2006. Disponível em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2647/o_principio_da_legalidade_na_constituicao_federal>. Acesso em: 05 de mai. De 2013.
[88]CAMPOS, Mônica Rodrigues. Importantes Reflexões sobre Responsabilidade Civil. Jurisway. 26/3/2012. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7363 >. Acesso em: 05 de mai. de 2013.
[89]PIRES, Luís Manuel Fonseca. Op. cit., p. 57.
[90]SILVA, José Afonso da.Direito urbanístico brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 344.
[91]AVVAD, Pedro Elias. Condomínio em edificações no novo código civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 279-280.
[92]RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 669.
[93]Art. 30. Compete aos Municípios: VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[94]SILVA, Bruno Mattos e. Legalidade ou ilegalidade dos loteamentos ou condomínios fechados. Jus Navigandi, apud SILVA FILHO, Elvino. Loteamento fechado e condomínio deitado. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 14, jul./dez. 1984. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11636>. Acesso em: 08 maio 2013.
[95]ARE 676040 / PR. Relator: Ministro Luiz Fux. STF. Julgamento: 27/08/2012. Pub: DJe-172 DIVULG 30/08/2012 PUBLIC 31/08/2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp>. Acessado em: 06 abr. 2013.
[96]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Op. cit., p.763.
[97] RE: 432106-RJ, STF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-210, Divulg.03-11-2011.
[98] Resp 1.020.186/SP, STJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira turma, DJe 24/11/2010.
[99] AgRgResp 490.419/SP, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira turma, DJe 30/06/2003, p. 248
[100]< http://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/247404502/loteamentos-fechados>. Acesso em 18.06.2016.
[101] Lei Complementar nº 222/1996, Câmara Municipal de Jundiaí/SP, Autor:André Benassi(Prefeito Municipal), situação:revogada pela ADI nº087.654.0/0-00 - TJ/SP, <http://sapl.jundiai.sp.leg.br/consultas/norma_juridica/norma_juridica_mostrar_proc?cod_norma=8270>, Acesso em 18.06.2016.
[102] ADI nº087.654.0/0-00, Sexta Câmara de Direito Privado,TJ/SP, <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Controle_Constitucionalidade/Incid_Inconst_Pareceres/II-16180206_03-04-08.htm>, Acesso em 18.06.2016.
[103] ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães. Condomínios Urbanísticos, Consultoria Legislativa, Câmara dos Deputados, Estudo de Abril de 2004, p. 7< http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:cMlJde61xJMJ:www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/arquivos-pdf/pdf/2004_2002.pdf+&cd=12&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>, Acesso em 19.06.2016.
[104]STJ - REsp: 1902 RJ 1990/0000075-0, Relator: Ministro Athos Carneiro, Data de Julgamento: 21/08/1990, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9512. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com/jurisprudencia/597039/recurso-especial-resp-1902-rj-1990-0000075-0>. Acesso em: 07 de abr. 2013.
[105] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília-DF.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18.06.2016.
[106]RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 671.
[107] ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães. Op. Cit, p. 13
[108] ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães. Op. Cit, p. 14.
[109]< http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/NAO-INFORMADO/114983-COMISSAO-REGULA-ACESSO-PUBLICO-A-LOTEAMENTO-FECHADO.html> Acesso em 18.06.2016.
[110] < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=19039>. Acesso em 18.06.2016.
[111]SAULE JÚNIOR, Nelson. O Direito à Cidade e a Revisão da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.p. 9.Disponível em: <http://www.ibdu.org.br/imagens/o_direit.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2013.
[112]BRASIL. Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.057, de 2000. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/516752.pdf> Acesso em: 17 abr. 2013.
[113]SAULE JÚNIOR, Nelson. Op. cit.p. 9.
[114]Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: XI – condomínio urbanístico: a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro;
[115]Art. 24. Cabe aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e da infra-estrutura complementar interna dos condomínios urbanísticos, a partir do registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis, responsabilizando-se o empreendedor pelos custos relativos às unidades autônomas ainda não alienadas.Parágrafo único. A manutenção de que trata o caput pode ser realizada pelo Poder Público ou por seus concessionários, de forma onerosa, mediante prévio contrato celebrado com os condôminos.
[116]SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira. Op. cit. p. 111.
[117] BRASIL. Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.057, de 2000. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/516752.pdf> Acesso em: 18.06.2016.