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Auxílio-reclusão: uma abordagem conceitual e legal de um direito fundamental

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Agenda 03/12/2016 às 15:31

9. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA

Já pacificado no STJ, quando julgou o REsp 1480461, a aferição de baixa renda se dá no momento que o segurado é recolhido a prisão. Mesmo que o segurado jaza desempregado no momento da prisão, mas mantenha sua qualidade de segurado.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico. 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social."(art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos.

(STJ - REsp: 1480461 SP 2014/0230747-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)

A qualidade de segurado poderá ser obtida, mesmo que desempregado, por meio do pagamento da Guia de Recolhimento da Previdência Social na modalidade de carnê.


10. CONCLUSÃO

De fato, é extremamente perigoso julgar as pessoas, seus direitos ou fatos, sem ao menos ter um mínimo de conhecimento sobre o assunto. Seguramente, as pessoas que se dizem contrárias ao auxílio-reclusão desconhecem que tal benefício previdenciário só se faz jus àquele que é segurado devidamente inscrito no RGPS, como qualquer outro cidadão também inscrito no mesmo órgão, e por esse motivo faz jus ao benefício bem como qualquer outro, por exemplo, o auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria etc.

Mesmo vivendo em um país onde as prisões estão excessivamente cheias, nem todos os detentos fazem jus ao referido benefício, visto não preencherem os requisitos elencados no item 2, mas apenas uma minoria da população carcerária.

É necessário se fazer entender acerca do benefício e seus liames, evitando assim um pré-julgamento tanto do benefício, quanto daquele que o receber, ou seja, a família do recluso que preencheu todos os requisitos já citados.


REFERÊNCIAS

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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm>. Acesso em: 16 out. 2016.

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______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em 16 out. 2016.

______. Lei no 10.666, de 08 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm>. Acesso em: 16 de out. 2016.

______. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1 DE 08/01/2016, publicada no DO em 11 jan 2016.

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CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário  – 19. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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Notas

[1] Valor estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MF Nº 1 de 08/01/2016, publicada no Diário Oficial em 11 e janeiro de 2016.

[2] Cabe salientar que o abono de permanência em serviço (benefício devido ao segurado que tendo direito à aposentadoria permanecia em atividade) foi extinto pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

[3] Art. 80 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 e art. 116 do Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999

[4] Status Quo é uma expressão do latim que significa "no mesmo estado que antes" ou "o estado atual das coisas".

[5] Dura Lex, Sed Lex é uma expressão do latim que significa "A lei é dura, mas é lei." ou seja, a lei deve ser aplicada sempre, não importando se é demasiadamente rigorosa.

Sobre o autor
Bruno Lauar Scofield

Formado em Turismo pela Universidade do Vale do Rio Doce em 2005 e Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina em 2018.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCOFIELD, Bruno Lauar. Auxílio-reclusão: uma abordagem conceitual e legal de um direito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4903, 3 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54251. Acesso em: 5 nov. 2024.

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