1.A Lei nº 10.887/04 é resultado da conversão da Medida Provisória nº 167/04, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41/03 (Reforma da Previdência) instituindo, dentre outros, a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos.
2.Uma das alterações da Lei de conversão da MP nº 167/04 que merece destaque, objeto do presente texto, diz respeito à opção do legislador de não mais veicular a contribuição dos servidores públicos civis, ativos e inativos, no corpo da Lei nº 9.783/99. Na redação original da MP nº 167/04 a contribuição dos servidores vinha por intermédio de alteração procedida na referida lei. Com a conversão da MP na Lei nº 10.887/04, a contribuição dos servidores encontra previsão no próprio corpo da lei.
3.Tal modificação assume repercussões jurídicas que merecem ser analisadas. A primeira delas é a de afastar possível vício de repristinação [1] que já havia sido apontado quando do exame da MP nº 167/04. Ora, a Lei nº 9.783/99, na parte em que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos, já havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de pedido liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.010, Relator o Min. Celso de Mello.
4.Portanto, a idéia de introduzir-se dispositivo normativo com o mesmo objetivo daquele que havia sido declarado inconstitucional pelo STF, poderia conferir efeito repristinatório à Lei nº 9.783/99, tendo em vista a renovação de sua eficácia (especificamente no tocante à contribuição previdenciária dos servidores inativos).
5.Entretanto, com o afastamento da possibilidade de repristinação, surge nova controvérsia, relativa ao princípio da anterioridade [2]. O simples fato de deixar de veicular a cobrança de contribuição dos servidores inativos em norma cuja eficácia havia sido suspensa pelo STF (Lei nº 9.783/99) não afasta o vício da repristinação, além de por em cheque a anterioridade exigida para a cobrança do tributo em questão, conforme se passará a expor.
6.Caso se considere válida a instituição da contribuição previdenciária dos servidores inativos por intermédio da Medida Provisória nº 167/04, na parte em que modificou a Lei nº 9.783/99, repristinando os seus efeitos, persistirá o apontado vício a comprometer a constitucionalidade da referida exação na forma efetuada.
7.De outro turno, caso se desconsidere a instituição do tributo por intermédio de alteração da Lei nº 9.783/99, afastando-se possível vício repristinatório e atendo-se à cobrança operada pela Lei nº 10.887/04, impõe-se a abertura de novo prazo nonagesimal, sob pena de violação ao princípio da anterioridade.
8.Tal problemática evidencia-se a partir do cotejo entre os artigos 5º/6º e 16/18 da Lei nº 10.887/04. Enquanto os dois primeiros dispositivos legais instituem a contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos (reproduzindo texto que, de acordo com a MP nº 167/04, pertencia à Lei nº 9.783/99) os dois últimos prescrevem que a referida cobrança vigorará a partir de 20.5.2004 e revogam integralmente a Lei nº 9.783/99, respectivamente. Ocorre que a Lei nº 10.887/04 foi publicada em 21.6.2004!
9.Como uma lei de junho de 2004 poderia instituir um tributo cuja cobrança se viabilizaria a partir de maio de 2004? Apenas com a validade da cobrança na forma prevista pela MP nº 167/04, ou seja, com o efeito repristinatório da Lei nº 9.783/99.
10.Nesse sentido, impõem-se as seguintes conclusões:
-Sendo válida a instituição da contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos pela MP nº 167/04, mediante alteração da Lei nº 9.783/99, persiste o possível vício repristinatório.
-Caso contrário, verifica-se que a Lei nº 10.887/04 (que não reproduziu a mesma sistemática da MP nº 167/04) optou por veicular a indigitada cobrança em seu próprio texto, a fim de afastar o vício repristinatório apontado. Nessa hipótese seria necessária a abertura de novo prazo nonagesimal (a impedir a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores inativos nos 90 (noventa) dias a contar da publicação da lei).
-Como não foi inaugurado um novo prazo nonagesimal, a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos, na forma instituída pela lei em questão, é inconstitucional por violar o princípio da anterioridade mitigada.
11.Qualquer que seja o caminho perfilhado, verifica-se que a contribuição previdenciária dos servidores inativos encontra inúmeros vícios a comprometerem a sua validade no plano infraconstitucional, somados aos controvertidos aspectos da constitucionalidade EC nº 41/03 que estão sendo objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Notas
1 Repristinação é a restauração da vigência de dispositivo legal revogado. Entre nós, tal prática é vedada expressamente pelo art. 2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil. A título de ilustração, faz-se mister trazer à baila o seguinte exemplo: Se uma lei posterior "B" afasta uma lei anterior "A", esta última não voltará a ter eficácia, mesmo que uma ulterior lei "C" revogue aquela lei "B".
2 O princípio da anterioridade, previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal, veda a cobrança das contribuições previdenciárias no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da lei que as tiver instituído.