[1] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 122/123.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na constituição de 1988. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 62.
[3] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998; 3ª tiragem, 1999, p. 245/246.
[4] Discricionariedade administrativa na constituição de 1988. p. 70/95.
[5] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996; 9ª tiragem, 2008, p. 19.
[6] SOUSA, António Francisco de. “Conceitos indeterminados” no direito administrativo. Coimbra: Livraria Alamedina, 1994, p. 34/35.
[7] ROMAN, Flávio José. Discricionariedade técnica na regulação econômica. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 49.
[8] “Conceitos indeterminados” no direito administrativo, p. 35/36.
[9] QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. A teoria do “desvio de poder” em direito administrativo. 1ª parte. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, vol. 6, out./dez., p. 72/73.
[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 31/32.
[11] GARCIA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. Vol. 1. 7ª ed. Madrid: Civitas, 1995, p. 445/446.
[12] idem, p. 447/452.
[13] Fernando Sainz Moreno citado por António Francisco de Sousa in: “Conceitos indeterminados” no direito administrativo, p. 84.
[14] idem, p. 85
[15] ibidem.
[16] “Conceitos indeterminados” no direito administrativo, p. 85
[17] A teoria do “desvio de poder” em direito administrativo. 1ª parte, p. 53/77.
[18] Assim, para o autor: “se a lei fala de ‘falta grave’ de um funcionário, o conceito de gravidade é limitado por êstes dois conceitos teoréticos: o de ‘falta’ e o de ‘funcionário’. Quer dizer: se se não se tratar de qualquer coisa, de qualquer materialidade que seja uma falta, e se não se tratar também de um funcionário, não será o caso de se falar de gravidade. Só nos limites de uma falta dum funcionário pode o agente competente apreciar e de definir segundo o seu sentimento do direito, guiado pelas exigências da concepção do Estado no caso concreto, a gravidade dessa falta”. (grifos do original) (in: QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. A teoria do “desvio de poder” em direito administrativo. 2ª parte. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, vol. 7, jan./mar., 1947, p. 53)
[19] A teoria do “desvio de poder” em direito administrativo. 2ª parte, p. 54/57.
[20] Afonso Rodrigues Queiró citado por Dinorá Adelaide Musetti Grotti in: A teoria dos conceitos jurídicos indeterminados e a discricionariedade técnica. Revista Direito UFMS. Campo Grande, vol. 1, jan./jun., 2015, p. 167.
[21] “Conceitos indeterminados” no direito administrativo, p. 206/210.
[22] idem, p. 210
[23] “Conceitos indeterminados” no direito administrativo, p. 223/239.
[24] GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 195/196.
[25] idem, p. 212.
[26] O direito posto e o direito pressuposto, p. 213
[27] idem, p. 215/219.
[28] idem, p. 224.
[29] Discricionariedade administrativa na constituição de 1988, p. 117/119.
[30] A teoria dos conceitos jurídicos indeterminados e a discricionariedade técnica, p. 171.
[31] idem, p. 172/173.
[32] COSTA, Helena Regina. Conceitos jurídicos indeterminados e discricionariedade administrativa. Justitia. São Paulo, vol. 51, nº 145, p. 34/54, jan./mar., 1999, p. 47/50.
[33] Conceitos jurídicos indeterminados e discricionariedade administrativa, p. 51/52
[34] Discricionariedade e controle jurisdicional, p. 19/20.
[35] Discricionariedade e controle jurisdicional, p. 21.
[36] Discricionariedade e controle jurisdicional, p. 23/24.
[37] idem, p. 24/28.
[38] idem, p. 29/32.
[40] Discricionariedade técnica na regulação econômica, p. 71.