INTRODUÇÃO
O Brasil trata constitucionalmente a liberdade sindical de maneira dicotômica, ou seja, possui uma disparidade dentro de um mesmo artigo, na definição de como se dá a construção da militância sindical no País.
A liberdade é um dos direitos fundamentais definidos ao longo dos tempos pelos diversos órgãos e estatutos internacionais, e também na própria constituição brasileira.
No entanto levando em consideração essa controvérsia, como a legislação pode ser encarada e exercitada com a existência dessas anomalias, já que a lei serve a vida em sociedade, e quais as formas que o livre exercício da liberdade, e neste caso, a liberdade sindical pode ser desenvolvida, se a própria legislação não oferece segurança jurídica para tal.
Dessa forma o presente estudo pretende analisar o que apregoa a legislação interna, essas divergências e como tal norma legal é aplicada no dia-a-dia.
LIBERDADE SINDICAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A liberdade sindical pode ser encarada de formas distintas, tais como: a liberdade de livre associação, em que o trabalhador ou empregador poderá ter a liberdade de se filiar ou não a determinado sindicato; ou, a liberdade de criação de mais de uma entidade sindical no âmbito jurisdicional de um mesmo ente federativo, que é caracterizado como o pluralismo sindical; e ainda, como a liberdade de funcionamento interno dos sindicatos, que poderão de forma autônoma e independente fazer a sua gestão, e lógico que em defesa de seus sindicalizados.
Dessa forma teríamos a liberdade sindical plena, ou seja, a liberdade de filiação sindical, a liberdade de criação de sindicatos, e a liberdade sobre sua gestão.
No entanto, o que podemos perceber na própria Carta Magna é uma anomalia de seus propósitos, até difícil de entender já que a norma constitucional trata-se de direito originário, e dessa forma causando até confusões discursivas sobre o propósito do artigo especifico que trata do assunto, conforme segue:
Art.8º CF – È livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - ...; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; ...”.
O que podemos perceber dessa norma legal constitucional é que em seu Caput, a liberdade sindical é afirmada de forma enfática, e logo depois em seu inciso II, ele comete um choque ideológico com o que diz inicialmente no seu caput, ele limita a criação a um único sindicato por base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município, o que descaracteriza o pluralismo sindical.
Portanto não existindo a liberdade sindical plena, sendo o Brasil adepto a unicidade sindical, vale lembrar que é um dos únicos países do mundo que ainda adota essa forma de encarar o sindicalismo, privando trabalhadores e empregadores do exercício de serem livres para criação de sindicatos de acordo com os anseios da categoria.
CONCLUSÃO
Pode-se perceber que o Brasil está atrasado em relação a maioria dos Países quando se fala em legislação que promove a liberdade sindical, pois ele ratifica a unicidade sindical em sua Constituição, de forma anômala, pois inicia-se afirmando a liberdade, mas condiciona tal liberdade, tornando-a ausente em nossa legislação e no dia-a-dia dos envolvidos nesse processo social, de extrema relevância.
O principal objetivo deste instituto se constitui da defesa de interesses sociais relevantes para o desenvolvimento das condições de trabalho e bem-estar da população.
Portanto se faz importante que haja a reanálise da definição constitucional dada para o tema da liberdade sindical, e quais as maneiras que poderão corrigir a divergência existente, e sempre levando em consideração o princípio da liberdade sindical plena no País.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 16. Ed. São Paulo: Editora Cortez, 2000.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. Ed. Rev e Ampl. São Paulo: LTr, 2010.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed.São Paulo: LTr, 2010.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm