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Breves considerações sobre a escolha da melhor forma tributação para 2017 (lucro real x lucro presumido x Simples Nacional)

Agenda 07/12/2016 às 11:32

A escolha da melhor forma tributação para 2017 representa um importante passo para uma melhor gestão fiscal.

Um novo ano está para começar e este é o momento propício para que as empresas façam uma análise da forma de tributação que mais trará vantagem para seu negócio. Fato é que, caso faça a escolha errada sofrerá as consequências da sua decisão por todo o ano-calendário de 2017, pois a opção é irretratável. Sim, as expectativas para o ano vindouro continuam ruins e refletem a realidade econômica vivida atualmente. Destarte, sempre que me perguntam qual a melhor forma de tributação do lucro (Lucro Real x Lucro Presumido x Simples Nacional), a resposta é... não existe “receita de bolo”.

Cada empresa deve contratar um profissional especializado para fazer os cálculos a assim descobrir qual será a forma de tributação que menos comprometerá seu fluxo de caixa. Tais cálculos devem considerar todos os impostos: IRPJ, CSLL, IPI, PIS, COFINS, INSS, ISSQN (empresas prestadoras de serviços) e ICMS (empresas comerciais), e suas nuances.

Assim, destaco aqui algumas situações a ser observadas pelo profissional que fará os cálculos:

1. Análise considerando a opção pelo Lucro Real:

Primeiramente deve ser considerada a margem de lucro da empresa, já que o Lucro Real, como o nome já diz, tem a prerrogativa de a partir do lucro contábil chegar ao lucro tributável após os ajustes (adições e exclusões) requeridos pela legislação fiscal. Assim, se a margem de lucro for pequena e até apresentar prejuízo contábil em alguns meses, não há porque pagar imposto sobre a receita, seja pelo Lucro Presumido, seja pelo Simples Nacional.

Em relação ao PIS/COFINS, ao optar pelo Lucro Real, a empresa irá calcula-lo pelo regime não-cumulativo, com pouquíssimas exceções. Neste ponto devem ser consideradas as restrições de crédito que a atividade possui, já que a empresa ao optar pelo Lucro Real pode estar economizando no IRPJ e na CSLL e perdendo no PIS/COFINS, já que as alíquotas somadas perfazem 9,25%.

No Lucro Real a folha de pagamento não deve ser desprezada pois há o ônus do INSS patronal de 20%, calculado sobre os proventos. Quanto ao ICMS, ao IPI e ao ISSQN, a opção pelo Lucro Real de forma geral não tem influência sobre seus cálculos e sobre as obrigações acessórias, ao contrário do que acontece no Simples Nacional.

Por fim, é preciso considerar que a apuração do lucro com base no Lucro Real requer um controle maior das operações e uma contabilidade atualizada, assim como uma série de obrigações acessórias. Não adianta economizar tributos e levar uma autuação que porá toda a economia feita a perder. 

2. Análise considerando a opção pelo Lucro Presumido:

O Lucro Presumido é uma forma de tributação por presunção como o nome já diz, ou seja, após um estudo feito pela Receita Federal se chegou à conclusão que determinados setores da economia possuíam uma margem de lucro de determinado percentual (de 1,6% a 32%).

Assim, se for uma empresa comercial geralmente a margem de lucro seria 8%, se serviço geralmente a margem de lucro seria 32% e assim por diante. Se a empresa possuir uma margem de lucro que supere as estabelecidas pela Receita Federal a aplicação do percentual estabelecido será mais vantajosa e a empresa deverá optar por pagar o IRPJ e a CSLL sobre a receita. Em relação ao PIS/COFINS, ao optar pelo Lucro Presumido, a empresa irá calcula-lo pelo regime cumulativo, e as alíquotas somadas perfazem uma alíquota de 3,65% sobre a Receita.

No Lucro Presumido, assim como no Lucro Real, a folha de pagamento não deve ser desprezada pois há o ônus do INSS patronal de 20% calculado sobre os proventos. Quanto ao ICMS, ao IPI e ao ISSQN, a opção pelo Lucro Presumido assim como no Lucro Real de forma geral não tem influência sobre seus cálculos e sobre as obrigações acessórias, ao contrário do que acontece no Simples Nacional.

O controle das operações e a contabilidade podem ser simplificados, assim como uma série de obrigações acessórias.

Quanto ao lucro presumido, em relação ao Lucro Real, há ainda uma vantagem que não pode ser desprezada pelos contribuintes. Trata-se da possibilidade de opção pelo regime de caixa. Pelo regime de caixa, ao contrário do que ocorre no regime de competência, só haverá pagamento dos tributos sob a receita realmente recebida. Ocorre que os empresários não atentam para este detalhe tão importante e que muitas vezes passa despercebido tanto por ele como pelo contador, findando em um desembolso de caixa desnecessário e um maior comprometimento do fluxo de caixa durante todo o ano-calendário.

3. Análise considerando a opção pelo Simples Nacional:

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, previsto na Lei Complementar n. 123/2006. Ele abrange os Tributos de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), ou seja, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), colhidos mediante documento único de arrecadação – DAS. O recolhimento é baseado nos percentuais elencados nos anexos da Lei Complementar n. 123/2006, e incidem sobre a Receita. Apesar de uma aparente simplificação, o Simples está longe de ser simples, pois há muitas regras e exceções, que devem ser consideradas.

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Outrossim, a Receita Federal defende ser um sistema favorecido e isso nem sempre é verdade. Um exemplo são os percentuais de ICMS estabelecidos para empresas comerciais, que aparentemente são vantajosos, mas, ao levar em consideração que fora do Simples haveria o desconto de créditos na aquisição, em algumas situações o percentual aplicado não se mostra favorável. Também há perda considerável em relação às empresas que trabalham com produtos com Substituição Tributária. Ademais, ainda em relação ao ICMS em conjunto com o PIS/COFINS tem-se os produtos que compõem a cesta básica possuem alíquota 0% (zero), ou seja, a empresa estaria pagando tais tributos quando na verdade se estivessem fora do Simples Nacional não estariam pagando nada! Mas chega de desvantagens, em verdade foi só uma introdução rápida para desmistificar o tal “sistema favorecido” apresentado pela Receita Federal.

O Simples Nacional é muito vantajoso para empresas que possuem uma folha de pagamento elevada, pois haveria uma economia considerável referente ao INSS patronal de 20% calculado sobre os proventos e mais, a depender da Tabela e da faixa da Receita Bruta os tributos calculados geram uma economia relevante.

Outrossim, assim como no lucro presumido, na tributação pelo Simples Nacional há a possibilidade de opção pelo regime de caixa no qual, como já mencionado, só haverá pagamento dos tributos sob a receita realmente recebida. Portanto, Se não for escolhida a apuração pelo regime de caixa acarretará em um desembolso de caixa desnecessário e por consequência, um maior comprometimento do fluxo de caixa durante todo o ano-calendário.

Enfim, o empresário deve ir para a ponta do lápis, levando em conta o comportamento do negócio e a infraestrutura para decidir qual a melhor forma de tributação. Ressalte-se mais uma vez que, diante da complexidade da nossa legislação, torna-se imprescindível a contratação de um profissional da área para orientação especializada.

Saudações a todos! Que 2017 seja um ano próspero!

Sobre a autora
Erivania Fernandes de Souza

formada em Direito pela Faculdade Estácio do Recife, com especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário - IBET. Também graduada em Ciências Contábeis, coloca à disposição dos seus clientes todo conhecimento adquirido nos vários anos em que trabalhou em empresas de Auditoria e Consultoria Tributária com atendimentos a nível nacional de empresas dos mais diversos ramos. Associada da ABRADT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Erivania Fernandes. Breves considerações sobre a escolha da melhor forma tributação para 2017 (lucro real x lucro presumido x Simples Nacional). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4907, 7 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54301. Acesso em: 22 nov. 2024.

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