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A falência do judiciário e a indústria do mero aborrecimento

Agenda 16/12/2016 às 17:27

Como diferenciar o verdadeiro dando moral de apenas um mero aborrecimento? O que leva o sistema judiciário a propagar uma tese nitidamente prejudicial ao consumidor, ao contribuinte e ao cidadão de forma geral?

Como diferenciar o verdadeiro dando moral de apenas um mero aborrecimento? O que leva o sistema judiciário a propagar uma tese nitidamente prejudicial ao consumidor, ao contribuinte e ao cidadão de forma geral?

Por que todos os serviços públicos, prestados tanto por empresas públicas como por concessionárias de serviços públicos são de péssima qualidade e só pioram, além de ficar cada dia mais onerosos? Como exemplo de serviços públicos, prestados por concessionárias de serviços públicos os serviços temos: Telefonia, Internet, TV, Planos de Saúde, Transporte Público (ônibus, trens, metrô, barcas e até táxis), fornecimento de energia elétrica, Gás e água, além dos serviços bancários e etc.

Nosso sistema jurídico/judiciário não acompanhou adequadamente a evolução da sociedade, não acompanhou a evolução das tecnologias, não acompanhou e não acompanha a realidade social que vivemos hoje.

A tecnologia das Comunicações, internet e aplicativos, anda a passos largos, enquanto o nosso sistema judiciário continua atrelado a normas e procedimentos do século passado, mudam-se Códigos, mas as ideias ainda sãos as do século XX e XIX . É comum a mídia (televisão, revistas, jornais, rádio, redes sociais de internet, e o que for), divulgar uma notícia acerca de um bem jurídico protegido pela lei, bem este lesado por instituições públicas ou privadas, e essa lesão/dano pode gerar indenização para compensar a pessoas prejudicadas.

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Essa notícia rapidamente provoca um aumento substancial na distribuição de demandas judiciais. O sistema judiciário brasileiro não tem suporte para tanto, não aguenta às demandas que normalmente já o assoberbam, e, quando da ocorrência dessas novas ondas de demandas, consequentemente o sistema fica pior ainda. Assim, ao invés de investir na melhoria do atendimento jurisdicional, ao invés de investir na prestação do serviço jurisdicional, ao invés de fomentar técnicas e tecnologias, ou qualificação profissional, ao invés de realizar a contratação de pessoal profissional para que o serviço judiciário (a prestação jurisdicional) seja melhor, mais efetiva e mais eficaz; atingindo a fonte das demandas (ou seja os causadores de dano indenizável); simplesmente busca-se desestimular a população (as vítimas), desestimular os consumidores, coibir as pessoas, que, mesmo sendo prejudicadas, sofrendo danos e perdendo seu tempo útil, sendo lesadas. Sofrem, não só com os prejuízos causados pelas prestadoras de serviço, sofrem também a falência do sistema judiciário, com sua morosidade, ineficiência e agora com a “conivência” deste com a perpetuação dos dissabores impingidos pela “indústria do Mero Aborrecimento”, onde se busca desestimular a distribuição de ações judiciais, através da propagação do “entendimento” de que todos os danos provocados pelas grandes empresas concessionárias de serviços públicos (como a OI Telemar, Vivo, Claro, Net, Tim, Light, Ampla, Ceg, CEDAE; os Grandes Bancos , como Itaú, Bradesco, BB; Os Planos e seguros de Saúde, como Unimed, Amil, etc. Só para citar alguns), todos os danos causados elos erros dessas empresas (grandes patrocinadoras de eventos e encontros jurídicos) seriam apenas “mero aborrecimento” da vida moderna cotidiana, não ensejando indenização por dano moral, e quando muito, indenizações pífias de danos materiais. Assim, ao invés de atacar o causador do dano, o sistema agride as vítimas (mais ainda) “julgando” que seu “DANO” não passa de um “mero aborrecimento”, que não necessita de indenização. Com isso buscam, os “nobres julgadores” desestimular o ajuizamento de novas demandas (pois cria-se a expectativa de que os processos “não vão dar em nada”). Procura, esse novo posicionamento, desestimular que estas pessoas (Consumidores) que são atingidas por todo tipo de “péssimos serviços”, distribuam ações judiciais, e este desestímulo consiste basicamente na aplicação da “teoria do mero aborrecimento” nos dispositivos das sentenças e principalmente nos acórdãos judiciais (até em súmulas de uniformização de jurisprudências) segundo esta “teoria” o “mero aborrecimento” não gera dano indenizável, e assim a pessoa não faz jus à dano moral. Um exemplo já “clássico”, mesmo que recente, é no Rio de Janeiro, onde uma lei que determina limite de tempo de espera para o atendimento nas instituições bancárias, não possui nenhuma consequência prática (na verdade virou piada interna entre os Advogados) pois trata-se de “mero aborrecimento da vida cotidiana moderna” (ou seja, seu tempo não vale nada! Para os Excelentíssimos Juízes que aplicam essa teoria) . Mesmo a lei prevendo um limite máximo de tempo de espera em filas, mesmo que o banco exceda em muito esse limite, onde as pessoas aguardam por horas a fio nas filas dos bancos... mesmo assim o sistema judicial entende que não há dano, avisando que trata-se apenas de um mero aborrecimento. Assim, quando o consumidor é lesado pela prestadora de serviço (por ex. uma empresa de telefonia, de televisão, de fornecimento de serviço de internet) quando essa empresa deixa de prestar o serviço adequado, quando o serviço fica inoperante, ou quando a pessoa recebe menos do que o que foi contratado e pago. Por exemplo: o consumidor que contrata 20 “Megas” de velocidade para acesso à “ internet “ e recebe apenas 02 “Megas”, ou 03 “Megas” de velocidade de internet, está sofrendo prejuizo, recebendo apenas uma fração daquilo pelo que está pagando! Se a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, internet, telefonia ou televisão não for punida adequadamente, ela terá mais lucro e expectativa de lucro, ao não prestar um serviço adequado, posto que na visão da empresa (do empreendedor) ele pode oferecer 10 “Megas” de velocidade (por exemplo) e efetivamente fornecer apenas dois “Megas”, e apenas sofrer o risco de "talvez", "quem sabe", um dia o consumidor o "colocar na justiça"; e, mesmo isso ocorrendo, ele (empresa) apenas terá (quando muito) que ressarcir a diferença do valor sem mais nada... Ou seja, só há vantagens para o prestador de serviço apresentar um péssimo serviço. Ao passo que, se houvesse, a caracterização de dano moral, tendo em vista a falha na prestação de serviço, o aborrecimento causado ao consumidor, a perda do tempo útil do Consumidor ( que tem que se deslocar, telefonar, e buscar uma solução amigável do setor responsável na respectiva fornecedora de serviços) se houvesse uma “efetiva” reparação pelos danos sofridos, as empresas teriam “incentivo” a buscar a melhoria na prestação de seus serviços, diminuído a ocorrência de danos, e consequentemente a diminuição proporcional da distribuição de demandas em busca da tutela jurisdicional. Concluímos que, a aplicação da “Teoria do Mero Aborrecimento” na verdade é um “tiro no pé” perpetrado pelo próprio poder judiciário, que ao invés de solucionar o problema em sua origem (qualidade dos serviços prestados) “empurra com a barriga” gerando uma “bola de neve” e uma bolha, que um dia irá explodir. Assim, entendemos que: "lucro tem a empresa que causa dano e fica sem ressarcir adequadamente ao consumidor lesado pela falha na prestação de seu serviço", o que entendemos não ser apenas “Mero Aborrecimento”. Hoje, tempo é dinheiro, as pessoas vivem correndo... há pessoas que sofrem de males decorrentes da pressa, da falta de tempo. Assim, é impossível se conceber que a perda de tempo e o aborrecimento da pessoa humana, causados pela falha de serviço, que obriga o consumidor a “perder seu tempo útil” buscando solucionar administrativamente (sem sucesso) a falha na prestação ou do próprio serviço, e mais ainda, quando infrutífera essa tentativa, perde mais de seu tempo, e dinheiro, buscando a tutela jurisdicional; é impossível, para nossa compreensão, admitir que tais transtornos não causem dano a ser indenizado. Pois, entender o contrário seria beneficiar demais a empresa que se locupleta da própria torpeza. Motivos pelos quais, entendemos que a tutela jurisdicional adequada é a única saída para o desenvolvimento, aprimorando as relações existentes entre consumidores e prestadores de serviço, devendo ser execrada a “Teoria do Mero Aborrecimento”. Defendemos que a multiplicação nas ações judiciais decorrentes da má prestação de serviço vai ocorrer, na medida em que as indenizações diminuem. Quanto menores as indenizações mais incentivo as fornecedoras tem para não investir na melhoria de seus serviços. Recomendo a quem se sentir prejudicado, por qualquer grande empresa a procurar um advogado. Não se deixe esmorecer, contrate e valorize seu Advogado, ele é o único profissional com real possibilidade de garantir e efetividade do exercício de seus Direitos. 

Sobre o autor
Alessandro Jefferson

Advogado com mais de uma década de experiência. Principalmente em Direito Civil, Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direto Previdenciário. Celular Vivo e WhatsApp: 21 99697-5526.

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