REFERÊNCIAS
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SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015.
Notas
[1] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 92.
[2] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 93.
[3] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 93.
[4] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 523.
[5] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 523.
[6] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.
[7] ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário na nova Constituição. São Paulo: Atlas,1989, p. 144.
[8] MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 625.
[9] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 204.
[10] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 91.
[11] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.
[12] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 205.
[13] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 205.
[14] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.
[15] MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 626.
[16] MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 626.
[17] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.
[18] Informação extraída do site do DETRAN/PR. Disponível em http://www.detran.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=200. Acesso em 05.11.2016.
[19] MARTINS, Ives Gandra DA Silva. Coordenador. Curso de Direito Tributário. Belém: CEJUP; Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1993, p. 229.
[20] OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. IPVA – Veículo Sinistrado – Direito à Restituição. Revista Dialética de Direito Tributário, 198. São Paulo, março de 2012, p. 93.
[21] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 112.
[22] CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2000.
[23]CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 154.
[24] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 113.
[25] ROSA JÚNIOR, Luiz Emydio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário: doutrina, jurisprudência e legislação atualizada. 18. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 78.
[26] SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 136.
[27] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário: ideal para concursos públicos. São Paulo: Saraiva, 2009.
[28] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 342.
[29] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 775.
[30] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 777.
[31] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 778.
[32] MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 779.
[33] CARVALHO, Carlos Rene Pinto de. Manual Prático de Direito Tributário. 1. ed. Caxias do Sul: EDUCS, 2015, p. 310.
[34] DAHINTEN, Augusto Franke. O IPVA e a sua exigibilidade como condição para liberação da indenização securitária por perda total do veículo. Revista tributária e de finanças públicas. Vol. 115. mar.-abr., 2014. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 152.
[35] MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo. Saraiva. 2000, p. 627.
[36] BRASIL. Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm, acesso em 26.11.2016.
[37] BRASIL. Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm, acesso em 26.11.2016.
[38] Informação disponível no site do Detran/RS: http://www.detran.rs.gov.br/conteudo/27453/frota-do-rs. Acesso em 30.11.2016.
[39]SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 3. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 33.