Usa-se o título acima concatenado exatamente com o que fora exposto pela imprensa com equivoco parcial: “meio certo”.
Avante. Na quinta-feira , 15, a 5ª Turma do STJ, em sede de Recurso Especial (REsp 1640084), entendeu, por unanimidade, por meio do ministro relator Ribeiro Dantas, pela descriminalização do desacato, em razão do tipo penal ser incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos - norma supralegal: abaixo da Constituição Federal e acima das Leis Ordinárias – bem como, por ir contra a liberdade de expressão, informação, etc.
Entrementes, tal entendimento fora aplicado exclusivamente num caso concreto, no qual um cidadão paulista teria verbalizado ofensas contra policiais militares enquanto estes estariam “cumprindo um flagrante” por crime de roubo praticado pelo sujeito.
Enfim. Desmitifica-se a atual celeuma: STJ descriminalizou o crime de desacato? Resposta: NÃO, DESACATO AINDA É CRIME, o que muda, diante do epigrafado julgado, é o enorme precedente jurídico acarreado, ao passo que tribunais e juízes de piso poderão usar essa decisão como fundamento de sentenças ou acórdãos prolatados.
Destarte, se alguém ofender, humilhar, espezinhar ou agredir funcionário público no exercício de seu labor, estará incorrendo nos termos do artigo 331 do Código Penal, PELO MENOS EM SEDE PRÁTICA DE UM FLAGRANTE, podendo tal entendimento ser alterado em juízo (diante de uma ação penal, por exemplo) e, consequente, haver desclassificação do desacato para outro crime, por exemplo: calúnia, injúria, difamação, ameaça, lesão corporal, etc.
Logo, atos fervorosos contra o prestígio do exercício da função pública continuarão a ser punidos, porém, dependendo do caso concreto, terá outra classificação jurídico-penal.